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3020876-72.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3020876-72.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: L. H. M. AGRAVADO: M. L. L. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por LEANDRO HONÓRIO MENDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Modificação de Guarda cumulada com Regulamentação de Convivência nº 3045707-84.2026.8.06.0001, ajuizada por MARIA LIDUÍNA LOPES DA SILVA, em favor das menores Thayla Maria da Silva Honório, nascida em 24/06/2018, e Layla Eloah da Silva Honório, nascida em 26/05/2020. As partes celebraram, no ano de 2022, acordo de guarda compartilhada e regulamentação de convivência perante a Defensoria Pública do Estado do Ceará, homologado por sentença proferida pela 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos do processo nº 0259690-62.2022.8.06.0001, com prévio parecer favorável do Ministério Público, conforme documentação juntada a este instrumento (ID 40016619). Em 28/05/2026, a agravada ajuizou a ação de origem postulando a manutenção da guarda compartilhada com fixação do lar de referência das filhas na cidade de Salvador/BA, sob a alegação de oportunidade profissional e de reorganização de seu núcleo familiar, em razão da transferência de seu companheiro para aquela unidade da Federação. O ora agravante apresentou contestação (ID 207483989 dos autos de 1º grau), opondo-se à mudança e sustentando que a atividade laboral da genitora é exercida em regime remoto, além de requerer a realização de estudo psicossocial e, subsidiariamente, a ampliação do regime de convivência caso autorizada a transferência. Frustrada a conciliação em audiência, o Juízo de origem determinou a realização de estudo social. Sobreveio réplica e, em seguida, pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado pela autora (ID 212623627 daqueles autos), instruído com comprovantes de matrícula escolar das menores em Salvador/BA (ID 212623628), contrato de locação de imóvel residencial situado na Avenida Beira Mar, nº 323, Apto 301, Bairro Ribeira, Salvador/BA, com vigência a partir de 05/06/2026 (ID 212623629), declaração relativa à atividade profissional da genitora (ID 212623630) e documentos referentes ao seu núcleo familiar (ID 212623632). Por decisão de 25/06/2026 (ID 212704477), o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e reiterou, com urgência, a realização do estudo psicossocial. O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, propondo expressamente um conjunto de cautelas consistentes na manutenção integral da guarda compartilhada, na fixação provisória do lar de referência junto à genitora, na garantia de comunicação virtual ampla, na convivência presencial paterna em férias e feriados, na atribuição à genitora do custeio dos deslocamentos e na manutenção da determinação de realização urgente do estudo psicossocial, com posterior retorno dos autos ao Ministério Público para reavaliação. Em 07/07/2026, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada (ID 214784101, reproduzida no ID 40016618 destes autos), deferindo a tutela provisória de urgência para autorizar, em caráter provisório, a mudança das menores para Salvador/BA; manter a guarda compartilhada, preservado o direito de ambos os genitores de participar das decisões relevantes relativas a saúde, educação, formação e desenvolvimento das filhas; fixar provisoriamente o lar de referência junto à genitora; assegurar ao genitor ampla comunicação com as filhas por videochamadas, telefone e outros meios tecnológicos; fixar provisoriamente a convivência paterna em metade das férias escolares de julho e de dezembro e janeiro, com alternância dos períodos de Natal e Ano Novo e feriados prolongados alternados; e atribuir à genitora o custeio ordinário das despesas de deslocamento das menores. No mesmo ato, o Juízo determinou a realização de estudo psicossocial em ambos os núcleos familiares, com avaliação do núcleo paterno na Comarca de Fortaleza e expedição de carta precatória ao Juízo de Família de Salvador/BA quanto ao núcleo materno, consignando expressamente que a medida possui natureza precária e poderá ser revista após a conclusão do estudo técnico. Nas razões recursais (ID 40016593), o agravante sustenta, em síntese, que: 1) a fixação do domicílio de filhos menores exige o consenso de ambos os genitores, nos termos do art. 1.634, V, do Código Civil; 2) a decisão foi prematura, por ter sido proferida antes da conclusão do estudo psicossocial que o próprio Juízo reputara imprescindível; 3) a mudança ocorreu de forma abrupta, sem despedida das crianças, conforme mensagens trocadas em 11 e 12/07/2026 (ID 40016624); 4) nem mesmo a instituição de ensino frequentada pelas menores em Fortaleza tinha ciência prévia da transferência, consoante declarações do Colégio Maria Trajano datadas de 27/07/2026 (ID 40016623); 5) a agravada oculta o endereço residencial e a escola das filhas, em conduta subsumível ao art. 2º, parágrafo único, incisos V e VII, da Lei nº 12.318/2010; e 6) a alegada necessidade profissional não se sustenta ante o exercício de trabalho em regime remoto. Requer, a título de tutela de urgência recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada com o retorno imediato das menores a Fortaleza e, subsidiariamente, a intimação da agravada para, em 24 horas, informar o endereço residencial e a instituição de ensino das crianças, sob pena de multa diária e de reversão da guarda. Postula, ainda, a manutenção/concessão da gratuidade da justiça. Intimado para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica (ID 40121277), a parte agravante apresentou contracheque de junho/2026 e certidão de nascimento de ser terceiro filho, em 06/06/2023 (IDs 41546765 e 41546766). É o relatório do necessário. Decido. De início, considerando os documentos apresentados, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Conheço, portanto, do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da atribuição de efeito suspensivo. Nesse contexto, para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não se suste imediatamente a eficácia da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, inciso II, 995, caput e parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. São, portanto, requisitos cumulativos. Trata-se de providência de natureza excepcional, a qual decorre de razão estrutural: a matéria já foi submetida à cognição judicial em primeiro grau, em contraditório, de modo que a intervenção antecipada do órgão revisor somente se legitima diante de erro manifesto ou de risco atual e concreto que não comporte espera pelo julgamento colegiado. Cumpre, antes de tudo, qualificar corretamente a natureza da providência postulada em caráter principal. O agravante não se limita a requerer a suspensão da eficácia da decisão agravada. Pede que este Relator determine o retorno físico imediato de duas crianças, de oito e seis anos de idade, da cidade de Salvador/BA para Fortaleza/CE. Semelhante comando não é suspensivo, mas positivo e constitutivo de nova situação fática: implica desfazer matrícula escolar já efetivada, interromper ano letivo em curso e submeter as menores à segunda mudança de domicílio, de escola e de rotina em intervalo inferior a três meses. Cuida-se, portanto, de pedido de efeito ativo, sujeito a escrutínio mais rigoroso, com exigência cumulativa de probabilidade concreta do direito e de perigo de dano real, e com atenção redobrada ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estabelecido o marco normativo, examino a probabilidade do direito invocado. O sistema jurídico brasileiro submete toda deliberação relativa a crianças e adolescentes ao princípio do melhor interesse, extraído do art. 227 da Constituição Federal e concretizado nos arts. 4º e 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse princípio não opera como cláusula retórica, mas como critério de decisão que impõe ao julgador aferir, em cada situação concreta, qual providência melhor atende ao desenvolvimento físico, psíquico e social da criança, ainda que em detrimento das legítimas expectativas dos adultos envolvidos. Em sede de cognição sumária, sua incidência tem consequência metodológica precisa: o juízo não decide qual dos genitores tem razão, mas qual arranjo provisório expõe as crianças a menor risco enquanto o processo se instrui. No plano infraconstitucional, o art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os genitores, no exercício do poder familiar, a prerrogativa de conceder ou negar aos filhos consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município. O agravante extrai desse dispositivo a conclusão de que a transferência das menores seria ilegítima por ausência de seu consentimento. A leitura, contudo, é incompleta. A própria norma, integrada ao sistema pelo art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil, contempla o dissenso entre os genitores como hipótese resolvida mediante recurso ao juiz, de sorte que a falta de consenso não conduz à impossibilidade da mudança, mas à submissão da controvérsia ao Poder Judiciário para suprimento judicial. Foi exatamente isso que ocorreu na origem: a agravada não se mudou por ato próprio e unilateral, mas ajuizou ação e obteve autorização judicial após contestação do genitor, audiência de conciliação com participação de ambas as partes, réplica e parecer do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 214254485 dos autos originários). O consentimento paterno foi substituído por decisão judicial proferida em contraditório, que é precisamente o mecanismo que a lei prevê para a hipótese. Por essa razão, o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado nas razões recursais, referente ao Agravo de Instrumento nº 1471846-21.2024.8.13.0000, não socorre o agravante. Naquele julgado, a ratio decidendi assenta-se na constatação, expressa na própria ementa, de que a mudança de município dependia do consentimento do genitor ou de autorização judicial, o que, todavia, não se verificava naquela hipótese. Aqui, ao contrário, a autorização judicial existe, foi motivada e é objeto do presente recurso. A distinção não é de detalhe: é a diferença entre a mudança operada ao arbítrio de um dos pais, que o precedente censura, e a mudança chancelada pelo juiz natural da causa, que o precedente expressamente admite. Tampouco se sustenta, em cognição sumária, a alegação de que a fixação do lar de referência em outra unidade da Federação seria por si só incompatível com a guarda compartilhada. O art. 1.583, §3º, do Código Civil determina que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses, admitindo, portanto, que essa cidade seja diversa da de residência de um dos genitores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento assentando ser admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou até mesmo países diferentes, uma vez que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada nem demanda custódia física conjunta ou tempo de convívio igualitário, consistindo essencialmente no compartilhamento das responsabilidades e na participação conjunta nas decisões relevantes da vida dos filhos. A decisão agravada aplicou fielmente essa orientação, tanto que manteve a guarda compartilhada e explicitou, na alínea b de seu dispositivo, a preservação do direito de ambos os genitores de participar das decisões relevantes relativas à saúde, educação, formação e desenvolvimento das filhas. Também não se identifica, em juízo perfunctório, o alegado déficit de suporte probatório. A decisão agravada apoiou-se em conjunto documental específico e verificável, além de contar com parecer ministerial favorável. A alegação de que a agravada exerce trabalho em regime remoto, ainda que possa vir a ser relevante no julgamento de mérito do recurso e da própria ação, não é suficiente, neste momento, para infirmar a valoração probatória realizada pelo Juízo que preside a instrução e que dispõe de contato imediato com os elementos dos autos. Assentada a ausência de probabilidade concreta de provimento quanto ao pedido principal, passo ao exame do perigo de dano, que no caso conduz a conclusão ainda mais desfavorável ao agravante. As menores já se encontram residindo em Salvador/BA desde 11/07/2026, com ano letivo iniciado e rotina escolar em curso. Nesse contexto, o deferimento da medida postulada não preveniria dano, mas o produziria. Determinar agora o retorno imediato das crianças significaria impor-lhes segunda ruptura de domicílio, de escola e de referências sociais em poucos meses. Submeter duas crianças de oito e seis anos a essa sucessão de deslocamentos, com fundamento em cognição sumária e sem qualquer elemento técnico, contraria frontalmente o princípio do melhor interesse e a diretriz de proteção integral que devem orientar este julgamento. Não desconheço, e faço questão de registrar, a legitimidade do sofrimento manifestado pelo agravante. As circunstâncias apresentadas por ele serão devidamente sopesadas no julgamento colegiado do recurso e deverão merecer atenção específica da equipe técnica no estudo psicossocial em curso. Ocorre que a saudade das filhas e a falha na condução da despedida, embora reprováveis e juridicamente relevantes, não configuram, por si sós, risco atual de dano grave ao desenvolvimento das menores capaz de justificar, em cognição sumária, contramedida da envergadura do retorno forçado. Em relação ao pedido subsidiário, verifico que as informações do endereço da residência e da escola das menores em Salvador já se encontra nos autos de primeiro grau, conforme o contrato de locação de ID 212623629 e os comprovantes de matrícula de ID 212623628. Aquio, ressalto que a guarda compartilhada, mantida pela própria decisão agravada, consiste, nos termos do art. 1.583, §1º, do Código Civil, na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O art. 1.583, §5º, do mesmo diploma assegura ao genitor que não detenha a guarda unilateral o direito de supervisionar os interesses dos filhos, incluída a faculdade de solicitar informações sobre questões que afetem direta ou indiretamente sua saúde física e psicológica e sua educação. Dessa forma, ainda que os endereços já tenham sido informados no processo, determino que a agravada, por ocasião das contrarrazões apresente as referidas informações atualizadas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal quanto ao retorno imediato das menores à cidade de Fortaleza, mantendo-se íntegra, por ora, a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, devendo, na mesma oportunidade e independentemente do mérito recursal, informar nos autos o endereço residencial completo das menores em Salvador/BA e a denominação e o endereço da instituição de ensino em que se encontram matriculadas. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-o do inteiro teor da decisão, recomendando-se a adoção de providências para a conclusão célere do estudo psicossocial determinado em ambos os núcleos familiares, inclusive quanto ao cumprimento da carta precatória expedida ao Juízo de Família competente da Comarca de Salvador/BA. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ante a existência de interesse de incapazes, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de setembro de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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