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3020543-60.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3020543-60.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0958011-18.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE: KIDDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EUNICE PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP410230) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE LIMINAR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por dependência ao processo de execução. Decisão de primeiro grau: indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital do agravado Paulo Sérgio Hora, ao fundamento de que não houve o esgotamento das diligências destinadas à sua localização, determinando a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, mediante recolhimento das respectivas custas, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do incidente. Recurso: agravo de instrumento em que a agravante sustenta, em síntese, que restaram esgotados os meios de localização do agravado, diante da tentativa frustrada de citação pessoal em razão da periculosidade da localidade certificada pelo Oficial de Justiça, bem como das tentativas infrutíferas de contato por telefone e correio eletrônico. Aduz que o endereço do agravado é conhecido, sendo desnecessária a realização de novas pesquisas cadastrais, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o imediato deferimento da citação por edital. Brevemente relatados, decide-se. DECISÃO Admito o agravo. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.[1] A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa. No caso concreto, não se verifica, por ora, a presença concomitante desses requisitos. Embora a agravante sustente terem sido esgotados os meios de localização do requerido, verifica-se, em princípio, que a decisão recorrida determinou a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário, providência que, ao menos neste exame perfunctório, não se revela manifestamente desarrazoada. Também não se evidencia, neste momento processual, risco de dano grave apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, recomendando-se que a controvérsia seja apreciada de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para infirmar, em sede de cognição sumária, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, mostra-se prudente a manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, que poderá ser revista no julgamento do mérito. Publique-se. [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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