2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3021026-73.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: MAURICIO SILVA DE MESQUITA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG155089) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA (OAB MG155950) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a: a) Acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo; b) Juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, sob pena de extinção. À oportunidade, advirta-se que, em caso de inércia, incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.