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3020786-35.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3020786-35.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: FELIPE VERDAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ245618) AUTOR: FLAVIA SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MAYRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ245618) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu. Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial. Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa. Assim, ficam superadas as preliminares arguidas, uma vez que se confundem com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à apuração dos valores pagos pela parte autora no contrato de financiamento, da forma de aplicação do valor obtido com a venda do veículo, bem como da apuração da existência e do montante de eventual saldo remanescente; e a questão de direito à análise da legalidade da cobrança do referido saldo e da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito, Dr. ROGERIO PEREIRA DA SILVA (e-mail: rogerio.perito47@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).

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