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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3020883-98.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: T. C. S. R. P. RECORRIDO: E. I. S. M. S. P., A. S. M. DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da interposição do Recurso Especial (ID 38370330) e do Recurso Extraordinário (ID 38433130), nos quais o recorrente, T. C. S. R. P., deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 1.003. [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. GN. No que se refere à tempestividade recursal, verifica-se que a publicação do acórdão ocorreu em 28/05/2026, tendo a parte recorrente protocolado o Recurso Especial apenas em 22/06/2026. Embora os dias 04/06/2026 (Corpus Christi) e 05/06/2026 tenham sido considerados pontos facultativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a parte recorrente não juntou aos autos documento idôneo (cópia da Portaria do TJCE) apto a comprovar a suspensão dos prazos processuais perante este Tribunal, providência indispensável para a aferição da tempestividade recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a ocorrência do feriado local, mediante a juntada de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente