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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3020755-44.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. originário nº 3001700-35.2026.8.06.0121) ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ AGRAVANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS DE MOURA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS DE MOURA, contra decisão interlocutória (ID 207026184 - PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proc. originário nº 3001700-35.2026.8.06.0121, deferiu liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: [...] Devidamente recolhidas as custas processuais e promovida a emenda, noto que o pedido de busca e apreensão atende os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (ID 206778212), motivo pelo qual DEFIRO LIMINARMENTE a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor indicado na inicial que ficará na condição de fiel depositário. Deverá constar no mandado a advertência de que "cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" e de que no mesmo prazo "poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas com os acréscimos contratuais, as prestações vincendas, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em suas razões recursais (ID 39972382), o agravante insurge-se contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, sustentando, em síntese, a inexistência de mora apta a autorizar a medida extrema. Argumenta que o contrato de financiamento prevê a incidência de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação expressa da taxa diária aplicável, circunstância que, a seu ver, configura cláusula abusiva e afronta ao dever de informação, comprometendo a transparência da relação contratual e impedindo a regular constituição da mora. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, afirmando que o veículo apreendido constitui bem indispensável ao desempenho de suas atividades pessoais e profissionais, além de estar sujeito à deterioração decorrente da permanência em depósito durante o curso da demanda. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata restituição do veículo mediante expedição de mandado, caso deferida a tutela recursal. No mérito, pugna pela revogação da liminar de busca e apreensão, pela extinção do processo originário sem resolução do mérito, pela aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, pela baixa da restrição de circulação lançada via RENAJUD e pela intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, especialmente aqueles constantes dos arts. 219, 224, 1.003, § 5º, 1.015, inciso I, 1.016 e 1.017, conheço, em juízo de prelibação, do presente Agravo de Instrumento. Defiro, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Isso porque, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, elementos concretos aptos a infirmá-la. Soma-se a isso o reduzido valor de mercado do veículo objeto da controvérsia, circunstância que, em princípio, corrobora a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Superada essa questão, passo à análise do pedido de tutela recursal. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento: o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, também denominada efeito ativo. Em linhas gerais, o efeito suspensivo mostra-se adequado quando a decisão agravada possui conteúdo positivo, produzindo efeitos concretos que se pretende obstar, ao passo que o efeito ativo revela-se cabível quando a decisão recorrida possui conteúdo negativo, buscando-se antecipar, em sede recursal, a providência que foi indeferida pelo Juízo de origem. Ambas as modalidades, contudo, subordinam-se aos mesmos pressupostos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesta fase processual, compete ao Relator verificar, em sede de cognição sumária, apenas a existência de elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, bem como a demonstração do risco de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, reservando-se o exame exauriente do mérito para momento posterior, após a formação do contraditório. Pois bem. Em análise perfunctória dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em síntese, sustenta o agravante a inexistência de mora apta a amparar a ação de busca e apreensão, ao argumento de que o contrato prevê a incidência de capitalização diária de juros sem indicar, de forma expressa, a correspondente taxa diária, circunstância que configuraria violação ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Em juízo preliminar, assiste-lhe razão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 682, consolidou entendimento no sentido de que a capitalização diária de juros é juridicamente admissível, desde que haja expressa informação ao consumidor acerca da respectiva taxa diária incidente sobre a operação, sob pena de afronta ao dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, da análise do contrato acostado aos autos (ID 39972385), verifica-se que, embora as condições gerais prevejam a incidência de juros capitalizados diariamente, inexiste indicação expressa da taxa diária correspondente. Observa-se, ainda, que o demonstrativo do custo efetivo total limita-se a informar as taxas de juros mensal, fixada em 2,02% ao mês, e anual, correspondente a 42,85% ao ano, sem qualquer referência à taxa diária efetivamente utilizada na operação. Nesse contexto, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, possível violação ao dever de informação, circunstância apta a comprometer a validade da cláusula que estabelece a capitalização diária dos juros e, por conseguinte, a própria constituição da mora que fundamentou a ação de busca e apreensão Nesse sentido, inclusive, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça em hipóteses análogas: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30121799620258060000, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2026) (G.N) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E INDEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30222107820258060000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2026) (G.N) Outrossim, resta evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, sobretudo diante da possibilidade de apreensão indevida do veículo, o que comprometeria sua autonomia de locomoção e prejudicaria o desempenho de suas atividades cotidianas. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando que o veículo FIAT/PALIO ATTRA./ITALIA, ANO 2014/2014, CHASSI 9BD196272F2230044, PLACA OSH0B08, RENAVAM 1003677620, não seja apreendido e, caso já tenha sido, a restituição do bem ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora EG2/A4