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3020634-55.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3020634-55.2026.8.06.6001 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALANE PONTES GOMES e ZUIANE PEREIRA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial. A parte autora afirma que adquiriu passagens para o trecho Guarulhos/Fortaleza, com embarque previsto para 27/04/2026, mas foi impedida de embarcar em razão de bloqueio por suspeita de fraude, sem aviso prévio ou reacomodação, sendo compelida a adquirir novas passagens junto à LATAM por R$ 6.731,54. Requer: a) R$ 13.463,08 a título de danos materiais, correspondente à restituição em dobro do valor gasto com as novas passagens, ou, subsidiariamente, R$ 6.731,54 de forma simples; e b) R$ 10.000,00 para cada autora a título de danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo perda do objeto em razão do reembolso das passagens originais e, no mérito, sustentando a regularidade do bloqueio, decorrente de procedimento de prevenção a fraudes, além da inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. DA PERDA DO OBJETO A preliminar não prospera. Ainda que tenha ocorrido o reembolso das passagens originalmente adquiridas, permanecem controvertidos os prejuízos decorrentes da necessidade de aquisição de novos bilhetes e o pedido de reparação extrapatrimonial, subsistindo interesse processual na prestação jurisdicional. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o impedimento de embarque decorrente de procedimento interno de prevenção a fraudes caracterizou falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dele resultaram danos materiais e morais indenizáveis. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à promovida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Os documentos juntados demonstram a emissão das passagens para o voo G3 1554, previsto para 27/04/2026, bem como a aprovação dos pagamentos. Demonstram, ainda, que, após a impossibilidade de embarque, foram adquiridas duas novas passagens junto à LATAM, para o mesmo trecho, pelo valor total de R$ 6.731,54. A promovida, por sua vez, apresentou registros de seu sistema interno indicando que as reservas foram submetidas a procedimento de prevenção a fraudes em razão da baixa antecedência da compra e das informações relativas ao pagamento. Os próprios registros revelam, contudo, que, em uma das reservas, a titular do cartão estava embarcando e apresentou o meio de pagamento, mas já não havia tempo hábil para conclusão do procedimento e realização do embarque. A adoção de mecanismos destinados à prevenção de fraudes constitui medida legítima de segurança. Entretanto, eventual necessidade de validação deveria ter sido informada e processada em tempo razoável, não sendo adequado transferir ao consumidor, somente no momento do embarque, as consequências de procedimento interno que poderia ter sido iniciado após a aprovação da compra. A ausência de solução eficaz e de reacomodação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto aos danos materiais, está comprovada a aquisição emergencial de novas passagens pelo valor de R$ 6.731,54. Não incide, porém, o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois esse pagamento foi realizado perante companhia aérea diversa e não configura cobrança indevida efetuada pela promovida. Considerando que as passagens originalmente contratadas totalizavam R$ 4.765,08, a recomposição patrimonial deve limitar-se ao acréscimo necessário à contratação substitutiva, correspondente a R$ 1.966,46, evitando-se enriquecimento sem causa. Os danos morais também estão configurados. As autoras, após viagem internacional, tiveram o embarque impedido no aeroporto em razão de procedimento de segurança realizado apenas naquele momento, precisaram providenciar por meios próprios nova forma de retorno a Fortaleza e permaneceram por várias horas até o voo substitutivo. Tais circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual e demonstram repercussão extrapatrimonial suficiente, inclusive à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.966,46 (mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); b) julgar improcedente o pedido de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) condenar a parte promovida a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito

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