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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3020465-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ESTHER CORREIA DA SILVA (OAB RJ224040) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: TALITA CORREIA DA SILVA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A): ESTHER CORREIA DA SILVA (OAB RJ224040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar ao agravado tratamento multidisciplinar, com custeio de cinco sessões diárias e liberação de token adicional para psicoterapia, sob pena de multa. A agravante requer efeito suspensivo, sustentando ausência de prescrição da frequência determinada, regularidade dos mecanismos de autenticação e excesso da medida coercitiva. Relatei o necessário. DECIDO. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não se evidencia a conjugação desses requisitos. A própria recorrente reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas, recaindo a controvérsia sobre sua frequência e os procedimentos administrativos de validação. Assim, a alegação de ausência de prescrição específica demanda exame dos documentos clínicos e do alcance da ordem recorrida, sob contraditório. Além disso, as referências aos custos operacionais e à possibilidade de incidência da multa não demonstram, concretamente, dano grave que imponha a suspensão imediata. Em contrapartida, a alteração da rotina terapêutica de criança com transtorno do espectro autista recomenda cautela, diante do risco de comprometimento da continuidade assistencial. A discussão acerca das astreintes, por si só, tampouco justifica a medida suspensiva nesta fase. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, em razão de interesse de incapaz a tutelar (arts. 178, II, e 1.019, III, ambos do CPC). Cumpra-se.
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