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3020490-81.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3020490-81.2026.8.06.6001 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUDÓRIO MAIA DE ALMEIDA FILHO em face de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. A parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde promovido e possuir histórico de carcinoma renal papilífero de alto grau e carcinoma de ureter. Relata que sua médica oncologista prescreveu o Painel Hereditário Germinativo Expandido, cuja cobertura foi negada sob o fundamento de ausência de previsão no Rol da ANS. Requer a autorização e o custeio integral do exame, com a confirmação da tutela de urgência, além da cobertura de eventuais desdobramentos médicos relacionados ao diagnóstico e indenização por danos morais no valor de R$ 3.024,00. A tutela de urgência foi deferida no ID 203983314, e a promovida posteriormente autorizou o exame. Citada, apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade, arguiu ausência de interesse quanto a eventuais procedimentos futuros e, no mérito, defendeu a regularidade da negativa e a inexistência de dano moral. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa. I. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS MÉDICOS Assiste razão à promovida neste ponto. Não há prescrição médica individualizada, requerimento administrativo ou negativa de cobertura relativos a eventuais procedimentos decorrentes do resultado do exame, tratando-se de pretensão futura e incerta. II. DO MÉRITO A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde geridos por cooperativas médicas (Súmula nº 608/STJ). Cabe definir: a) a legitimidade da negativa de cobertura do exame genético; b) a confirmação da obrigação de fazer; e c) a existência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e à promovida, fato impeditivo, modificativo ou extintivo, incidindo ainda a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO A parte autora comprovou o vínculo contratual, o quadro oncológico e a prescrição do Painel Hereditário Germinativo Expandido por médica especialista, indicado para investigação de predisposição hereditária e orientação da conduta terapêutica diante das neoplasias já diagnosticadas. A promovida juntou o contrato e a resposta administrativa (ID 226104443), que confirma a negativa fundada exclusivamente na ausência do procedimento no Rol da ANS. Não apresentou parecer médico individualizado capaz de infirmar a indicação, de demonstrar caráter experimental ou de apontar alternativa diagnóstica adequada ao quadro apresentado. A ausência de previsão nominal no Rol da ANS não autoriza, isoladamente, a negativa de cobertura. Desde a Lei nº 14.454/2022, o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98 admite cobertura de tratamento não incorporado ao rol quando comprovada eficácia científica baseada em evidências (inciso I) ou houver recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde (inciso II). No caso, a indicação decorre de prescrição médica especializada, não infirmada por parecer técnico da ré, e destina-se a investigar predisposição hereditária relevante à conduta oncológica em curso, o que satisfaz o critério do inciso I. A necessidade do exame já foi reconhecida na decisão de ID 203983314, à vista da justificativa técnica da oncologista e da gravidade do quadro clínico, sem que a contestação tenha trazido elemento técnico apto a afastar tais fundamentos. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela, já cumprida mediante emissão da autorização. Quanto aos danos morais, a recusa atingiu paciente de 80 anos, portador de duas neoplasias raras em acompanhamento oncológico ativo, impedindo a realização de exame necessário à orientação terapêutica e exigindo intervenção judicial, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 203983314, tornando definitiva a obrigação da promovida de autorizar e custear integralmente o exame Painel Hereditário Germinativo Expandido, nos exatos termos da prescrição médica, em laboratório próprio ou credenciado; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ nº 362), e acrescido de juros simples de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC); c) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pedido referente ao custeio genérico de eventuais desdobramentos médicos futuros relacionados ao resultado do exame, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS Registre-se que o manejo de embargos de declaração com nítido caráter de inconformismo e finalidade manifestamente protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito

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