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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3020517-59.2025.8.06.0000 REQUERENTE: FRANCISCA ROMANA PINHEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o ente público à realização de cirurgia de Artroplastia Total Reversa do Ombro Esquerdo. A agravante, idosa de 77 anos, alegou sofrer de luxação gleno-umeral inveterada associada à lesão traumática irreparável do manguito rotador, sustentando que o tratamento cirúrgico prescrito era imprescindível diante da intensa dor, limitação funcional e deformidade do membro acometido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência após a superveniência de sentença de mérito proferida nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, por decorrer de cognição exauriente e disciplinar definitivamente a controvérsia submetida ao juízo. 4. A sentença proferida na ação principal absorve os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, retirando a utilidade do exame do agravo de instrumento. 5. A perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse processual recursal, por inexistir utilidade prática no reexame da decisão interlocutória substituída pelo pronunciamento jurisdicional definitivo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das Turmas Recursais reconhece que a prolação de sentença de mérito prejudica o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento. 2. A substituição da decisão interlocutória pela sentença de mérito acarreta perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional configura perda do interesse processual recursal e impõe o reconhecimento do prejuízo do agravo de instrumento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 9.099/1995, art. 38. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.023.871/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.11.2016; TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.11.2016; 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, AI 0627005-37.2022.8.06.0000, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, j. 22.12.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu o pedido tutela de urgência formulada pela parte autora requerendo cirurgia de Artroplastia Total Reversa do Ombro Esquerdo (ID 178448130, Autos nº 3081603-28.2025.8.06.0001). Em irresignação recursal, a parte agravante alega que é idosa de 77 anos, sofreu queda em maio/2025 e passou a apresentar dor intensa, perda acentuada de mobilidade e deformidade visível no ombro esquerdo, sendo posteriormente diagnosticada com "Luxação Gleno-Umeral Inveterada" associada a "Lesão Traumática Irreparável do Manguito Rotador", cujo tratamento indicado é unicamente cirúrgico por meio de "Artroplastia Total Reversa do Ombro Esquerdo". É o breve relato. Decido. Da análise dos autos principais, processo de origem nº 3081603-28.2025.8.06.0001, verifico a existência de prolação de sentença de mérito (ID 199813146) em favor da parte autora. Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão aqui recorrida. A esse respeito, colaciono a Jurisprudência do STJ, da corte estadual e desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2. Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito. Precedentes do STJ. 3. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJCE; AI 0002856-41.2013.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 21/11/2016; DJCE 01/12/2016; Pág. 35). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06270053720228060000, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023) Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da superveniente sentença de mérito. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3020517-59.2025.8.06.0000 REQUERENTE: FRANCISCA ROMANA PINHEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir o ente público à realização de cirurgia de Artroplastia Total Reversa do Ombro Esquerdo. A agravante, idosa de 77 anos, alegou sofrer de luxação gleno-umeral inveterada associada à lesão traumática irreparável do manguito rotador, sustentando que o tratamento cirúrgico prescrito era imprescindível diante da intensa dor, limitação funcional e deformidade do membro acometido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência após a superveniência de sentença de mérito proferida nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, por decorrer de cognição exauriente e disciplinar definitivamente a controvérsia submetida ao juízo. 4. A sentença proferida na ação principal absorve os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, retirando a utilidade do exame do agravo de instrumento. 5. A perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse processual recursal, por inexistir utilidade prática no reexame da decisão interlocutória substituída pelo pronunciamento jurisdicional definitivo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das Turmas Recursais reconhece que a prolação de sentença de mérito prejudica o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento. 2. A substituição da decisão interlocutória pela sentença de mérito acarreta perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional configura perda do interesse processual recursal e impõe o reconhecimento do prejuízo do agravo de instrumento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 9.099/1995, art. 38. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.023.871/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.11.2016; TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.11.2016; 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, AI 0627005-37.2022.8.06.0000, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, j. 22.12.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu o pedido tutela de urgência formulada pela parte autora requerendo cirurgia de Artroplastia Total Reversa do Ombro Esquerdo (ID 178448130, Autos nº 3081603-28.2025.8.06.0001). Em irresignação recursal, a parte agravante alega que é idosa de 77 anos, sofreu queda em maio/2025 e passou a apresentar dor intensa, perda acentuada de mobilidade e deformidade visível no ombro esquerdo, sendo posteriormente diagnosticada com "Luxação Gleno-Umeral Inveterada" associada a "Lesão Traumática Irreparável do Manguito Rotador", cujo tratamento indicado é unicamente cirúrgico por meio de "Artroplastia Total Reversa do Ombro Esquerdo". É o breve relato. Decido. Da análise dos autos principais, processo de origem nº 3081603-28.2025.8.06.0001, verifico a existência de prolação de sentença de mérito (ID 199813146) em favor da parte autora. Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão aqui recorrida. A esse respeito, colaciono a Jurisprudência do STJ, da corte estadual e desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2. Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito. Precedentes do STJ. 3. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJCE; AI 0002856-41.2013.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 21/11/2016; DJCE 01/12/2016; Pág. 35). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06270053720228060000, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023) Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da superveniente sentença de mérito. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora