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3020511-49.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3020511-49.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARGARIDA MARTINS DE CASTRO REU: BANCO BMG SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que a demanda versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), envolvendo discussão acerca da validade da contratação, eventual abusividade, consequências jurídicas da invalidação do ajuste e possível configuração de dano moral. Nesse sentido, destaco trecho extraído da petição inicial (ID nº 142866045): Conforme mencionado, a parte autora procurou a parte Ré para adquirir um empréstimo. Decorrido o tempo, verificou em seu extrato de pagamento e descobriu que a parte ré, sem sua solicitação ou conhecimento, implantou um empréstimo de reserva de margem consignável (RMC) vinculado a um cartão de crédito. Todos os meses, a parte ré passou a debitar do benefício previdenciário da autora, parcelas no valor de R$ 50,94, conforme extrato anexo. A autora inicialmente acreditava que esses descontos se referiam apenas ao empréstimo consignado que havia contratado. Por ocasião da contratação do empréstimo, não foi apresentado para a autora nenhum contrato de adesão relacionado ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) separadamente e claro para a contratação desse tipo de produto financeiro. Verifica-se que a matéria objeto dos autos encontra-se diretamente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes temas: - Tema 1328/STJ, que objetiva definir se há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário; - Tema 1414/STJ, que visa estabelecer parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como definir as consequências jurídicas da eventual invalidação da avença, inclusive quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, além da análise sobre a ocorrência de dano moral presumido. Consta dos referidos temas que houve determinação, pelo Ministro Relator, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica controvérsia jurídica em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Dessa forma, considerando que a presente demanda versa sobre matéria diretamente abrangida pelos temas repetitivos supracitados, impõe-se o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a definição vinculante a ser firmada pela Corte Superior, garantindo-se a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Após o julgamento dos referidos temas, voltem conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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