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TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3020821-63.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RODRIGUES em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., na qual a parte autora alega que compareceu à unidade da requerida em 13/05/2026 para realizar revisão obrigatória da motocicleta locada, mas foi informada de que o sistema estava fora do ar, impossibilitando a manutenção. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de multa de R$ 450,00 por suposto "mau uso", sem justificativa específica. Sustenta ainda que realizou novo agendamento para verificação de defeitos mecânicos, dentre eles vazamento de óleo da bengala, oscilação do velocímetro e problemas no escapamento, sem que tais falhas fossem devidamente solucionadas. Requer a rescisão contratual sem penalidades, indenização por danos materiais e morais, além da declaração de inexigibilidade da multa aplicada. A requerida apresentou contestação (Id.220563835/220563864) suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da multa contratual, a ausência de falha na prestação dos serviços, o descumprimento das obrigações contratuais pelo autor e a inexistência dos alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (Id. 22067151), a qual restou infrutífera. Na ocasião a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ficando estabelecido o prazo de 5 dias úteis para apresentação de réplica a contestação. A parte autora apresentou réplica, ao Id. 221630923. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste como requerida MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.237.331/0001-24, conforme documentação apresentada. No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, embora o contrato tenha sido celebrado para utilização de motocicleta voltada ao exercício de atividade remunerada, verifica-se que a parte autora é pessoa física, aderente a contrato padronizado elaborado unilateralmente pela requerida, encontrando-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica em relação à empresa fornecedora dos serviços. Ademais, a requerida não se limita à mera locação do veículo, oferecendo também serviços de manutenção, suporte técnico, assistência e gestão operacional da motocicleta. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que a medida prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a incidência das normas consumeristas e a vulnerabilidade técnica da parte autora, verifica-se que esta possuía plenas condições de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual, inclusive, se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de documentos, registros de agendamento, comprovantes de manutenção e arquivos audiovisuais capazes de embasar suas alegações. Desse modo, não se vislumbra situação de dificuldade probatória ou desequilíbrio processual apta a justificar a redistribuição excepcional do ônus da prova. Assim, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. De outro lado, competia à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente quanto à legitimidade da multa aplicada e à regularidade dos serviços prestados. Passo ao exame do mérito. verifica-se que a controvérsia reside em apurar a regularidade da multa por alegado "mau uso" da motocicleta, a existência de falha na prestação dos serviços de manutenção e a eventual configuração dos danos reclamados. Da análise dos autos, observa-se que a própria documentação juntada pela parte autora demonstra a realização de agendamento para manutenção preventiva, sendo certo que os registros apresentados evidenciam a tentativa de cumprimento da obrigação contratual relacionada às revisões periódicas. Além disso, os vídeos acostados aos autos (Ids. 221631432, 221631433, 221631434 e 221631439) demonstram que o autor compareceu às dependências da requerida relatando problemas mecânicos na motocicleta, especialmente relacionados à corrente, vazamento de óleo na bengala, oscilações do velocímetro e ruídos excessivos no escapamento. Os elementos probatórios também revelam que o veículo permaneceu apresentando defeitos mesmo após atendimentos realizados pela requerida, havendo inclusive nova manutenção registrada em 17/07/2026 (Id. 221631441). Por outro lado, embora a requerida sustente a legitimidade da multa aplicada por "mau uso", não apresentou aos autos qualquer documento técnico, relatório, ordem de serviço ou elemento concreto apto a demonstrar qual conduta específica do autor caracterizaria a infração contratual imputada. A simples existência de cláusula contratual prevendo penalidades não afasta o dever do fornecedor de demonstrar minimamente os fatos que justificaram sua aplicação, sobretudo quando a cobrança é questionada judicialmente. Dessa forma, reputo indevida a cobrança da multa de R$ 450,00 lançada unilateralmente pela requerida. Entretanto, não prospera o pedido de restituição integral das parcelas pagas pelo contrato de locação. Isso porque não há nulidade do contrato nem demonstração de que a motocicleta permaneceu totalmente inutilizável durante toda a relação contratual. Ao contrário, a própria narrativa autoral evidencia que o veículo foi utilizado como instrumento de trabalho por longo período, tendo o demandante usufruído da posse e utilização do bem durante a execução contratual. Consequentemente, inexiste fundamento jurídico para devolução dos valores pagos ao longo da contratação, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de rescisão contratual, verifica-se que a persistência dos defeitos relatados, aliada à ausência de demonstração pela requerida de solução efetiva dos problemas apontados, caracteriza falha na prestação dos serviços acessórios de manutenção contratualmente assumidos. Mostra-se, portanto, cabível a rescisão do vínculo contratual sem incidência da multa rescisória prevista em desfavor do autor. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a inexigibilidade da multa de R$ 450,00 e a existência de falha na prestação dos serviços de manutenção, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável. No caso, a controvérsia relacionada à multa decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da ausência de comprovação, pela requerida, dos fatos concretos que justificariam sua aplicação. Não se verifica, contudo, que a cobrança tenha sido realizada mediante abuso, constrangimento, exposição ou qualquer circunstância extraordinária que ultrapassasse os limites próprios da relação contratual. Com efeito, a requerida sustentava a legitimidade da cobrança com fundamento nas disposições contratuais existentes, tendo reputado configurada hipótese de "mau uso" da motocicleta. Embora não tenha produzido elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da infração contratual e, por isso, a cobrança deva ser afastada, o exercício de pretensão posteriormente reconhecida como indevida não caracteriza, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Do mesmo modo, a existência de problemas mecânicos e a necessidade de sucessivos atendimentos para manutenção do veículo, embora representem transtornos e revelem falha na execução dos serviços contratualmente assumidos, não demonstram, no caso concreto, situação excepcional capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, a cobrança posteriormente considerada inexigível, bem como as falhas contratuais relacionadas à manutenção do veículo, permanecem inseridas no âmbito da relação contratual e não evidenciam, por si sós, violação aos direitos da personalidade. Ausente prova de efetivo abalo moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, sem incidência de multa rescisória ou qualquer outra penalidade contratual em desfavor da parte autora, berm como DECLARAR indevida a cobrança da multa no valor de R$ 450,00, referente à rubrica de "mau uso" ou "má conduta", determinando sua exclusão. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. KARINE ASCAL ARAGÃO JUIZA LEIGA Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. As intimações da Defensoria Pública serão realizadas por meio do sistema PJe, nos termos da legislação pertinente. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3020821-63.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA RODRIGUES em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., na qual a parte autora alega que compareceu à unidade da requerida em 13/05/2026 para realizar revisão obrigatória da motocicleta locada, mas foi informada de que o sistema estava fora do ar, impossibilitando a manutenção. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de multa de R$ 450,00 por suposto "mau uso", sem justificativa específica. Sustenta ainda que realizou novo agendamento para verificação de defeitos mecânicos, dentre eles vazamento de óleo da bengala, oscilação do velocímetro e problemas no escapamento, sem que tais falhas fossem devidamente solucionadas. Requer a rescisão contratual sem penalidades, indenização por danos materiais e morais, além da declaração de inexigibilidade da multa aplicada. A requerida apresentou contestação (Id.220563835/220563864) suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da multa contratual, a ausência de falha na prestação dos serviços, o descumprimento das obrigações contratuais pelo autor e a inexistência dos alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (Id. 22067151), a qual restou infrutífera. Na ocasião a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ficando estabelecido o prazo de 5 dias úteis para apresentação de réplica a contestação. A parte autora apresentou réplica, ao Id. 221630923. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste como requerida MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.237.331/0001-24, conforme documentação apresentada. No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, embora o contrato tenha sido celebrado para utilização de motocicleta voltada ao exercício de atividade remunerada, verifica-se que a parte autora é pessoa física, aderente a contrato padronizado elaborado unilateralmente pela requerida, encontrando-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica em relação à empresa fornecedora dos serviços. Ademais, a requerida não se limita à mera locação do veículo, oferecendo também serviços de manutenção, suporte técnico, assistência e gestão operacional da motocicleta. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que a medida prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, dependendo da análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a incidência das normas consumeristas e a vulnerabilidade técnica da parte autora, verifica-se que esta possuía plenas condições de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual, inclusive, se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de documentos, registros de agendamento, comprovantes de manutenção e arquivos audiovisuais capazes de embasar suas alegações. Desse modo, não se vislumbra situação de dificuldade probatória ou desequilíbrio processual apta a justificar a redistribuição excepcional do ônus da prova. Assim, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. De outro lado, competia à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, especialmente quanto à legitimidade da multa aplicada e à regularidade dos serviços prestados. Passo ao exame do mérito. verifica-se que a controvérsia reside em apurar a regularidade da multa por alegado "mau uso" da motocicleta, a existência de falha na prestação dos serviços de manutenção e a eventual configuração dos danos reclamados. Da análise dos autos, observa-se que a própria documentação juntada pela parte autora demonstra a realização de agendamento para manutenção preventiva, sendo certo que os registros apresentados evidenciam a tentativa de cumprimento da obrigação contratual relacionada às revisões periódicas. Além disso, os vídeos acostados aos autos (Ids. 221631432, 221631433, 221631434 e 221631439) demonstram que o autor compareceu às dependências da requerida relatando problemas mecânicos na motocicleta, especialmente relacionados à corrente, vazamento de óleo na bengala, oscilações do velocímetro e ruídos excessivos no escapamento. Os elementos probatórios também revelam que o veículo permaneceu apresentando defeitos mesmo após atendimentos realizados pela requerida, havendo inclusive nova manutenção registrada em 17/07/2026 (Id. 221631441). Por outro lado, embora a requerida sustente a legitimidade da multa aplicada por "mau uso", não apresentou aos autos qualquer documento técnico, relatório, ordem de serviço ou elemento concreto apto a demonstrar qual conduta específica do autor caracterizaria a infração contratual imputada. A simples existência de cláusula contratual prevendo penalidades não afasta o dever do fornecedor de demonstrar minimamente os fatos que justificaram sua aplicação, sobretudo quando a cobrança é questionada judicialmente. Dessa forma, reputo indevida a cobrança da multa de R$ 450,00 lançada unilateralmente pela requerida. Entretanto, não prospera o pedido de restituição integral das parcelas pagas pelo contrato de locação. Isso porque não há nulidade do contrato nem demonstração de que a motocicleta permaneceu totalmente inutilizável durante toda a relação contratual. Ao contrário, a própria narrativa autoral evidencia que o veículo foi utilizado como instrumento de trabalho por longo período, tendo o demandante usufruído da posse e utilização do bem durante a execução contratual. Consequentemente, inexiste fundamento jurídico para devolução dos valores pagos ao longo da contratação, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de rescisão contratual, verifica-se que a persistência dos defeitos relatados, aliada à ausência de demonstração pela requerida de solução efetiva dos problemas apontados, caracteriza falha na prestação dos serviços acessórios de manutenção contratualmente assumidos. Mostra-se, portanto, cabível a rescisão do vínculo contratual sem incidência da multa rescisória prevista em desfavor do autor. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a inexigibilidade da multa de R$ 450,00 e a existência de falha na prestação dos serviços de manutenção, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável. No caso, a controvérsia relacionada à multa decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da ausência de comprovação, pela requerida, dos fatos concretos que justificariam sua aplicação. Não se verifica, contudo, que a cobrança tenha sido realizada mediante abuso, constrangimento, exposição ou qualquer circunstância extraordinária que ultrapassasse os limites próprios da relação contratual. Com efeito, a requerida sustentava a legitimidade da cobrança com fundamento nas disposições contratuais existentes, tendo reputado configurada hipótese de "mau uso" da motocicleta. Embora não tenha produzido elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da infração contratual e, por isso, a cobrança deva ser afastada, o exercício de pretensão posteriormente reconhecida como indevida não caracteriza, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Do mesmo modo, a existência de problemas mecânicos e a necessidade de sucessivos atendimentos para manutenção do veículo, embora representem transtornos e revelem falha na execução dos serviços contratualmente assumidos, não demonstram, no caso concreto, situação excepcional capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, a cobrança posteriormente considerada inexigível, bem como as falhas contratuais relacionadas à manutenção do veículo, permanecem inseridas no âmbito da relação contratual e não evidenciam, por si sós, violação aos direitos da personalidade. Ausente prova de efetivo abalo moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, sem incidência de multa rescisória ou qualquer outra penalidade contratual em desfavor da parte autora, berm como DECLARAR indevida a cobrança da multa no valor de R$ 450,00, referente à rubrica de "mau uso" ou "má conduta", determinando sua exclusão. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. KARINE ASCAL ARAGÃO JUIZA LEIGA Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. As intimações da Defensoria Pública serão realizadas por meio do sistema PJe, nos termos da legislação pertinente. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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