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Processo 3020897-19.2025.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3020897-19.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DANIELLE GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELA GOMES NUNES (OAB RJ216551) ADVOGADO(A): LÍVIA PIMENTEL DELGADO (OAB RJ113768) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e declaração de nulidade de rescisão contratual, proposta por DANIELLE GUEDES DE OLIVEIRA em face de ASSIM SAÚDE GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE. Deferida a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora, em Evento 9, DESPADEC1, para determinar à operadora Ré a manutenção integral do plano de assistência à saúde. A parte autora, em petição de Evento 81, informa que, no curso da relação processual, a operadora Ré teria implementado sucessivos reajustes unilaterais e sem demonstração atuarial que elevaram a mensalidade de R$ 258,76 para R$ 1.162,35, a partir de julho de 2026. Diante disso, a parte autora requer a adequação da tutela de urgência para fixar o valor provisório de R$ 479,08 (calculado subsidiariamente com base nos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar) para a mensalidade do plano de saúde em comento, autorizando-se o depósito judicial da prestação com vencimento em 10/09/2026 e das parcelas vincendas até decisão final de mérito. Aduz que, em 26/08/2026, a operadora emitiu a nova fatura de mensalidade, referente à competência de setembro de 2026, no valor de R$ 1.162,35, com data de vencimento para 10/09/2026. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso em exame, a consumidora é beneficiária do plano de saúde ASSIM MAX QC COLETIVO POR ADESÃO (Evento 1, OUT10) e reclamou que, sobretudo nos últimos anos, teriam sido implementados reajustes com índices superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Com efeito, os contratos de plano de saúde possuem intuito de longa duração, o que intensifica a vulnerabilidade do usuário ao longo de sua vigência, ante a sua condição de dependente dos serviços de assistência médica e hospitalar contratados. De fato, é inegável que, para manter a equação econômica dos contratos de plano de saúde, deve haver reajuste periódico de mensalidades, no entanto, por ocasião de qualquer reajuste, não pode haver o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu faturas referentes ao plano de assistência à saúde em comento para os meses de julho, agosto e setembro de 2026 com a aplicação de reajuste no percentual de 45%, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (Evento 74, CALC6). Insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo por adesão, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de quem devem ser observados os termos pactuados no contrato, não se aplicando os mesmos índices de reajuste da ANS fixados para os planos individuais. Contudo, tal circunstância não afasta o controle judicial dos reajustes aplicados, mormente quando verificados indícios de que a contratação coletiva não reflete efetiva negociação coletiva, mas sim mera estrutura formal destinada a contornar a regulação aplicável aos contratos individuais, sendo denominados de "falso coletivo". Haja vista isso, consigne-se que não é permitido aos planos de saúde imporem reajustes sem a apresentação do cálculo atuarial, ainda que embasados em cláusulas contratuais, por implicar em prática abusiva, na forma do art. 29, V, e do art. 51, IV e X, do CDC. Ademais, constata-se que há risco de dano irreparável à parte autora, tendo em vista a possibilidade de suspensão do contrato por eventual inadimplência, em razão do elevado valor da mensalidade após o reajuste. Registre-se que a presente decisão não se mostra capaz de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte ré, que poderá cobrar eventuais valores devidos pelos meios processuais cabíveis, caso comprove a legalidade dos reajustes impugnados na presente ação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à parte ré a suspensão dos reajustes promovidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2026, devendo observar, para fins de cobrança das mensalidades do contrato objeto da lide, os valores apurados com base nos percentuais de reajuste divulgados pela ANS, em relação às faturas vencidas, vincendas/futuras, até o fim da presente lide, conforme planilha acostada aos autos. Deverá, ainda, garantir a continuidade do plano de saúde da parte autora e a integral prestação dos serviços médicos e hospitalares abrangidos pelo contrato, sem qualquer restrição, suspensão ou embaraço decorrente dos valores objeto da presente controvérsia, desde que mantido o adimplemento das mensalidades nos valores ora determinados. Deverá, ainda, garantir a continuidade do plano de saúde da parte autora e a integral prestação dos serviços médicos e hospitalares abrangidos pelo contrato, sem qualquer restrição, suspensão ou embaraço decorrente dos valores objeto da presente controvérsia, desde que mantido o adimplemento das mensalidades nos valores ora determinados. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de ulterior majoração. Deverá a parte ré comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento desta Decisão. Após, voltem os autos conclusos.

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