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3020651-52.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 3020651-52.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE: JOSÉ AILTON PEREIRA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO 7º NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE PROCESSO DE ORIGEM: INQUÉRITO POLICIAL Nº 3000136-89.2026.8.06.8117 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO PERICULUM LIBERTATIS. PREMISSAS FÁTICAS DO DECRETO PRISIONAL NÃO CONFIRMADAS PELOS ELEMENTOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA, REITERAÇÃO DOCUMENTADA, AMEAÇA DE MORTE, EMPREGO DE ARMA OU ATOS DE OBSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO. DISTANCIAMENTO MÍNIMO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. LIMINAR CONFIRMADA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL AUTÔNOMO. IRRELEVÂNCIA PARA O CONHECIMENTO DO WRIT E INVIABILIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO NESTES AUTOS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva pela suposta prática de lesão corporal contra sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar. O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pela concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, o Juízo de custódia decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A liminar foi deferida para revogar a custódia criminal, condicionando a liberdade ao comparecimento periódico em juízo, à proibição de contato e aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, à monitoração eletrônica e à atualização dos dados de localização do paciente. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se a manifestação ministerial por cautelares diversas constitui provocação suficiente para a decretação de prisão preventiva; (ii) se o decreto prisional demonstrou, com base em fatos concretos e individualizados, o perigo decorrente da liberdade do paciente; e (iii) se as medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes à proteção da vítima e à regularidade da persecução penal. III. Razões de decidir Há divergência recente entre as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma entende que o requerimento de cautelares diversas não equivale a pedido expresso de prisão preventiva; a Sexta Turma admite a imposição de cautelar mais gravosa, desde que o magistrado tenha sido provocado e demonstre, concretamente, a necessidade da prisão. A controvérsia procedimental não precisa ser resolvida como fundamento exclusivo da concessão da ordem, pois, mesmo segundo a orientação mais ampliativa da Sexta Turma, subsiste a exigência de motivação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Embora estejam demonstrados, para os fins próprios da cognição cautelar, a materialidade e os indícios de autoria, a decisão impugnada adotou premissas não confirmadas pelos elementos do flagrante, ao afirmar que o paciente seria ex-companheiro que não aceitava o término da relação, que teria anteriormente ameaçado ou tentado agredir a vítima e que teria manifestado postura de domínio durante a audiência de custódia. A vítima qualificou o paciente como seu atual companheiro e negou agressões físicas anteriores. Não consta medida protetiva previamente deferida e descumprida, ameaça de morte, utilização de arma, lesão de natureza grave, fuga, tentativa de interferência na instrução ou reiteração documentada em episódios de violência doméstica. A gravidade inerente à imputação e a necessidade de proteção da mulher não autorizam a prisão automática. A custódia preventiva exige demonstração objetiva de risco atual, não podendo o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 ser interpretado como hipótese de encarceramento obrigatório. A proibição absoluta de contato, o distanciamento mínimo de 300 metros, a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico e a atualização dos dados de localização mostram-se suficientes, neste momento processual, para neutralizar os riscos concretamente identificáveis. A existência de mandado de prisão civil expedido pela 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza não prejudica o julgamento do habeas corpus, por constituir título autônomo, não alcançado pela presente ordem. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada no Inquérito Policial nº 3000136-89.2026.8.06.8117, mantidas as medidas cautelares diversas, sem prejuízo da prisão decorrente de outro título judicial válido. Teses de julgamento: Ainda que se considere suficiente a manifestação ministerial pela aplicação de cautelares diversas para provocar a jurisdição, a imposição de prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. A proteção da mulher em situação de violência doméstica não autoriza prisão preventiva automática, devendo o risco à integridade da ofendida ser demonstrado por circunstâncias objetivas do caso concreto. Premissas fáticas não confirmadas pelos elementos informativos não constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva. A existência de prisão civil autônoma não prejudica o habeas corpus dirigido contra custódia criminal, mas impede que a ordem produza efeitos sobre o título não submetido ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 3º-A, 282, §§ 2º, 4º e 6º, 311, 312, 313, 315, 319 e 321; Lei nº 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 676; STJ, AgRg no RHC nº 233.946/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.083.349/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.062.812/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; TJCE, HC nº 0632142-92.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 10.02.2026; TJCE, HC nº 0631172-92.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC nº 3020651-52.2026.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do remédio heroico e CONCEDER a ordem, confirmando a decisão liminar, para revogar a prisão preventiva decretada no Inquérito Policial nº 3000136-89.2026.8.06.8117, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José Ailton Pereira Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Maracanaú/CE, em razão da decisão que, nos autos do Inquérito Policial nº 3000136-89.2026.8.06.8117, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de julho de 2026, por volta das 12h07min, sob a imputação de ter agredido fisicamente sua companheira, Joélia Malaquias Leitão, em contexto de violência doméstica e familiar. O Auto de Prisão em Flagrante nº 324-72/2026 encontra-se no ID 222385023. Foram ouvidos o condutor, duas testemunhas, a vítima e o paciente. Segundo a ofendida, após visualizar mensagem enviada por terceiro ao seu aparelho celular, o paciente teria quebrado o objeto contra seu rosto e desferido socos e chutes. O paciente, por sua vez, admitiu ter dado um tapa no rosto da companheira e arremessado o telefone celular. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2026.0666918 descreveu escoriações na hemiface esquerda e na face anterior dos braços da vítima, produzidas por instrumento contundente, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente ou outra consequência de natureza grave. Em 24 de julho de 2026, realizou-se audiência de custódia perante o 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Maracanaú. Na ocasião, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa anuiu ao requerimento ministerial, conforme termo constante do ID 222448284. Não obstante, o Juízo de custódia converteu o flagrante em prisão preventiva, por meio da decisão de ID 222473472. O pronunciamento considerou presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como o risco à integridade da vítima, fazendo referência ao art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. A decisão consignou, entre outros fundamentos, que o paciente seria ex-companheiro da vítima e não aceitaria o término do relacionamento; que teria ameaçado ou tentado agredi-la anteriormente; que, após intervenção policial, teria retornado à residência; e que demonstrara postura de domínio em relação à ofendida durante a audiência de custódia. Ao final, declinou-se da competência para a 1ª Vara da Comarca de Pacatuba. Na impetração, a Defensoria Pública sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação aos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público requereu expressamente a liberdade provisória com medidas cautelares. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de cautelares diversas. Por meio da decisão de ID 39986366, deferi a liminar para revogar a custódia criminal do paciente, condicionando sua liberdade ao cumprimento das seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no último dia útil de cada mês; proibição de contato, direto ou indireto, com a vítima; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 metros; monitoração eletrônica; e obrigação de manter atualizados o endereço e o número de telefone. Foram expedidos o Alvará de Soltura nº 3020651-52.2026.8.06.0000.05.0001-16 e o Mandado de Monitoramento Eletrônico nº 3020651-52.2026.8.06.0000.16.0002-03. A direção da Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica certificou, entretanto, que o paciente não foi fisicamente colocado em liberdade porque também se encontrava submetido ao Mandado de Prisão Civil nº 0279825-27.2024.8.06.0001.01.0001-17, expedido pela 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em ação de execução de alimentos, título não alcançado pela decisão liminar. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer constante do ID 41110537, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, com confirmação integral da liminar, ressalvando a subsistência da custódia decorrente do mandado de prisão civil. Posteriormente, foram juntadas as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, no ID 41471975, nas quais se noticiou o regular prosseguimento do inquérito policial, a expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoração eletrônica, bem como a existência do referido título prisional de natureza civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Inicialmente, cumpre registrar que o objeto desta impetração está restrito à legalidade da prisão preventiva decretada no Inquérito Policial nº 3000136-89.2026.8.06.8117. A posterior constatação de mandado de prisão civil expedido pela 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza não prejudica o conhecimento do writ. Trata-se de título judicial autônomo, fundado em relação processual diversa, que não é objeto deste habeas corpus. A ordem eventualmente concedida, portanto, não produzirá efeitos sobre a prisão civil, cuja validade deverá ser discutida perante o órgão jurisdicional competente. 1. Da manifestação ministerial por cautelares diversas e da decretação da prisão preventiva A impetração sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, pois tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas. Após a Lei nº 13.964/2019, os arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal passaram a exigir provocação dos legitimados para a decretação de medidas cautelares pessoais, tendo sido abolida a possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. A matéria encontra-se sintetizada na Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça: "Em razão da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". A controvérsia atual, contudo, é mais específica: consiste em saber se o requerimento do Ministério Público por medidas cautelares diversas constitui provocação suficiente para que o magistrado imponha prisão preventiva. Sobre esse ponto, há divergência recente entre as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma assentou que a postulação de medidas cautelares menos gravosas não equivale a pedido expresso e inequívoco de prisão preventiva. Concluiu, por isso, que a conversão do flagrante em preventiva, nessa situação, representa atuação de ofício: "A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da prisão preventiva." (STJ, AgRg no RHC nº 233.946/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026). Em direção diversa, a Sexta Turma compreendeu que a manifestação ministerial pela aplicação de medidas protetivas ou cautelares alternativas constitui provocação formal suficiente, permitindo ao juiz impor medida mais gravosa, desde que apresente fundamentação concreta e idônea: "É admitida a imposição judicial de medida cautelar mais gravosa, desde que previamente provocado e com fundamentação idônea, ainda que o Ministério Público tenha requerido cautelares alternativas." (STJ, AgRg no HC nº 1.083.349/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 22.06.2026). No âmbito deste Tribunal, a 4ª Câmara Criminal já reconheceu o constrangimento ilegal em hipótese na qual o Ministério Público postulou liberdade provisória com cautelares diversas e o magistrado converteu o flagrante em preventiva. Naquela oportunidade, entendeu-se que, além da violação ao sistema acusatório, o decreto prisional estava amparado em fundamentos genéricos e em premissas equivocadas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADES PROBATÓRIAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA, DE OFÍCIO, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva, em audiência de custódia, não obstante manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se é possível a análise, em sede de habeas corpus, das alegadas nulidades da abordagem policial, da busca pessoal, da suposta violação de domicílio e da violência policial; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, após a vigência da Lei nº 13.964/2019; (iii) determinar se o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado; e (iv) verificar a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, sendo inadequada a via eleita para a análise aprofundada de alegações de nulidade da abordagem policial, de violação de domicílio, de ilicitude das provas e de suposta violência policial, matérias que demandam instrução probatória. Ordem não conhecida, nos pontos. 4. Após a Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação ou conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo magistrado, sem prévia provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, em observância ao sistema acusatório. 5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, realizada de ofício, apesar de manifestação ministerial expressa pela concessão de liberdade provisória com cautelares diversas, configura constrangimento ilegal. 6. A fundamentação do decreto preventivo revela-se inidônea quando baseada genericamente na garantia da ordem pública e na invocação equivocada de antecedentes criminais inexistentes, sendo o paciente primário e sem registros criminais. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se adequada e suficiente, diante da ilegalidade reconhecida e da ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e concedida, na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. É vedada a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, após a Lei nº 13.964/2019, quando ausente provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A análise de nulidades relativas à abordagem policial, à violação de domicílio, à ilicitude das provas e à alegada violência policial é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e idônea, não se sustentando em presunções genéricas ou em antecedentes inexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LXV. CPP, arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC nº 131.263/GO, Terceira Seção. STJ, Súmula nº 676. TJCE, HC nº 0620234-04.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026. TJCE, HC nº 0631172-92.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0632142-92.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026 - GRIFOS NOSSOS). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Rafael Magno Borges de Carvalho, em favor de Jorge Fernando Rodrigues de Meneses, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias ¿ Sede em Sobral, que decretou a prisão preventiva do paciente. Busca a defesa a liberdade do acusado, com a adoção de providências menos gravosas, mediante a alegação de ilegalidade da conversão do flagrante em prisão preventiva realizada de ofício pelo juiz. Entende a defesa pela desproporcionalidade da segregação, indicando a existência de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em avaliar se é admissível a conversão de prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz após o advento da Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após as modificações da legislação processual penal, especificamente no § 2º, e até mesmo no § 4º do artigo 282 do CPP, a decretação de medida cautelar pelo juiz restou vinculada ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do Ministério Público. 4. Ainda que a autoridade judicial tenha reconhecido fundamentos para a prisão preventiva, como a gravidade do crime, sua decretação de ofício é vedada, quando não requerida pelo Ministério Público, que expressamente postulou pela liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas, razão pela qual deve ser concedida a liberdade ao paciente, com a adoção de providências menos severas, elencadas no artigo 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, a serem supervisionadas pela Vara Criminal da Comarca de São Benedito, local de domicílio do paciente: a) o comparecimento quinzenal perante o Juízo para informar e justificar as suas atividades; b) a proibição de manter contato, inclusive virtual, e de se aproximar, mantendo distância superior a 500 (quinhentos) metros, dos corréus; c) a vedação de se ausentar da Comarca de domicílio sem prévia autorização do Juízo processante, salvo com autorização expressa do juiz ou se for para comparecimento a ato processual para o qual for intimado, decorrente dos autos originários nº 0204039-22.2025.8.06.0298; d) o recolhimento domiciliar no período noturno diário, das 20h às 6h, assim como nos fins de semana e nos dias de folga; e e) o monitoramento eletrônico, restringindo-se o raio de locomoção ao limite de um quilômetro de seu endereço residencial, com a exceção de quando for para cumprimento da ressalva do item ¿c¿. 6. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (#BNMP). Teses de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, contraria o sistema acusatório (artigo 311 do CPP) e a Súmula 676 do STJ, configurando ilegalidade. 2. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 282, §§ 2º e 4º, 311, 312 e 319; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei nº 10.826/2003, artigo 16, § 1º, IV; CP, artigo 311. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, Súmula 676; - STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0625343-33.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624187-10.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0631172-92.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado para conceder a ordem, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631172-92.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/01/2026, data da publicação: 27/01/2026 - GRIFOS NOSSOS). Não se mostra necessário, entretanto, resolver a divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça como fundamento exclusivo deste julgamento. Isso porque, mesmo que se adote a orientação da Sexta Turma e se considere que a manifestação ministerial por cautelares alternativas foi suficiente para provocar a jurisdição, a prisão preventiva somente poderia ser imposta mediante demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis e da insuficiência das medidas menos gravosas. É precisamente nesse segundo aspecto que se evidencia o constrangimento ilegal. 2. Da ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis A prisão preventiva pressupõe prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, os elementos até o momento reunidos demonstram, para os fins limitados da cognição cautelar, a materialidade e os indícios de autoria. A vítima apresentou lesões constatadas por exame pericial e o próprio paciente admitiu parcialmente a agressão. A concessão da ordem, portanto, não decorre da inexistência do fumus commissi delicti, nem representa antecipação de qualquer juízo sobre a responsabilidade penal do paciente. O ponto decisivo é outro: a decisão impugnada não demonstrou, com base em dados concretos e corretamente extraídos dos autos, que a liberdade do paciente represente risco atual de intensidade suficiente para justificar a medida extrema. O decreto prisional afirmou que o paciente seria ex-companheiro da vítima e não aceitaria o término do relacionamento. Ocorre que, no depoimento policial, a ofendida o identificou como seu atual companheiro, não havendo notícia segura de rompimento anterior ou de perseguição motivada pela recusa em aceitar o término. A decisão também fez referência a anterior ameaça ou tentativa de agressão. Entretanto, os depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante não descrevem episódio antecedente com essas características. Ao contrário, quando questionada, a vítima negou agressões físicas anteriores. Quanto ao suposto retorno do paciente à residência após determinação policial para que deixasse o local, também não há registro inequívoco de deliberado descumprimento de ordem protetiva. A vítima declarou que ele estava na casa de uma vizinha, consertando uma motocicleta, quando foi preso. O paciente afirmou que regressara para retirar seus pertences e que possuía outro local onde poderia residir. Não se ignora que tais versões poderão ser esclarecidas durante a investigação. O que não se admite é que uma prisão preventiva seja fundamentada em reconstrução fática mais gravosa do que aquela efetivamente amparada pelos elementos informativos disponíveis. Igualmente genérica é a afirmação de que o paciente teria demonstrado "postura de domínio" sobre a vítima durante a audiência de custódia. A decisão não individualizou qualquer gesto, fala ou comportamento concreto que permitisse essa conclusão. A própria ofendida não participou da audiência. Trata-se, assim, de apreciação subjetiva desacompanhada da necessária base empírica. Não consta dos autos medida protetiva anteriormente deferida e descumprida, ameaça de morte, utilização de arma, perseguição reiterada, tentativa de evasão, interferência na colheita da prova ou histórico documentado de agressões contra a mesma vítima. O laudo pericial descreveu escoriações na hemiface esquerda e nos braços, sem incapacidade superior a trinta dias, perigo de vida ou consequência permanente. Essa constatação evidentemente não retira a relevância penal e social da conduta imputada, tampouco diminui a necessidade de proteção da ofendida. Apenas demonstra que as circunstâncias objetivas do episódio, isoladamente consideradas, não apresentam gravidade extraordinária que torne presumível a imprescindibilidade do encarceramento. Em precedente recente e especificamente relacionado à violência doméstica, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a substituição da prisão por cautelares diversas porque o decreto não demonstrava periculosidade concreta, circunstância da conduta que transcendesse o próprio tipo penal, risco efetivo de reiteração, fuga ou obstrução da instrução: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus que substituiu a prisão preventiva do agravado, decretada em razão de suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano em contexto de violência doméstica, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2 . O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e de proteção à vítima, com referência ao art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. Habeas corpus anterior foi denegado pelo Tribunal de Justiça local, ao passo que o writ impetrado nesta Corte Superior foi acolhido para afastar a prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema e a existência de condições pessoais favoráveis. 3 . No agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta praticada em ambiente de violência doméstica e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, afirmando que as condições pessoais favoráveis do agravado não afastariam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser mantida, à luz da suficiência de fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.5. Há ainda em discussão saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus.III . RAZÕES DE DECIDIR6. O colegiado mantém o entendimento de que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal), bem como a indispensabilidade da custódia frente à insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal) .7. Embora o juízo de origem tenha invocado a gravidade dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública, não evidenciou, de forma suficiente, elementos concretos de periculosidade do agravado, gravidade da conduta que transcenda o tipo penal ou risco efetivo de reiteração delitiva, circunstâncias que devem ser valoradas em juízo de proporcionalidade quanto à necessidade da prisão.8. As condições pessoais favoráveis do agravado, notadamente primariedade e bons antecedentes, aliadas à inexistência de elementos que indiquem risco de fuga ou de obstrução da instrução, revelam a inadequação da manutenção da prisão preventiva, podendo o juízo de origem, em caso de descumprimento das cautelares, restabelecer a medida extrema .9. Em atenção aos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração de que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o processo ou a ordem pública, o que não se verificou no caso concreto.10 . A manutenção da prisão preventiva diante de pena em abstrato que, em eventual condenação, não ultrapassaria 4 anos, resultando em regime inicial menos gravoso, configuraria execução antecipada de pena e desproporcionalidade da medida, o que reforça a adequação das cautelares alternativas.11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou circunstâncias fáticas distintas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV . DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo juízo de origem. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001062812 MS 2025/0505997-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 03/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/06/2026 - GRIFOS NOSSOS). A similitude jurídica é manifesta. Também nestes autos não foi demonstrado risco efetivo de reiteração, fuga ou obstrução, nem particularidade concreta da conduta que ultrapasse, em grau cautelarmente relevante, os elementos da imputação. De outro lado, o precedente da Sexta Turma que admite cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público não conduz à manutenção desta prisão. Naquele caso, estavam documentados risco à integridade da vítima, reiteração contra a mesma ofendida, histórico de violência, uso abusivo de drogas e condenação anterior por roubo. Nenhuma dessas circunstâncias foi objetivamente demonstrada no presente processo. A diferenciação é relevante: ainda que se aceite a possibilidade jurídica de o magistrado impor medida mais gravosa, ela somente se legitima quando as circunstâncias concretas evidenciam risco que não possa ser neutralizado pelas cautelares alternativas. Também o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 não institui hipótese de prisão preventiva automática. A vedação à liberdade provisória pressupõe risco concreto à integridade física da ofendida ou à efetividade de medida protetiva, devendo ser interpretada em conformidade com os arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal e com o dever constitucional de fundamentação. A hipótese de cabimento prevista no art. 313 do Código de Processo Penal constitui apenas condição de admissibilidade da prisão preventiva. Embora a imputação do art. 129, § 13, do Código Penal possua pena máxima superior a quatro anos, satisfazendo objetivamente o art. 313, inciso I, isso não substitui a demonstração do periculum libertatis. A ausência de antecedentes criminais desabonadores, o exercício de atividade lícita como motorista de aplicativo, a indicação de endereço alternativo e a inexistência de tentativa de fuga, embora não assegurem, isoladamente, o direito à liberdade, assumem relevância quando o decreto prisional não apresenta elementos concretos em sentido contrário. 3. Da suficiência das medidas cautelares diversas A prisão preventiva constitui ultima ratio, somente cabível quando nenhuma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostrar adequada e suficiente. No caso, as cautelares impostas na decisão liminar apresentam relação direta com os riscos que se pretende neutralizar. A proibição de contato, por qualquer meio, impede novas comunicações, intimidações ou interferências sobre a vítima. O afastamento mínimo de 300 metros reduz o risco de aproximação física. A monitoração eletrônica permite verificar o cumprimento do perímetro de exclusão. O comparecimento periódico e a atualização dos dados de endereço e telefone asseguram a vinculação do paciente ao Juízo de origem. Trata-se de conjunto cautelar expressivo e concretamente direcionado à proteção da ofendida, sem necessidade, por ora, do encarceramento. A 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, no já referido HC nº 0632142-92.2025.8.06.0000, reconheceu a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares quando ausentes elementos concretos aptos a justificar a custódia extrema, inclusive com imposição de monitoração eletrônica. A solução preserva a proteção integral da vítima sem converter a prisão preventiva em resposta automática à imputação de violência doméstica. A especial gravidade social desses delitos exige atuação judicial firme, mas também individualizada, proporcional e fundada nas circunstâncias efetivamente demonstradas. As medidas deverão incidir pelo prazo inicial de seis meses, contado de sua efetiva implementação. A monitoração eletrônica deverá ser reavaliada pelo Juízo de origem no prazo máximo de noventa dias, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e novamente examinada em períodos sucessivos caso se entenda necessária sua manutenção. Eventual descumprimento injustificado das cautelares ou superveniência de fatos concretos indicadores de risco poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação de nova prisão preventiva, mediante provocação legítima e decisão devidamente fundamentada, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus e CONCEDO A ORDEM, confirmando a decisão liminar, para revogar definitivamente a prisão preventiva decretada em desfavor de José Ailton Pereira Lima no Inquérito Policial nº 3000136-89.2026.8.06.8117, mantidas as seguintes medidas cautelares: 1.comparecimento periódico em juízo, no último dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades;2. proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros;3. proibição de aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 metros;4. monitoração eletrônica, a ser implementada e fiscalizada pelo Juízo de origem;5. obrigação de manter atualizados seu endereço e número de telefone, comunicando previamente qualquer alteração. As medidas incidirão pelo prazo inicial de seis meses, contado de sua efetiva implementação, sem prejuízo de reavaliação, substituição ou revogação pelo Juízo competente diante das circunstâncias supervenientes. Quanto à monitoração eletrônica, recomenda-se ao Juízo de origem que reavalie sua necessidade no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da efetiva instalação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412/2021. Fica o paciente advertido de que o descumprimento injustificado das medidas poderá ensejar a aplicação das providências previstas nos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Determino a comunicação imediata ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, à unidade prisional e à Central de Monitoração Eletrônica, bem como a atualização das informações no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. A vítima deverá ser comunicada da presente decisão e das medidas protetivas impostas, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Ressalvo, expressamente, que a presente ordem alcança apenas a prisão criminal decretada no Inquérito Policial nº 3000136-89.2026.8.06.8117, não produzindo efeito sobre o Mandado de Prisão Civil nº 0279825-27.2024.8.06.0001.01.0001-17 ou sobre qualquer outro título judicial válido. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

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