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3020811-77.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3020811-77.2026.8.06.0000 - Pedido de Habilitação Requerente: Espólios de José Osmar Sales, Francisco Arnaud Bezerra Lopes, Antônio de Freitas Façanha, Jerônima Hilmar Pinheiro Rolim, João Cardoso de Moura Filho, Murilo Rodrigues Cartelo Branco, Onecífero Moreira da Silva, Wilson Costa Nogueira, Luiz Eduardo Serra Azul e Biagio de Oliveira Mendes Requerido: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em petição de ID n.º 39992158, os espólios de José Osmar Sales, Francisco Arnaud Bezerra Lopes, Antônio de Freitas Façanha, Jerônima Hilmar Pinheiro Rolim, João Cardoso de Moura Filho, Murilo Rodrigues Cartelo Branco, Onecífero Moreira da Silva, Wilson Costa Nogueira, Luiz Eduardo Serra Azul e Biagio de Oliveira Mendes requereram a sucessão processual, em face do falecimento dos Exequentes (processo principal n.º 0381589-96.2000.8.06.0001). Embora intimado para manifestação (despacho de ID n.º40030341), o Estado do Ceará quedou-se inerte. Breve relato. Decido. Considerando que pende a partilha de bens no âmbito de inventários judiciais, bem como tendo em vista a previsão constante no artigo 5º da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1, DEFIRO a sucessão processual dos exequentes falecidos, por meio de seus espólios, a serem representados por seus inventariantes: Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos atualizados para prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator 1 Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se: (…) III - beneficiário por sucessão: a) o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição; b) o herdeiro, pelo falecimento do beneficiário originário, desde que já tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição; (...)

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