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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3020807-77.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial
RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX
AGRAVANTE: RUBENICE SILVA SOLHA
ADVOGADO(A): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA.
1. A controvérsia cinge em analisar se deve ser deferida a gratuidade de justiça à autora, ora agravante.
2. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte.
3. Recorrente que consta como dependente na declaração anual de renda de seu marido e seus contracheques evidenciam renda mensal de baixa monta.
4. A imposição ao pagamento das despesas processuais imporá à agravante ônus capaz de trazer prejuízo à sua própria subsistência.
5. Existência de indícios de que o recorrente não possui recursos financeiros suficientes para custear o processo, sendo cabível o deferimento do benefício da gratuidade, na forma do art. 98 do CPC.
6. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932 do CPC/2015, para deferir a gratuidade de justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rubenice Silva Solha contra decisão, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio proposta contra Débora Soares Campos Dantas, que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 9, DOC1):
“1) Não obstante a autora afirme ser coproprietária do imóvel descrito na inicial, oriundo da herança deixada por sua mãe, não juntou declaração própria de imposto de renda, mas tão somente a de Evento 1, OUT6 (Doc. 7) no qual consta como dependente de seu esposo/companheiro.
Além disso, da análise do documento de Evento 1, OUT6 (Doc. 7), verifica-se que a autora e seu companheiro possuem vasto patrimônio (superior a 2 milhões).
Assim, não tendo sido demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Recolham-se as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2) Venha o RI do imóvel do qual pretende a autora a extinção de condomínio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).” (grifei)
Em suas razões recursais, a agravante apontou a nulidade da decisão agravada, uma vez que o juízo a quo somente pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça após oportunizar ao requerente a comprovação da alegada hipossuficiência, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, o que não se verificou nos autos originários.
Afirmou que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos moldes do artigo 99, § 3º, do CPC, a qual só pode ser elidida por meio de prova em contrário, a qual não foi produzida.
Aduziu que na época do ajuizamento da demanda principal não possuía renda, no entanto, exerce atividade laborativa com vínculo formal desde 7/7/2026 e que sua renda mensal líquida é da ordem de R$ 1.511,93, além de ser isenta da declaração anual de renda.
Asseverou que seu companheiro não é parte no processo originário e, por esse motivo, sua renda não pode servir de parâmetro para o indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício possui natureza personalíssima.
Por fim, requereu, além da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o conhecimento e provimento com a reforma da decisão impugnada a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão deferindo o efeito suspensivo, para obstar o cancelamento da distribuição, determinando ao agravante a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 3, DOC1).
A agravante se quedou inerte, conforme certidão de evento 11, DOC1.
Sem contrarrazões, uma vez que a agravada não foi citada nos autos principais.
É o relatório.
Decido, na forma do artigo 932 do CPC.
A matéria suporta deliberação monocrática pelo relator na forma do artigo 932 do CPC c/c o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC.
Assiste razão à autora, ora agravante.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser deferida a gratuidade de justiça à recorrente.
Analisando o mérito, em primeiro plano, verifica-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece in litteris:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
Por sua vez, o artigo 98, do CPC, estabelece:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A comprovação de hipossuficiência desponta, assim, como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma como isso deverá ser feito, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em atenção ao que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício, a teor do disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB.
Entretanto, a mera declaração da parte de que faz jus ao benefício por ser hipossuficiente gera presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
A agravante consta na qualidade de dependente na declaração anual de renda de seu marido, conforme se depreende da cópia anexada ao evento 1, DOC6 dos autos principais, bem como as cópias dos contracheques anexados ao evento 1, DOC 3 evidenciam renda mensal de baixa monta.
O benefício da gratuidade de justiça possui viés personalíssimo, pelo que a renda do esposo da recorrente constante na declaração de renda anexada ao evento 1, DOC6 dos autos originários não deve ser considerada.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I ¿ Caso em exame. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Sustenta o recorrente que a gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, ressaltando que o pedido de sua concessão deve ser julgado exclusivamente à luz das características autorais, não havendo que se perquirir acerca dos rendimentos auferidos pelos genitores do requerente. II ¿ Questão em discussão. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade da justiça ao agravante. III ¿ Razões de Decidir. 4. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. Direito à gratuidade de justiça que possui natureza personalíssima, devendo a análise dos requisitos ser feita em relação à parte que pleiteia o benefício, e não ao representante legal. 6. Presunção de hipossuficiência do menor que não foi desconstituída, considerando sua idade e ausência de renda própria. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça que reconhecem que a situação econômica do representante legal não impede a concessão do benefício ao menor. 8. Decisão que se reforma. 9. Acolhimento do Parecer Ministerial. IV ¿ Dispositivo. 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 932, V, ¿a¿; Lei nº 8.069/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2013, DJe 19/12/2013; STJ, REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0020887-29.2025.8.19.0000, Des(a). Marianna Fux - Julgamento: 13/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0034440-46.2025.8.19.0000, Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 08/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado. (0101246-63.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) – (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO. AGRAVANTES MENORES DE IDADE, REPRESENTADOS PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVANTES QUE NÃO POSSUEM RENDA PRÓPRIA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0034440-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 08/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) – (grifei)
Assim, o que se conclui é que a imposição ao pagamento das despesas processuais imporá à agravante ônus capaz de trazer prejuízo à sua própria subsistência.
Diante da existência de indícios de que o recorrente não possui meios para custear o processo, deve lhe ser deferida a gratuidade de justiça, sob pena de violação ao princípio do acesso à jurisdição.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, o qual pode ser presumido por meio da afirmação de pobreza, sendo certo de que se trata de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 2. Os artigos 98 e seguintes do CPC/15 não se referem à miserabilidade como requisito para concessão de gratuidade de justiça, tampouco à percepção de determinada quantia. Os critérios para a concessão do benefício legal em questão são fundados na proporção entre a situação econômica do requerente e as custas processuais a que esteja sujeito em um dado processo. 3. O Agravante firmou declaração de hipossuficiência e instruiu os autos principais com as últimas declarações de isenção de imposto de renda, de onde depreende-se que o agravante trabalha como motorista de caminhão para prover o seu sustento. 4. O fato de o ora Agravante ter assumido o pagamento de 48 prestações mensais de R$ 1.594,98 em favor da ora Agravada em contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas são objeto da demanda não é suficiente para afastar a presunção da hipossuficiência alegada. 5. A modicidade do valor das prestações mensais, o extenso número de prestações assumidas (48), e o veículo financiado - modelo popular, usado, ano 2013/2014 - reforçam a presunção de hipossuficiência. 6. Aplicação da Súmula 288 deste E. TJRJ afastada. Precedentes. 7. Infere-se, do cotejo dos documentos acostados pelo ora recorrente, de acordo com as regras da experiência comum, que ele não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, pelo menos nesse momento. 8. Temerário conceber ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência ante o princípio magno do amplo acesso ao judiciário. 9. Possibilidade de revisão do benefício legal concedido. Súmula 43 deste TJRJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA SE DEFERE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, INC. V, a, DO CPC.” (0100783-92.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/12/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM)(grifei)
Isso posto, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder a gratuidade de justiça.