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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3020925-36.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: MANOEL CARVALHO ALVES
ADVOGADO(A): ADRIANA AMARAL MAIA (OAB RJ198238)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado. Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico que o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência
AINDA, considerando que a presente ação versa sobre Cartão de Crédito Consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Considerando, ainda, que a matéria se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos nos. 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO no Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1414, que visa uniformizar o entendimento acerca da controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à caracterização de vício de consentimento, dever de informação e legalidade da forma de cobrança mediante desconto mínimo em folha de pagamento;Considerando, finalmente, que, diante desse contexto, na decisão de afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos em curso que versem sobre a mesma questão jurídica até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça;
Determino a suspensão do presente feito E REMESSA AO ARQUIVO até decisão definitiva do STJ no Tema Repetitivo 1414.
Arquive-se sem baixa.
Intimem-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3020925-36.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: MANOEL CARVALHO ALVES
ADVOGADO(A): ADRIANA AMARAL MAIA (OAB RJ198238)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado. Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico que o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência
AINDA, considerando que a presente ação versa sobre Cartão de Crédito Consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Considerando, ainda, que a matéria se encontra atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos nos. 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO no Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1414, que visa uniformizar o entendimento acerca da controvérsia relativa à validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à caracterização de vício de consentimento, dever de informação e legalidade da forma de cobrança mediante desconto mínimo em folha de pagamento;Considerando, finalmente, que, diante desse contexto, na decisão de afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos em curso que versem sobre a mesma questão jurídica até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça;
Determino a suspensão do presente feito E REMESSA AO ARQUIVO até decisão definitiva do STJ no Tema Repetitivo 1414.
Arquive-se sem baixa.
Intimem-se.