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TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSO N.º: 3020734-10.2026.8.06.6001 AUTOR: ANTONIO BRENO PEREIRA COSTA REU: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte ré, conforme informado no AR/mandado juntado aos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/número inexistente), intime-se a parte autora para, em emenda à petição inicial, indicar o endereço correto da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cumprida a diligência, havendo pedido de tutela provisória de urgência a ser apreciado, voltem os autos à conclusão para urgência. Não havendo pedido de urgência, proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada. Se necessário, fica desde já autorizada a redesignação da audiência UNA, a ser realizada por videoconferência. Não cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
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