2026-09-16 · TJRJ
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 3020855-19.2026.8.19.0038/RJ REQUERENTE: EDVALTER RIBEIRO ADVOGADO(A): LUDMILA NEDER DA ROCHA (OAB RJ140886) DESPACHO/DECISÃO 1. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (cinco) dias, emende a exordial de forma a: a) Acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo. À oportunidade, advirta-se que, em caso de inércia, incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. 2. Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade requerido pela parte autora, venha aos autos, sob pena de indeferimento: a) Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; b) Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.