Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3021041-42.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: ALINE ALVES DE AMORIM
ADVOGADO(A): MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se.
Trata-se de ação ordinária, na qual a autora visa à exclusão de seu nome dos cadastros de entidades de proteção ao crédito bem como indenização por danos morais.
Alega a requerente que seu nome foi remetido ao SERASA e SPC pelo réu, a débitos anteriores ao mês 05/2025.
Esclareço que a Verbete Sumular nº 90: "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito", não se verifica pelo caso, pelas provas aneaxadas, merecendo a concessão da tutela.
Posto isto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada e determino a intimação do réu para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro cobrado, com relação aos débitos ANTERIORES DE 05/2025, permitindo a negativação, caso não tenham sido pagos, as contas posteriores a consumação do contrato.
Cite-se. Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3021041-42.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: ALINE ALVES DE AMORIM
ADVOGADO(A): MICHELE SILVA DE AMORIM (OAB RJ228939)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se.
Trata-se de ação ordinária, na qual a autora visa à exclusão de seu nome dos cadastros de entidades de proteção ao crédito bem como indenização por danos morais.
Alega a requerente que seu nome foi remetido ao SERASA e SPC pelo réu, a débitos anteriores ao mês 05/2025.
Esclareço que a Verbete Sumular nº 90: "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito", não se verifica pelo caso, pelas provas aneaxadas, merecendo a concessão da tutela.
Posto isto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada e determino a intimação do réu para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro cobrado, com relação aos débitos ANTERIORES DE 05/2025, permitindo a negativação, caso não tenham sido pagos, as contas posteriores a consumação do contrato.
Cite-se. Intimem-se.
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