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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3020804-85.2026.8.06.0000 Classe: Habeas Corpus Impetrante: Júlio César Rodrigues Silva Paciente: W. C. G. Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé/Ce. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI SUFICIENTEMENTE DEMONTRADO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO QUADRO DE SAÚDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, após prisão em flagrante convertida em preventiva. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e alegado quadro de saúde. Requer a revogação da custódia, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis e o alegado quadro de saúde justificam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A materialidade e os indícios de autoria decorrem do conjunto informativo produzido no flagrante, especialmente do laudo pericial e dos depoimentos colhidos. 3.2 A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima vulnerável, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi utilizado, bem como da idade da vítima, do vínculo familiar com o acusado, a reiteração dos atos narrados e da proximidade entre as residências. 3.3 O crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo a hipótese do art. 313, I, do CPP. 3.4 As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e do risco à proteção da vítima. 3.5 Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia. 3.6 O alegado quadro de saúde não está comprovado por nenhuma documentação médica, de modo que a alegativa não é apta, por si só, a ensejar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem a prova da materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi. 2. A necessidade de proteção da vítima vulnerável pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A alegação de enfermidade, sem prova pré-constituída da incompatibilidade entre o estado de saúde e a custódia ou da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não justifica a revogação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, 312, §§ 2º e 3º, 313, I, 315 e 319; CP, arts. 71, caput, 217-A e 226, II; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 206.838/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, HC nº 667.457/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.087.956/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 239.383/RS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.075.939/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2026; TJCE, HC Criminal nº 0620866-30.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 10.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 3020804-85.2026.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão da ordem em caráter liminar, impetrado por Júlio César Rodrigues Silva, em favor de W. C. G., contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Penal nº 3000190-09.2026.8.06.9167 (PJE 1º GRAU). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/06/2026, pela suposta prática das condutas delitivas tipificadas no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. Em síntese, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estando igualmente configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e apresenta problemas de saúde, circunstâncias que, segundo defende, evidenciariam a adequação e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conclui postulando a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Documentos acostados aos IDs 39988173, 39988175 e 39988161. Autos distribuídos na competência da Seção Criminal para relatoria da eminente Desembargadora Vanja Fontenele Pontes, que declarou a incompetência do referido órgão julgador, conforme decisão de ID 40291455. Feito redistribuído à minha relatoria por sorteio, na competência das Câmaras Criminais Isoladas. Pleito liminar indeferido em decisão de ID 40871192. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão conhecida, pela sua denegação, nos termos do parecer de ID 41324326. É o relatório. VOTO Na presente ação constitucional de habeas corpus, conforme já relatado, busca-se a soltura do paciente sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional preventivo e inexistência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, além da possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e seu quadro de saúde. Passo a analisar as teses suscitadas na impetração. Cediço que as prisões preventivas são medidas excepcionais, cabíveis apenas em casos extremos, somente podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, hipóteses indicadas no art. 312, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, os requisitos necessários para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal são o fumus commissi delicti, isto é, indícios razoáveis de autoria e provável ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, ou seja, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Outrossim, deve estar preenchida ao menos uma das situações previstas no art. 313, também do Código de Processo Penal. Ademais, a decisão que decretar tal medida deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º e 315, ambos do Código de Processo Penal. Diante de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (ID 207554445 dos autos de origem), para melhor análise: "(...) Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade do acusado, tendo em vista que os delitos objetos deste APF serem apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelas declarações dos policiais que conduziram o flagranteado, bem como pelo auto de apresentação e apreensão e pelos depoimentos das vítimas. Quanto aos indícios suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nas mesmas declarações supramencionadas. Em exame dos pressupostos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, constata-se a imperiosa necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta e o modus operandi da conduta imputada. Os elementos informativos coligidos aos autos revelam a suposta prática de atos libidinosos reiterados por parte do autuado contra a própria neta, uma criança de apenas 7 anos de idade, indicando que os abusos sexuais vinham ocorrendo de forma continuada ao longo do tempo. A periculosidade social do agente e a especial reprovabilidade do comportamento restam manifestas e extrapolam a gravidade abstrata inerente ao tipo penal. Tal circunstância é corroborada pelo laudo pericial constante dos autos, o qual atesta de forma inequívoca a existência de lesões físicas (hematomas) em ambos os seios da vítima, a denotar a violência e a crueza dos atos perpetrados no seio familiar. Desse modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, a decretação da custódia preventiva se impõe como medida estritamente necessária para acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psicológica da vulnerável. Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto. Assim, a prisão preventiva, que ora se decreta, atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos. Assim sendo, com base nas informações supra e fulcrada nos arts. 311 e ss. do Código de Processo Penal, reputando insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de W. C. G.. (...)" Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé entendeu pela manutenção da medida cautelar extrema, nos seguintes termos (ID 214173109 dos autos originários): "(...) No pedido defensivo argui-se, em suma, a fragilidade probatória, a ausência do periculum libertatis e as condições pessoais favoráveis, fatos que demonstrariam a suficiência de medidas cautelares diversas. Assim, vejamos. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. O presente feito é instruído com a certidão de nascimento de A. J. A. G., os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências, as declarações da genitora da vítima e o laudo pericial de constatação de crime sexual nº 2026.0654899. É importante observar que a prática de atos libidinosos, tais como os narrados na presente demanda, comumente não é capaz de deixar vestígios físicos. Dessa forma, estudiosos do assunto vêm observando que o laudo de constatação não constitui um elemento de confirmação ou descarte da violência sexual, mas apenas mais um item probatório. Com isso, as informações consignadas nos exames periciais devem ser analisadas em conjunto, tanto entre si quanto com as demais provas. Às fls. 25/27 do Id. 207491276, é possível constatar que a médica-perita descreveu a existência de equimoses na região mamária, com morfologia compatível com o ato de sucção. A mãe da vítima trouxe um relato detalhado das circunstâncias que culminaram na descoberta dos fatos. Conforme suas declarações, após visualizar A. J. A. G. coçando insistentemente os seios, visualizou que o local estava "muito roxo" e era incompatível com pancadas. A reação da infante evidenciou o medo das consequências advindas da revelação, tendo em vista que o avô, apontado como autor dos fatos, determinava que ela permanecesse em silêncio, destacando que poderia ser preso. Outrossim, a genitora narrou que já havia percebido a resistência da vítima para frequentar a casa dos avós, sem, contudo, desconfiar da ocorrência de violências sexuais. Desse modo, os elementos colhidos restam suficientes para cumprir com os pressupostos de materialidade e indícios da autoria delituosa, diferente do argumento defensivo. Da mesma forma, é possível evidenciar a presença dos requisitos da necessidade de garantir da ordem pública e do periculum libertatis. Consoante se infere, o réu utilizou a sua posição de ascendente para violentar sexualmente a vítima, que é sua neta. Os pais de A. J. A. G. viam a casa dos avós paternos como uma rede de apoio na criação da filha e, por isso, confiavam seus cuidados sempre que fosse necessário. Logo, o modus operandi traz perigo concreto que ultrapassa aquele previsto no próprio tipo penal. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro contra menor de idade. Outrossim, vítima e réu residem na mesma rua, qual seja, rua Alberto Coelho, bairro Padre Lima (Alto dos Bernardos). A convivência efetivamente próxima traz riscos de abalos psicológicos irreversíveis à criança A. J. A. G., de apenas 07 (sete) anos de idade. Assim, a privação à liberdade se mostra como única medida apta a resguardar a integridade da vítima. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a fundamentação com base no risco físico e psicológico dos sujeitos afetados pelo crime, a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública. Destaque-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E RISCO DE INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em habeas corpus recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. O pedido original visava à revogação de prisão preventiva imposta ao paciente acusado de crime sexual contra menor de 12 anos, sustentando ausência dos pressupostos legais para a medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão:(i) a adequação e necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública; (ii) a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, crime de natureza violenta e sexual contra menor de idade (estupro de vulnerável), o que demonstra risco à ordem pública e necessidade de garantia da instrução criminal. 5. O modus operandi do delito, somado à possibilidade de proximidade social entre acusado e vítima, agrava os riscos de intimidação ou revitimização, justificando a manutenção da segregação cautelar. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a prisão preventiva deve ser reservada aos casos em que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, como ocorre no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias analisaram adequadamente os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrando, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva. 8. O habeas corpus não constitui via adequada para reanálise do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurada no presente feito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 206.838/BA, Rel.: Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Passando adiante, o crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico exige uma interpretação sistemática, norteada pela Constituição Federal e segundo os princípios que a informam. Ao analisar a prisão cautelar com extrema acuidade, deve-se realizar a ponderação de princípios constitucionais, não afastando direitos fundamentais, mas permitindo que prevaleça aquele que, diante da situação fática, melhor resguarda a própria ordem estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Com isso, o STJ vem entendendo que a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ser tecnicamente primário, exercer atividade remunerada etc.) não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas. Destaque-se: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. [...]. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. [...]. 5. O paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. [...]. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 667.457/ MG, Rel.: Min RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021, grifei). O Poder Judiciário deve atuar na proteção das crianças e adolescentes a fim de que, como sujeitos de direitos, possam efetivamente desfrutar de um ambiente saudável e adequado, que assegure seu pleno desenvolvimento. Desse modo, ainda se faz necessária a manutenção da prisão preventiva, com o fim de continuar resguardando a ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, nos termos da decisão que a decretou inicialmente. (...) Ademais, INDEFIRO o pedido defensivo (fl. 16, Id. 212063039) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE W. C. G., tendo em vista que restam preenchidos os pressupostos trazidos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como a evidente imprescindibilidade de garantir a integridade da vítima. (...)" Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como daquela que manteve a custódia cautelar, verifico que ambas se encontram devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, com expressa referência às circunstâncias fáticas que evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico que no decreto prisional preventivo e na decisão que manteve a custódia cautelar foi apontado a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas no auto de prisão em flagrante. Nesse ínterim, destaco o Laudo Pericial de Constatação de Crime Sexual, acostado ao ID 207491276 dos autos de origem, no qual médico perito, ao responder aos quesitos formulados, constatou vestígios compatíveis com conjunção carnal ou ato libidinoso, consignando a presença de "equimoses violáceas em regiões mamilares, compatíveis com relato de sucção". As conclusões da perícia mostram-se, ainda, harmônicas com os depoimentos prestados à Autoridade Policial, conferindo maior robustez ao conjunto indiciário e reforçando a presença do fumus commissi delicti quanto à materialidade e indícios de autoria do fato delituoso. Para melhor contextualização, cito o depoimento da genitora da ofendida. Vejamos (ID 207491276 dos autos originários): Gleicinara dos Santos Araujo "QUE é mãe de A. J. A. G., de 7 anos; QUE sobre os fatos, a declarante informa que saiu com seu marido por volta das 15h de hoje para resolver coisas no centro de Itapajé/CE, tendo deixado A. J. na casa dos avós paternos; QUE a declarante e seu marido retornaram e ligaram para A. J. retornar para casa, localizada nas proximidades da casa dos avós; QUE em tal oportunidade, A. J. pediu para o pai ir buscá-la; QUE o pai de A. J. foi buscá-la, sendo que, no momento em que ela entrou na casa, a declarante percebeu que ela estava coçando os seios; QUE a declarante percebeu que os seios da criança estavam roxos, ocasião na qual a questionou o que tinha acontecido, ocasião na qual A. J., em um primeiro momento, disse que era só uma coceira; QUE a declarante estranhou, pois estava muito roxo, e insistiu, ocasião na qual A. J. disse que tinha batido; QUE a declarante percebeu que A. J. não estava falando a verdade e disse que para ela não ficar com medo, pois ninguém iria brigar com ela; QUE A. J. ficou dizendo que tinha medo de contar, por conta do que o pai poderia fazer, ocasião na qual o pai de A. J. se aproximou e disse que não ia brigar com ela e que ela podia contar a verdade; QUE então, A. J. disse 'O VOVÔ CHUPOU MEUS PEITOS'; QUE a declarante e seu marido entraram em choque e passaram a questionar A. J.; QUE A. J. relatou que estava na varanda depois da cozinha, mexendo em seu celular, quando então o avô a chamou e, ao ficar sozinho com ela, abaixou o vestido e passou a chupar os seis da criança até machucar; QUE A. J. relatou ainda que isso já acontecei outras vezes, sendo que o avô sempre dizia que não era para contar, senão ele iria ser preso; QUE a declarante esclarece que já tinha percebido que A. J. não estava gostando se ir para cada dos avós, porém a declarante nunca desconfiou que ela estava sendo abusada pelo avô;" Nesta ordem de ideias, imperioso registrar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr: "O fumus commissi delicti não constitui o maior problema [na conversão da prisão em flagrante em preventiva], na medida em que o próprio flagrante já é a visibilidade do delito, ou seja, já constitui a verossimilhança de autoria e materialidade necessárias neste momento." (LOPES JR. Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 54.). Prosseguindo, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, constatei que a autoridade apontada como coatora evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. A respeito do que se trata a garantia da ordem pública, assim tem conceituado a melhor doutrina: "[...] entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados como delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime [...] a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente [...] No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social [...]" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 991-992) Nessa linha, a autoridade apontada como coatora ressaltou a imprescindibilidade da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, notadamente em razão do seu modus operandi. E, de fato, extrai-se dos autos que a gravidade concreta da conduta extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal, sobretudo diante das circunstâncias em que os fatos teriam sido praticados. Com efeito, o laudo pericial atestou a presença de "equimoses em região mamilar, produzidas por instrumento de ação contundente", consignando, ainda, que "a localização e a morfologia das lesões mostram-se compatíveis com o mecanismo alegado de sucção". Tais elementos conferem especial gravidade à imputação e revelam, em juízo de cognição próprio desta via, a intensidade da violência empregada contra a vítima, evidenciando um modus operandi que não pode ser desconsiderado na análise do periculum libertatis. Portanto, salvo melhor juízo, a periculosidade do paciente, no caso concreto, mostra-se evidenciada pela gravidade do modus operandi empregado na suposta prática delitiva, o que reforça a adequação e a necessidade da medida extrema adotada. É nesse sentido, inclusive, a previsão legal contida no art. 312, §3º, incisos II e IV, do CPP, recentemente incluído pela Lei nº 15.272, de 2025, senão vejamos: § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Ainda nesse cenário, corroboro o entendimento do magistrado a quo de que a custódia cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública, não apenas em razão da gravidade concreta da conduta, mas, sobretudo, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima vulnerável, diante das circunstâncias concretas que permeiam a imputação. Com efeito, trata-se de criança de apenas 07 (sete) anos de idade, neta do acusado, que reside nas proximidades de sua residência e, conforme relatado, teria informado que os fatos ocorreram em outras ocasiões, circunstâncias que evidenciam a especial vulnerabilidade da ofendida e a existência de risco concreto à sua proteção caso o paciente seja colocado em liberdade. A liberdade do paciente, nesse contexto, revela-se incompatível, ao menos por ora, com a necessidade de proteção efetiva da ofendida. Assim, a prisão preventiva encontra amparo concreto no periculum libertatis, estando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a preservação da ordem pública e, em especial, para a proteção da integridade física e psicológica da vítima vulnerável, não se tratando, portanto, de custódia fundada em mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Alencarino: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria, relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e 313, I). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade da instrução. (AgRg no HC n. 1.087.956/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABUSOS SEXUAIS REITERADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DAS OFENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva não se revela genérica ou desproporcional, sendo detalhada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 315 do CPP. 4. O contexto, até então existente, indica a necessidade de manutenção, nesta instância, da prisão preventiva decretada, com o fim de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi por ele empregado, que, segundo consta, praticou reiteradas vezes os abusos sexuais contra duas irmãs, ambas menores de idade, valendo-se da condição de tio por afinidade e vizinho das ofendidas para cometer os atos reprováveis, que ocorriam no quintal compartilhado entre as residências. 5. Restou esclarecido, outrossim, que o paciente aterrorizava as vítimas proferindo ameaças de morte contra a genitora das mesmas, além de praticar atos de crueldade contra animias domésticos, tudo com a finalidade de incutir terror psicológico nas menores para garantir a impunidade, atitudes que geraram intenso trauma emocional nas ofendidas. 6. Certo é que, a decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados à imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, principalmente em razão da gravidade concreta das condutas e da necessidade de proteção à integridade psicológica das vítimas. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. 8. Condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 9. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, a contemporaneidade não se refere ao momento da prática delitiva, mas sim aos motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo irrelevante que o fato criminoso tenha ocorrido há lapso temporal significativo, desde que demonstrada a permanência dos requisitos autorizadores da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a imprescindibilidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para preservação da integridade psicológica das vítimas, considerando-se a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela suposta prática de crimes contra a dignidade sexual em desfavor de três crianças, a denegação da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos fundamentos da custódia cautelar, e não ao momento do fato delitivo. (...) (Habeas Corpus Criminal - 0620866-30.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/03/2026, data da publicação: 10/03/2026) Merece registro, ainda, que o crime supostamente praticado pelo paciente (art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal) é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, autorizando, pois, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Assim, não prosperam as alegações de ausência de fundamentação idônea ou de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Em verdade, mostram-se frágeis os argumentos do impetrante, vez que o decreto prisional preventivo do paciente - e a decisão que manteve a custódia cautelar - apontou elementos concretos e suficientes a indicar a imprescindibilidade da prisão preventiva, reportando aos indícios e fatos carreados aos autos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Por conseguinte, os dados antepostos demonstram, suficientemente, que as decisões não foram eivadas de razões vagas, tampouco se valeram de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, em observância à norma constitucional prevista no art. 93, IX da CF, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento, indicando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública. E portanto, não há que se falar em carência de fundamentação idônea da decisão que determinou a segregação do paciente, pois os atos decisórios vergastados encontram-se devidamente fundamentados em elementos vinculados à realidade, tcom referência às circunstâncias fáticas justificadoras. Alicerçaram-se, também, nos preceitos legais pertinentes à hipótese, indicando as razões de decidir e apontando elementos concretos e suficientes a indicar a imprescindibilidade da continuidade da prisão preventiva do paciente, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública. Nessa esteira, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, como feito pelo juiz a quo, por consectário lógico resta clara a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. Outrossim, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a proporcionalidade, por se destinar à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal. 6. O decreto constritivo foi recentemente reavaliado, mantendo-se a segregação com base na gravidade concreta da imputação de estupro de vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP. (...) 8. As circunstâncias específicas descritas nos autos - aproveitamento de posição de confiança no ambiente condominial, ardil para conduzir a menor ao apartamento e ameaças à vítima - conferem densidade concreta ao risco e justificam a custódia para proteção da ofendida e preservação da tranquilidade social. 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 239.383/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi, envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que justifica a medida extrema. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.939/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Ainda no que se refere às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, o impetrante invoca, também, a existência de suposto quadro clínico de úlcera estomacal, utilizando tal circunstância como fundamento para reforçar o pleito de revogação da prisão preventiva. Cumpre esclarecer, de logo, que a questão de saúde suscitada não foi apresentada como fundamento para eventual concessão de prisão domiciliar, mas tão somente como argumento destinado a afastar a necessidade da custódia cautelar. Ocorre que, conforme já demonstrado, a necessidade da prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada nos autos, de modo que a mera alegação de enfermidade, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente, não é suficiente, por si só, para afastar os requisitos autorizadores da medida extrema. E de todo modo, o alegado quadro clínico não encontra respaldo na documentação que instrui o presente writ, uma vez que não foi apresentado documento médico apto a comprovar a enfermidade indicada, tampouco demonstrada a necessidade de tratamento incompatível com o regime de custódia ou a impossibilidade de sua realização no estabelecimento prisional. Com efeito, tratando-se de habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e que não comporta dilação probatória, incumbe à parte impetrante instruir o writ com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu. Assim sendo, a simples existência de enfermidade não conduz, automaticamente, ao afastamento da prisão preventiva, especialmente quando não demonstrado que o estado de saúde do custodiado seja incompatível com a permanência no cárcere ou que eventual tratamento necessário não possa ser prestado no âmbito do sistema prisional, que dispõe, nos limites de sua estrutura e atribuições, de assistência à saúde dos custodiados. Portanto, ausentes elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade entre o alegado quadro clínico e a custódia cautelar, não há fundamento, também sob esse aspecto, para a revogação da prisão preventiva. Dessa maneira, considero estarem efetivamente preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ensejando a resposta estatal observada na hipótese, que não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois se fundou em cenário concreto e adequado para a decretação da prisão preventiva, sendo de se concluir inexistir ato de coação ilegal a ser imputado ao juízo a quo, sendo recomendada, portanto, a manutenção cautelar do paciente no cárcere. DISPOSITIVO: Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requestada. É como voto. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator
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