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TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3020499-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE: BRUNO FRICKS MELLO JORDAO ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA (OAB RJ167423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO FRICKS MELLO JORDÃO contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a RÉ forneça e custeie o sistema TouchCare Nano (Medtrum), bem como os insumos necessários ao seu funcionamento, com os seguintes fundamentos: “(...) 2. Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência. Todavia, como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, é indispensável que estejam presentes, conjuntamente, os elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional, conforme condiciona o art. 300 do novo CPC. Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, devendo ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nesse sentido, vale trazer à colação acórdão proferido no âmbito do STJ em que são estabelecidos parâmetros a serem seguidos quando da análise da matéria em tela: Tema 1316 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ... Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.316: "1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art.10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado), 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS) e item 2.v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente ainda Documento eletrônico VDA54762618 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 06/03/2026 13:34:16 Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2026. Código de Controle do Documento: d91c1d92-33d7-471f-85d1-8896fafb2a3c atender aos itens 3.a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.” ... Ressalte-se que foi proferida decisão no processo de nº 0845974-45.2025.8.19.0002 indeferindo a tutela, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor. Sendo determinada a intimação do autor nos seguintes termos: “Intime-se o autor para ciência do parecer, ciente que para o acesso à insulina análoga de ação rápida 100UI/mL disponibilizadas no CEAF para o tratamento do Diabetes mellitus tipo 1, estando a Autora dentro dos critérios para dispensação, e ainda cumprindo o disposto nas Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelecem as normas de financiamento e de execução do CEAF no âmbito do SUS; em caso de preenchimento dos critérios dos protocolos e portarias, o Autor deverá efetuar cadastro junto ao CEAF, comparecendo à Farmácia Central - Rua Getúlio Vargas, 109 - Centro, Whatsapp: (21) 97508-1841, portando os documentos necessários para retirada dos medicamentos.” Ademais, o parecer técnico do NATJUS informou que “da análise dos autos, verificou-se que o médico assistente pleiteou a utilização de insulina ultrarrápida, entretanto, observa-se que, entre parênteses, fez referência também a insulinas de ação rápida, demonstrando divergência na descrição do fármaco solicitado. Assim sendo, este Núcleo considerou o pleito de insulina ultrarrápida para fins de elaboração do parecer técnico.” Sem prejuízo, considerando o disposto no Ato Executivo 03/2022 e no Aviso Conjunto TJ-COJES no 19/2022, após a intimação da parte autora acerca do indeferimento da tutela, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 do TJERJ. Anote-se onde couber, dando-se baixa e remetendo-se os autos de imediato. Cumpra-se com urgência. Intime-se." Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE reitera ser portadora de diabetes Mellitus Tipo 1, de muito difícil controle desde 1994, que o relatório médico atestou a imprescindibilidade do tratamento, diante da ausência de alternativa terapêutica eficaz e do risco de hipoglicemias graves, perda de consciência e morte súbita, encontrando-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega, ainda, que a decisão proferida em demanda anteriormente ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Rio Bonito não poderia ser utilizada como fundamento para o indeferimento da tutela na presente ação, por se tratar de relações jurídicas distintas. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, por entender que há urgência na medida e diante da plausibilidade do direito invocado. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo exige a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impondo aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal medida, para ser deferida pelo Relator antes mesmo da formação do contraditório recursal, justifica-se apenas em casos excepcionais, exigindo-se a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, a AGRAVANTE pretende liminar que determine ao PLANO DE SAÚDE o fornecimento e custeio do sistema TouchCare Nano (Medtrum), bem como dos insumos necessários ao seu funcionamento, para tratamento de diabetes Mellitus Tipo 1. Para tanto, defende a ilegitimidade da recusa na cobertura, a urgência no tratamento, a comprovada eficácia cientifica da medicação para o referido fim e que cumpre ao assistente médico indicar a linha terapêutica que entenda cabível à hipótese, ausente substitutos terapêuticos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.316, ao tratar especificamente dos sistemas de infusão contínua de insulina, assentou que a análise judicial da obrigatoriedade de custeio deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, exigindo-se, entre outros elementos, a demonstração da prescrição por médico habilitado, da ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS e do registro do tratamento na Anvisa, sem prejuízo da necessidade de prévio requerimento à operadora e da análise técnica da controvérsia, inclusive mediante consulta ao NATJUS, quando disponível: (...) 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. In casu, o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, mencionado na decisão agravada, registrou divergência na descrição do tratamento prescrito, consignando que o médico assistente teria solicitado insulina ultrarrápida, fazendo, contudo, referência também a insulinas de ação rápida. Tal circunstância recomenda cautela na apreciação da exata terapêutica pretendida e de sua necessidade no caso concreto. Ademais, o parecer técnico indicou a existência de insulina análoga de ação rápida disponibilizada pelo CEAF para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1, desde que preenchidos os respectivos critérios de dispensação. Nesse contexto, a alegação de inexistência de alternativa terapêutica adequada demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição restrita própria desta etapa. De fato, a existência de ação anterior contra os entes públicos não constitui, isoladamente, fundamento para afastar eventual obrigação contratual da operadora. Contudo, tanto não impede que os elementos técnicos produzidos naquele feito sejam considerados na formação do convencimento judicial acerca da necessidade e adequação do tratamento. Com efeito, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se o douto Juízo a quo comunicando a presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
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