Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3020634-55.2026.8.06.6001 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALANE PONTES GOMES e ZUIANE PEREIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial. A parte autora afirma que adquiriu passagens para o trecho Guarulhos/Fortaleza, com embarque previsto para 27/04/2026, mas foi impedida de embarcar em razão de bloqueio por suspeita de fraude, sem aviso prévio ou reacomodação, sendo compelida a adquirir novas passagens junto à LATAM por R$ 6.731,54. Requer: a) R$ 13.463,08 a título de danos materiais, correspondente à restituição em dobro do valor gasto com as novas passagens, ou, subsidiariamente, R$ 6.731,54 de forma simples; e b) R$ 10.000,00 para cada autora a título de danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo perda do objeto em razão do reembolso das passagens originais e, no mérito, sustentando a regularidade do bloqueio, decorrente de procedimento de prevenção a fraudes, além da inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. DA PERDA DO OBJETO A preliminar não prospera. Ainda que tenha ocorrido o reembolso das passagens originalmente adquiridas, permanecem controvertidos os prejuízos decorrentes da necessidade de aquisição de novos bilhetes e o pedido de reparação extrapatrimonial, subsistindo interesse processual na prestação jurisdicional. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o impedimento de embarque decorrente de procedimento interno de prevenção a fraudes caracterizou falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dele resultaram danos materiais e morais indenizáveis. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à promovida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Os documentos juntados demonstram a emissão das passagens para o voo G3 1554, previsto para 27/04/2026, bem como a aprovação dos pagamentos. Demonstram, ainda, que, após a impossibilidade de embarque, foram adquiridas duas novas passagens junto à LATAM, para o mesmo trecho, pelo valor total de R$ 6.731,54. A promovida, por sua vez, apresentou registros de seu sistema interno indicando que as reservas foram submetidas a procedimento de prevenção a fraudes em razão da baixa antecedência da compra e das informações relativas ao pagamento. Os próprios registros revelam, contudo, que, em uma das reservas, a titular do cartão estava embarcando e apresentou o meio de pagamento, mas já não havia tempo hábil para conclusão do procedimento e realização do embarque. A adoção de mecanismos destinados à prevenção de fraudes constitui medida legítima de segurança. Entretanto, eventual necessidade de validação deveria ter sido informada e processada em tempo razoável, não sendo adequado transferir ao consumidor, somente no momento do embarque, as consequências de procedimento interno que poderia ter sido iniciado após a aprovação da compra. A ausência de solução eficaz e de reacomodação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto aos danos materiais, está comprovada a aquisição emergencial de novas passagens pelo valor de R$ 6.731,54. Não incide, porém, o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois esse pagamento foi realizado perante companhia aérea diversa e não configura cobrança indevida efetuada pela promovida. Considerando que as passagens originalmente contratadas totalizavam R$ 4.765,08, a recomposição patrimonial deve limitar-se ao acréscimo necessário à contratação substitutiva, correspondente a R$ 1.966,46, evitando-se enriquecimento sem causa. Os danos morais também estão configurados. As autoras, após viagem internacional, tiveram o embarque impedido no aeroporto em razão de procedimento de segurança realizado apenas naquele momento, precisaram providenciar por meios próprios nova forma de retorno a Fortaleza e permaneceram por várias horas até o voo substitutivo. Tais circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual e demonstram repercussão extrapatrimonial suficiente, inclusive à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.966,46 (mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); b) julgar improcedente o pedido de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) condenar a parte promovida a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.