Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3020545-87.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERONILDO CANDIDO DE OLIVEIRA APELADO: INACIO MARIANO DA COSTA, EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RUAL DO CEARÁ - EMATERCE, ESTADO DO CEARA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, reconhecendo a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra a ausência de convocação e nomeação para cargo público de Técnico em Agropecuária/Agricultura - Região Administrativa 18 da EMATERCE, regido pelo Edital nº 009/2021, no qual o impetrante restou classificado em cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público conta-se do encerramento da validade do certame ou da data da ciência inequívoca de ato posterior que noticiou convocações decorrentes do cumprimento de ordens judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo de ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 4. No caso concreto, o prazo de validade do concurso encerrou-se em 16.09.2025, de modo que o termo final para a impetração do mandamus ocorreu em 14.01.2026. 5. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 10.03.2026, restou operada a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. A divulgação posterior de nota oficial em 04.03.2026, noticiando a nomeação de candidatos aprovados por força do cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos, não altera o termo inicial do lapso decadencial nem possui a faculdade de reabrir prazo extinto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Eronildo Cândido de Oliveira (ID 38497144), em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Sandra de Oliveira Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em mandado de segurança impetrado pelo apelante contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, reconheceu a ocorrência da decadência do direito de impetração, nos seguintes termos (ID 38497143): Reconhecida, portanto, a decadência do direito ao mandado de segurança, impõe-se a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas (art. 5º, V, da Lei Estadual n. 16.132/16). Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão ARQUIVEM-SE os autos, com baixa devida. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (ID 38497144), o impetrante alega, em síntese, que o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias não seria a data do encerramento da validade do certame (16/09/2025), mas sim o momento da ciência inequívoca do ato impugnado, ocorrido em 04/03/2026, quando tomou conhecimento, por meio de nota oficial da EMATERCE, da nomeação de outras candidatas aprovadas no cadastro de reserva por força de decisão judicial. Sustenta a existência de vacâncias e a necessidade de pessoal, configurando preterição. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a decadência e, julgar procedente o pedido exordial, concedendo a segurança pleiteada. Ausentes contrarrazões, conforme certidão e despachos nos autos (ID 38497144). O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença objurgada (ID 40375772). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo. A controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que reconheceu a ocorrência da decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Nos termos do referido dispositivo legal, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em apreço, o impetrante busca tutela jurisdicional com o objetivo de ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Agropecuária/Agricultura - Região Administrativa 18 da EMATERCE (Edital nº 009/2021), valendo-se de sua aprovação em concurso público na 20ª colocação, compondo o cadastro de reserva. A insurgência está fundamentada, em essência, na ausência de sua nomeação durante o período de validade do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra a ausência de nomeação, o prazo decadencial tem início na data de encerramento da validade do certame. Isso porque, enquanto vigente o prazo de validade do concurso, a Administração Pública dispõe de margem para avaliar a conveniência e a oportunidade das nomeações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame " (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, "apesar de não termos no caderno processual a data exata da expiração da validade do certame, basta um simples cotejo do ano da publicação do edital do concurso (2003), with a data da impetração do mandamus (2017), para verificarmos que fora ultrapassado com sobras o prazo estabelecido pela Carta Magna, de, repiso: 'até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período'", o que atrai a decadência do direito à impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.930/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.). Conforme se verifica dos autos, a validade do concurso público encerrou-se definitivamente em 16/09/2025. Assim, considerado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o termo final para a impetração do mandado de segurança ocorreu em 14/01/2026, data em que houve regular expediente forense. Entretanto, a petição inicial somente foi protocolizada em 10/03/2026 (ID 38496421), quando já ultrapassado o prazo decadencial legalmente estabelecido. Não prospera a alegação de que o prazo deveria ser contado a partir de 04/03/2026, data em que o impetrante tomou conhecimento da nota oficial divulgada pela EMATERCE acerca da nomeação de candidatas aprovadas no cadastro de reserva, em cumprimento a decisões judiciais proferidas em outros processos. A referida divulgação não constitui ato administrativo novo e autônomo capaz de inaugurar ou reabrir o prazo decadencial. Portanto, a suposta lesão ao direito invocado consolidou-se com o encerramento da validade do certame sem a sua nomeação, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Escorreita, desse modo, a sentença que reconheceu a ocorrência da decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, denegando a ordem pretendida. Ante o exposto, nego provimento apelo. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados em primeiro grau, por se tratar de ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) A11