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3020570-43.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3020570-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATOR(A): Desa. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA AGRAVANTE: BRUNA SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A): ROSANGELA DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ253324) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO VETERINÁRIO. ANIMAL DOMÉSTICO ATROPELADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. FATO SUPERVENIENTE. EVOLUÇÃO FAVORÁVEL DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ORTOPÉDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS O FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO ORTOPÉDICO ESPECIALIZADO À CADELA “FEINHA”, ATROPELADA E DIAGNOSTICADA COM GRAVE FRATURA NA REGIÃO DA BACIA, ABRANGENDO CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIA, INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE MEDIANTE CUSTEIO EM UNIDADE PARTICULAR NA HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. NO CURSO DO RECURSO, A AGRAVANTE INFORMOU EVOLUÇÃO FAVORÁVEL DO QUADRO CLÍNICO DO ANIMAL, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS E DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, COM AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ORTOPÉDICA QUE FUNDAMENTARA A PRETENSÃO RECURSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EVOLUÇÃO FAVORÁVEL SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO DO ANIMAL, COM O DESAPARECIMENTO DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ORTOPÉDICA PRETENDIDA, ACARRETA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A EVOLUÇÃO FAVORÁVEL DO QUADRO CLÍNICO DO ANIMAL, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS E DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, AFASTA A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ORTOPÉDICA QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO ESVAZIA A UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO RECURSAL DESTINADO AO RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL TORNA PREJUDICADA A PRETENSÃO RECURSAL POR PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Bruna Soares Rodrigues contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Duque de Caxias, que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo Plantonista. A tutela revogada havia determinado que o Município providenciasse, no prazo de 48 horas, atendimento ortopédico à cadela denominada “Feinha”, incluindo consultas, exames, cirurgia, internação, medicamentos e demais procedimentos necessários, inclusive mediante custeio em unidade particular, caso não houvesse disponibilidade na rede pública ou conveniada. Confira-se: A agravante relata que a cadela denominada “Feinha”, animal sob seus cuidados, foi atropelada e sofreu grave fratura na região da bacia, necessitando de atendimento ortopédico especializado e procedimento cirúrgico. Afirma que, em 5 de junho de 2026, o Juízo Plantonista determinou que o Município providenciasse, no prazo de 48 horas, consulta, exames, cirurgia, internação, medicamentos e os demais procedimentos necessários à recuperação do animal, inclusive mediante custeio em unidade particular, caso não houvesse disponibilidade na rede pública ou conveniada. Sustenta, contudo, que a determinação não foi cumprida. Alega que o próprio Hospital Municipal Veterinário realizou exames, diagnosticou a fratura e reconheceu a necessidade de atendimento especializado e intervenção cirúrgica, mas informou não possuir estrutura técnica para realizar o procedimento naquele momento. Afirma que não pretende a criação de novo serviço público, mas a efetiva prestação do serviço veterinário já mantido e divulgado pelo Município. Sustenta que a intervenção judicial é cabível diante da alegada omissão do Poder Público, com fundamento no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.586.753/SP. Defende, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em razão da lesão sofrida pelo animal, da necessidade de tratamento, de sua incapacidade financeira e do risco de agravamento do quadro clínico e de sequelas permanentes. A agravante informa a existência do Agravo de Instrumento nº 3013007-95.2026.8.19.0000, interposto pelo Município contra a decisão proferida no Plantão Judiciário e distribuído à 10ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo. Em razão disso, requer o reconhecimento da prevenção e a distribuição do presente agravo à referida Câmara e Relatora. É o relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 3102686-06.2026.8.19.0001, que revogou tutela de urgência anteriormente concedida em favor da Agravante, destinada a assegurar atendimento ortopédico especializado à cadela FEINHA, inclusive mediante intervenção cirúrgica, caso necessária. No curso da tramitação recursal, a Agravante informou fato superveniente consistente na evolução favorável do quadro clínico do animal, em razão da continuidade dos cuidados e do tratamento medicamentoso, circunstância que afastou a necessidade da intervenção ortopédica que motivou a interposição do recurso. Aduziu, ainda, ter comunicado o mesmo fato ao Juízo de origem, conforme protocolo constante do Evento 105, em 01/09/2026, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer. Com efeito, a alteração do quadro clínico esvaziou a utilidade prática do provimento recursal pretendido, tornando desnecessário o restabelecimento da tutela objeto do presente Agravo. Assim, diante do fato superveniente, a pretensão recursal encontra-se prejudicada por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

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