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TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3020874-73.2025.8.19.0001/RJAUTOR: LAURA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ256641) ADVOGADO(A): JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO (OAB RJ253690) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, de modo a CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
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