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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3021014-39.2026.8.06.0000 - Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Município de Guaraciaba Requerido: Antonio Claudio Oliveira de Sousa Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARACIABA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000158-93.2026.8.06.0084 impetrado por ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, concedeu a ordem mandamental para "para determinar que a autoridade coatora, o Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte/CE, proceda à imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Atendente de Farmácia, nos termos do Edital nº 001/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, em face de eventuais efeitos recursais, fica deferida a medida liminar pretendida no id 190036761, item "C", com prazo de até 10 dias para cumprimento". Em suas razões (id. 40048883), o ente municipal sustenta, em síntese, a plausabilidade jurídica de seu recurso de apelação sob o argumento de que o candidato foi classificado na 4ª colocação geral no concurso regido pelo Edital nº 001/2024, figurando em 2º lugar no cadastro reserva, de modo que sua convocação direta violaria a ordem classificatória em relação ao candidato classificado em 3º lugar, ainda não nomeado. No que concerne ao perigo de dano, alega que a execução imediata da ordem acarretará a posse do servidor e a geração de impacto financeiro aos cofres públicos, ensejando situação de difícil reversibilidade caso o recurso venha a ser provido pelo Tribunal. Requer, assim, a concessão de tutela provisória recursal para suspender a eficácia da sentença até o julgamento do apelo. Inicialmente distribuído à Seção de Direito Público, o feito foi redistribuído a esta Relatoria perante a 3ª Câmara de Direito Público, em virtude do reconhecimento de incompetência absoluta daquele órgão (id. 41331073). É o relatório essencial. Passo a decidir. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação encontra-se disciplinado no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, dotada de executoriedade provisória imediata por força do art. 14, §3º, da Lei Federal n 12.016/2009, a suspensão de seus efeitos pelo relator constitui providência de natureza estritamente excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, e do art. 1.012, §4º, do CPC. No caso em apreço, conquanto a municipalidade aduza argumentos atinentes à ordem de classificação do certame, impõe-se registrar que o deferimento da pretendida suspensividade pressupõe, obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos legais, de tal sorte que a ausência do perigo de demora inviabiliza, por si só a concessão da medida, tornando desnecessário o aprofundamento sobre o mérito recursal nesta sede instrumental. Com efeito, o alegado risco de prejuízo financeiro decorrente do pagamento da contraprestação remuneratória pelo exercício do cargo público não configura dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos efeitos da sentença. A remuneração a ser adimplida ao servidor corresponderá à efetiva contraprestação pelo trabalho prestado em prol da Administração Pública na rede municipal de saúde, integrando a própria força de trabalho do Município, inexistindo, por conseguinte, enriquecimento sem causa do particular ou prejuízo patrimonial ao erário. Outrossim, estando o recurso principal pronto para pauta, com relatório já lançado e data de julgamento devidamente designada perante este Órgão Fracionário, prestigia-se a competência natural do Colegiado para a análise conjunta e definitiva do mérito, tornando desnecessária e contraproducente a concessão de provimento precário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º, c/c art, 995, ambos do CPC, indefiro o pedido de suspensividade recursal, mantendo a eficácia da sentença até o julgamento colegiado do recurso nos autos principais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora