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3020598-71.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3020598-71.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IRENE DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IRENE DE OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3010184-11.2026.8.06.0001. A demanda originária versa sobre o fornecimento de exame PET-CT com FDG para paciente de 75 anos, diagnosticada com câncer urotelial metastático, cuja prescrição médica indicou urgência para fins de estadiamento e definição da conduta terapêutica. O Juízo de primeiro grau havia inicialmente deferido a tutela de urgência (ID 191716214 - PJE1), determinando que a operadora ré autorizasse o procedimento sob pena de multa diária. Contudo, após a oposição de Embargos de Declaração pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, a magistrada a quo acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundamentando-se no IAC-REsp 1.799.343/SP (Tema 5 do STJ), por se tratar de plano de autogestão empresarial instituído por Acordo Coletivo de Trabalho. No item "b" do dispositivo da referida decisão (ID 213273375 - PJE1), o Juízo determinou a revogação integral da liminar anteriormente concedida, sob o fundamento exclusivo de ter sido proferida por juízo incompetente. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso limitando sua insurgência à revogação da tutela. Sustenta que a decisão viola o regime de conservação dos atos decisórios previsto no Código de Processo Civil, uma vez que a urgência clínica e os requisitos do artigo 300 da lei processual não foram infirmados, resultando em um perigoso vazio de proteção para uma paciente oncológica idosa durante o tempo necessário para a remessa e redistribuição do feito na Justiça do Trabalho. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que sejam restabelecidos e conservados os efeitos da liminar originária até que o juízo trabalhista competente profira novo pronunciamento. Em apreciação ao pedido de efeito suspensivo, este Relator proferiu decisão interlocutória (ID 40111994), "para reformar exclusivamente o item "b" da decisão agravada (ID 213273375 - PJE1), restabelecendo e conservando integralmente os efeitos da decisão liminar juntada no ID 191716214 - PJE1 (processo nº 3010184-11.2026.8.06.0001)". Apresentadas contrarrazões (ID 41455935), na qual sustenta a manutenção da decisão que revogou tutela de urgência concedida à autora após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a demanda. A agravada argumenta que não há direito à preservação automática dos efeitos da tutela concedida por juízo incompetente e que o exame PET-CT com FDG, prescrito para paciente acometida por câncer urotelial metastático, não possui cobertura obrigatória para essa indicação específica segundo as Diretrizes de Utilização da ANS, inexistindo demonstração dos requisitos excepcionais previstos na Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/2022, para afastar as limitações do rol de procedimentos. Defende, ainda, que existem métodos diagnósticos alternativos, que não foram apresentadas evidências científicas suficientes para justificar a cobertura excepcional pretendida e que a concessão judicial do exame comprometeria o equilíbrio atuarial do plano de autogestão, razão pela qual requer o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. O cerne da questão consiste em analisar a decisão proferida pelo magistrado de piso que, reconhecendo a sua incompetência para apreciação da matéria, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, oportunidade em que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Entende o agravante, em resumo, que restam mantidos os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada na origem e inicialmente deferida pelo magistrado de piso, de sorte a que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Compulsando os autos, observo que os argumentos e os documentos colacionados nestes autos fundamentam o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Explico. Consoante referido, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade e a adequação processual da revogação imediata da tutela de urgência no mesmo ato em que se reconhece a incompetência absoluta do juízo, tema que convoca a análise do regime de conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo posteriormente declarado incompetente, disciplina que o legislador processual buscou racionalizar precisamente para evitar solução de continuidade lesiva às partes. Analisando detidamente os autos, verifico que a probabilidade do direito da recorrente não decorre de mera invocação genérica de urgência, mas repousa na literalidade do ordenamento processual civil, que, ao disciplinar os efeitos da incompetência, optou deliberadamente por afastar a lógica da nulidade automática dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, priorizando a continuidade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica das partes e, em situações como a dos autos, a proteção de direitos fundamentais indisponíveis, como o direito à saúde e, em última análise, à vida. Nesse sentido, trago o disposto no art. 64, §4º, do CPC: Art. 64, (...) § 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo reconhecido como competente. A norma acima transcrita traduz opção legislativa clara: a incompetência, ainda que absoluta, não opera como causa de invalidação automática e retroativa dos efeitos práticos já produzidos pela decisão, sobretudo quando esta decisão tenha sido fundamentada em juízo de cognição sumária acerca de situação de urgência. A regra pressupõe que a competência é matéria de organização judiciária e de distribuição racional de atribuições jurisdicionais, não se confundindo com juízo de mérito sobre a existência ou subsistência do direito tutelado. Reconhecer a incompetência é, sob esse prisma, ato de natureza estritamente processual, que não carrega, em si, qualquer valoração sobre a permanência dos pressupostos fáticos que justificaram a concessão da medida de urgência. No caso concreto, essa distinção conceitual assume relevância decisiva. O Juízo de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, não empreendeu nova análise dos requisitos clínicos que ensejaram a concessão da liminar, tampouco fundamentou a existência de eventual superveniente desaparecimento da urgência que legitimasse a cessação da tutela. Limitou-se a extinguir a eficácia da proteção sob fundamento puramente formal, associando, de maneira automática e sem lastro na disciplina do artigo 64, § 4º, o reconhecimento da incompetência à cessação da tutela de urgência. Essa equiparação indevida entre competência e mérito da medida de urgência constitui, a rigor, o vício central da decisão agravada, na medida em que transfere para a paciente o ônus temporal da reorganização processual entre justiças distintas, ônus esse que, por sua natureza, deveria ser inteiramente absorvido pela estrutura jurisdicional, e não pela parte hipossuficiente. Tal medida, ao desconsiderar a gravidade do quadro clínico subjacente, cria descontinuidade assistencial que se reveste de particular severidade tratando-se de paciente de 75 anos, portadora de neoplasia em estágio metastático, para quem o fator tempo não é circunstância processual acessória, mas elemento diretamente relacionado à evolução da doença e às possibilidades terapêuticas ainda disponíveis. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de declínio de competência, devem ser conservados os efeitos das tutelas de saúde até que o magistrado do juízo destinatário promova sua própria e fundamentada reavaliação, evitando-se que a transição processual, que é fenômeno de índole estritamente organizacional, produza danos irreversíveis à parte vulnerável. Nesse sentido, trago julgados: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 5 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 850933 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR PESSOA COM ALZHEIMER. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou o bloqueio judicial de 25% dos valores recebidos de plano de previdência privada. 2. O autor alega que sua irmã, falecida em abril de 2022 e portadora de Alzheimer, alterou digitalmente o rol de beneficiários do plano de previdência em outubro de 2021, excluindo todos os anteriores e deixando como único beneficiário o esposo, ora requerido. II. Questões em Discussão: 1. (i) se há elementos para concessão de tutela de urgência; 2. (ii) se existem indícios suficientes de incapacidade civil da falecida no momento da alteração do plano de previdência; 3. (iii) se é possível manter o bloqueio judicial de parte dos valores recebidos. 4. (iv) Se decisão liminar proferida por juízo incompetente deve ser revogada. III. Razões de Decidir: 1. Configuração dos Requisitos da Tutela de Urgência. - Demonstrada a probabilidade do direito pela suspeita de alteração fraudulenta do rol de beneficiários do plano de previdência. - Evidenciado o perigo de dano pela possibilidade de destinação incerta dos recursos 2. Incapacidade Civil Potencial - Existência de boletins médicos informando o estágio avançado de Alzheimer seis meses após a alteração do rol de beneficiários. - Questionamento sobre a capacidade de expressão volitiva no momento da alteração digital do plano 3. Proporcionalidade do Bloqueio - Manutenção do bloqueio de apenas 25% dos valores. - Preservação da maior parte dos recursos para o agravado, viúvo. 4. Não revogação da decisão: - Conforme expressamente dispõe o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil: ¿salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente¿. Portanto, a ausência de decisão posterior revogando a liminar impõe o reconhecimento da vigência de seus efeitos. IV. Dispositivo e Tese: 1. Recurso de agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e DESPROVIDO. 2. Manutenção integral da decisão liminar de bloqueio judicial "1. A tutela de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano. 2. Indícios de incapacidade civil podem fundamentar questionamentos sobre negócios jurídicos. 3. O bloqueio parcial de valores não configura prejuízo irreparável ao beneficiário." Dispositivos Relevantes: - Código Civil, art. 4º, III; Código Civil, art. 104, I; Código de Processo Civil, art. 300. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0628422-88.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À COMARCA DE MUCAMBO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DA RECORRENTE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO A DICÇÃO DA LEI PROCESSUAL (ART. 64, §4º), DEPOIS DE RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DE DETERMINADO JUÍZO, CUMPRIRÁ À INSTÂNCIA COMPETENTE REVISAR O ATO DECISÓRIO OUTRORA PRATICADO, INCLUSIVE PARA RATIFICÁ-LO OU NÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. DECISÓRIO SINGULAR MANTIDO NA ÍNTEGRA. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623084-02.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) A ratio dessa orientação está exatamente em impedir que a mecânica de redistribuição de competências, própria do funcionamento do sistema de justiça, seja convertida em instrumento de supressão fática de direitos ainda pendentes de reexame pelo juízo competente. O perigo de dano, por sua vez, não se apresenta como elemento hipotético ou especulativo, mas decorre da própria natureza progressiva e agressiva da enfermidade oncológica em estágio avançado. A interrupção da ordem de custeio do exame PET-CT, procedimento imprescindível ao estadiamento correto da doença e à definição da estratégia terapêutica subsequente, sujeita a paciente a real e concreto risco de agravamento clínico enquanto se aguarda o trâmite necessariamente burocrático de baixa dos autos, remessa física ou eletrônica e redistribuição perante a Justiça do Trabalho. Não se trata de mero inconveniente processual, mas de lapso temporal que, no contexto de doença de curso potencialmente acelerado, pode comprometer de maneira definitiva a janela terapêutica ainda disponível, circunstância que reforça a urgência qualificada exigida para a concessão de tutela recursal. Diante desse quadro, entendo estarem presentes, de forma cumulativa e suficientemente demonstrada, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, pressupostos que efetivamente autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada. Destaco, por relevante, que a presente medida não interfere na competência da Justiça do Trabalho para decidir o mérito da causa, tampouco para, no futuro, manter, modificar ou revogar a tutela de urgência ora restabelecida, prerrogativa que permanece integralmente reservada ao juízo reconhecido como competente. Trata-se, tão somente, de assegurar que o intervalo temporal inerente à transição entre esferas judiciais distintas não seja convertido, por efeito colateral de questão de organização judiciária, em instrumento de sacrifício do direito à saúde e à vida da Agravante, valores que, por sua natureza constitucional, não podem ficar à mercê de vicissitudes puramente procedimentais. ISSO POSTO, conheço o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada exclusivamente quanto ao item "b" (ID 213273375-PJE1), restabelecendo e conservando integralmente os efeitos da decisão liminar juntada no ID 191716214-PJE1 (processo nº 3010184-11.2026.8.06.0001). Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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