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3020435-91.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3020435-91.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PACIENTE: PEDRO JOSE DE CASTRO SOBRINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. TEMPO DE CUSTÓDIA PRÓXIMO AO LIMITE MÍNIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. RISCO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO DE REITERAÇÃO DELITIVA NO MESMO LOCAL DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA AO SHOPPING E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PREJUDICADO O EXAME DA TESE SUBSIDIÁRIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto simples, consistente na subtração de mercadorias no interior de loja situada em shopping center, objetivando o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar por fundamentação inidônea, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se a demora na conclusão da instrução criminal, considerados o tempo de segregação cautelar já experimentado e os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito imputado, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se, reconhecido o excesso de prazo, mostra-se necessária e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A aferição do excesso de prazo em matéria processual penal não se resolve pela mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser realizada de forma global e contextual, a partir da complexidade da causa, da regularidade da marcha processual e do comportamento das partes. 3.2. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por 10 (dez) meses sem previsão para o início da instrução criminal, quando o lapso de custódia se aproxima do próprio limite mínimo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito imputado - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 155 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 15.397, de 2026 -, tratando-se, ademais, de crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3.3. A fundamentação da prisão preventiva e de sua manutenção, lastreada essencialmente em antecedentes criminais em sua maioria superiores a dez anos, não se mostra suficiente para legitimar a prorrogação indefinida da custódia cautelar, sobretudo diante da ausência de contribuição da defesa para a demora processual verificada, assim como da inexistência de complexidade da causa e de pluralidade de réus. 3.4. Reconhecido o excesso de prazo, a existência de indícios contemporâneos de reiteração delitiva direcionada ao mesmo estabelecimento comercial autoriza a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a proibição de frequência ao local e o monitoramento eletrônico, como forma de compatibilizar a liberdade do paciente com a preservação da ordem pública. 3.5. Reconhecido o excesso de prazo e concedida a liberdade do paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, resulta prejudicado o exame da tese subsidiária de fundamentação inidônea da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ e, nesta extensão, conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Pedro José de Castro Sobrinho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, tendo por objeto o relaxamento da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 0207697-69.2025.8.06.0293, por excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação idônea, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A parte impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante em 1º de novembro de 2025, no interior da loja das Lojas Americanas, situada no Shopping Iandê, em Caucaia/CE, pela suposta prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 2 de novembro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, ante o alegado risco de reiteração delitiva, o histórico criminal pretérito do paciente e a quantidade de objetos apreendidos. Aduz que o Ministério Público ofereceu denúncia em 17 de novembro de 2025, recebida em 19 de novembro de 2025, tendo o acusado sido citado em 2 de dezembro de 2025. Ante a ausência de manifestação no prazo legal, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 14 de janeiro de 2026. Sustenta que, não obstante se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, a audiência de instrução e julgamento somente foi designada para o dia 21 de julho de 2026, estabelecendo intervalo excessivo entre a decretação da prisão e o início da colheita probatória. Relata que, diante desse cenário, formulou pedido de relaxamento de prisão perante o juízo de origem, autuado sob o n. 0011431-83.2026.8.06.0064, com pedido subsidiário de revogação da preventiva, sustentando o excesso de prazo e a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. Informa que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não teria havido alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. A parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso por período superior a 240 dias sem que tenha sido concluída a instrução criminal, em processo desprovido de complexidade, sem qualquer contribuição da defesa para a demora verificada. Subsidiariamente, sustenta a inidoneidade da fundamentação que decretou e manteve a prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, argumentando que a decisão se apoiou, em grande medida, na gravidade abstrata do delito e em registros criminais pretéritos do paciente, sem análise específica de sua atualidade e pertinência com o caso concreto. Aponta, ainda, a ausência de exame acerca da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão de medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da ordem para o relaxamento imediato da prisão pelo excesso de prazo, ou a revogação da prisão preventiva pela fundamentação inidônea, com ou sem imposição de outras medidas cautelares. Pedido liminar indeferido, por ausência de seus requisitos autorizadores (Id. 39860625). A 23ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem (Id. 40697795). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, no que há de relevante, o relatório. Passo ao voto. VOTO O paciente se encontra preso preventivamente nos autos da ação penal n. 0207697-69.2025.8.06.0293 - SAJ, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, ante a subtração, em tese, de diversos produtos avaliados em R$ 895,90 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), no interior da loja das Lojas Americanas, situada no Shopping Iandê, em Caucaia/CE, tendo os bens sido restituídos ao estabelecimento comercial. Do excesso de prazo. É cediço que a aferição do excesso de prazo em matéria processual penal não se resolve pela mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser realizada de forma global e contextual, a partir da complexidade da causa, da regularidade da marcha processual e do comportamento das partes. No caso em exame, o paciente foi preso em flagrante em 1º de novembro de 2025, e teve a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia foi oferecida em 17 de novembro de 2025 e recebida em 19 de novembro de 2025, ocasião em que se determinou a citação do acusado, efetivada em 2 de dezembro de 2025. Apresentada a resposta à acusação em 14 de janeiro de 2026, a audiência de instrução e julgamento somente veio a ser designada para o dia 21 de julho de 2026, ou seja, mais de sete meses após a decretação da custódia cautelar, ato que, todavia, restou prejudicado em razão da ausência do representante do Ministério Público, sem que nova data tenha sido, até o momento, efetivamente designada. Na presente data, o paciente permanece preso preventivamente há 10 (dez) meses ininterruptos, o equivalente a 304 (trezentos e quatro) dias, sem que a instrução criminal tenha sequer sido iniciada. Tal lapso temporal revela-se manifestamente desproporcional quando cotejado com a própria natureza do delito imputado. O crime de furto simples, tipificado no art. 155 do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 15.397 de 2026, era apenado com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Assim, o tempo de segregação cautelar já experimentado pelo paciente aproxima-se do próprio limite mínimo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito que lhe é imputado, circunstância que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar sem previsão para a formação de juízo de culpa, sobretudo tratando-se de crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Diversamente de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, cuja gravidade concreta pode, em hipóteses excepcionais, justificar a prevalência do princípio da vedação à proteção deficiente sobre o reconhecimento do excesso de prazo, o delito ora apurado não ostenta gravidade apta a legitimar a prorrogação indefinida da prisão cautelar, diante da restituição integral dos bens subtraídos ao estabelecimento comercial. Não escapa à minha análise que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquela que a manteve no incidente de relaxamento, fundamentaram-se, em grande medida, na extensa ficha de antecedentes criminais do paciente, o que, em tese, atrai a incidência da Súmula 63 do TJCE. Todavia, ao examinar detidamente tais registros, constato que a maioria deles remonta a período superior a dez anos - a exemplo das condenações por roubo (execução n. 2007192-66.2004.8.06.0001) e por furto (execução n. 0103420-98.2008.8.06.0001), bem como dos diversos procedimentos arquivados definitivamente entre os anos de 2000 e 2011 -, circunstância que enfraquece a invocação de tais registros para justificar a manutenção do paciente encarcerado por período desproporcional, sem que sequer se tenha dado início à instrução criminal e sem previsão de data. Registro que não verifico qualquer contribuição do paciente ou de sua defesa técnica para o retardamento da marcha processual. Assim, evidenciado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, tendo em vista o tempo de segregação já experimentado, a inexistência de complexidade ou pluralidade de réus, a proximidade entre o tempo de custódia e o mínimo da pena cominada em abstrato, e a ausência de previsão para início da instrução penal, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo. Em preservação a coerência e integridade das decisões judiciais proferidas, apresento as seguintes ementas de julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Sousa Teixeira, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá. A defesa alega excesso de prazo para formação da culpa, requerendo a liberdade do paciente ou a substituição do cárcere por providências menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão, qual seja, avaliar se há excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 08 (oito) meses, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, não se tratando, sequer, de ação penal com pluralidade de réus. Cuida-se, portanto, de uma demora no trâmite processual que não pode ser atribuída à defesa, até porque, apesar de o paciente se encontrar encarcerado em local certo e conhecido, a efetivação da citação somente ocorreu 09 (nove) meses após a sua determinação, além de que ainda não há data designada para audiência, já que o feito se encontra em fase de apresentação de Defesa Prévia, o que, neste caso concreto, corresponde a um lapso temporal desproporcional e injustificável. 4. As circunstâncias em questão permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do CPP, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e o artigo 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), assegura a razoável duração do processo e a liberdade provisória caso a ação penal ultrapasse prazo razoável sem justificativa válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e concedida. 7. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (#BNMP). Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal quando a demora não é justificada pela complexidade do caso, pela pluralidade de réus ou por atos atribuíveis à defesa. 2. Reconhecido o excesso de prazo, a depender do caso em exame, o réu pode aguardar o julgamento em liberdade, mas com a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP quando se vislumbra o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, artigo 5º, LXXVIII; CP, artigo 155, § 1º; CPP, artigo 319, incisos I, IV, V e IX; CADH, artigo 7º, 5. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0632849-31.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 07/11/2023; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622496-68.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/04/2019, data da publicação: 10/04/2019. (Habeas Corpus Criminal - 0620809-46.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada pela Defensoria Pública em favor do paciente JOSÉ VENÂNCIO LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, referente aos autos 0010114-46.2025.8.06.0303. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o paciente está submetido a constrangimento ilegal em virtude do excesso na formação da culpa e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, tem-se que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. 4. Logo, para configuração de excesso de prazo na conclusão do feito, deve-se verificar alguns requisitos objetivos, tais como, a complexidade da causa, a conduta das partes no processo, as particularidades do crime e as diligências necessárias para sua apuração, entre outras circunstâncias, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.Diante dos atos processuais indicados nos autos, tem-se que a marcha processual é lenta e que tal lentidão não decorre de conduta atribuída à defesa, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08 de julho de 2025 e a denúncia somente foi recebida em 15 de dezembro de 2025, tendo o paciente sido citado apenas em 23 de janeiro de 2026. 6. Nesse contexto, a prisão do paciente já perdura há 8 (oito) meses sem que sequer tenha sido designada audiência de instrução, apesar de tratar-se de processo sem complexidade e sem pluralidade de réus. Tais circunstâncias conduzem ao reconhecimento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que fora violado o seu direito a razoável duração do processo. 7. Apesar do relaxamento da prisão, é de rigor a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da prática reiterada da conduta, vez que consta dos autos que o paciente, supostamente, subtraiu diversos objetos da casa da vítima, o que indica o risco de que o paciente volte a delinquir. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (Habeas Corpus Criminal - 0620518-12.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/04/2026, data da publicação: 28/04/2026) Da necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante o reconhecimento do excesso de prazo, entendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de modo a compatibilizar o constrangimento ilegal ora identificado com a preservação da ordem pública, notadamente diante de indícios de risco concreto de reiteração delitiva relacionados especificamente ao local dos fatos. Consta dos autos que, em sede policial, o próprio paciente confessou a prática do furto e declarou que, cerca de dois meses antes dos fatos, já havia subtraído produtos da mesma unidade das Lojas Americanas, bem como que, na véspera dos fatos ora apurados, furtou três camisas da loja Torra Torra, também situada no Shopping Iandê. Tais elementos, diversamente dos antecedentes remotos anteriormente examinados, revelam-se contemporâneos e diretamente relacionados ao contexto fático da presente impetração, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva especificamente direcionado ao estabelecimento comercial em que o paciente foi surpreendido. Diante disso, em observância ao art. 282 do CPP, com o objetivo de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de condutas da mesma natureza no mesmo local, aplico as seguintes medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal: 1) Proibição de acesso ou frequência ao Shopping Iandê, localizado na Rua Edson da Mota Correia, n. 620, bairro Centro, Caucaia/CE, e às lojas nele situadas, inclusive as Lojas Americanas e a loja Torra Torra (art. 319, II, CPP); 2) Proibição de se ausentar da Comarca de domicílio, salvo mediante autorização judicial (art. 319, IV, CPP); 3) Monitoração eletrônica, restringindo-se o raio de locomoção aos limites geográficos do município de domicílio (art. 319, IX, CPP). Consoante o disposto no art. 9º da Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça, de 15/10/2015, determino que as medidas cautelares ora estabelecidas perdurem pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando ao alvedrio do juízo processante a reavaliação da necessidade de sua manutenção. Caso entenda necessário, poderá o magistrado de primeiro grau aplicar outras medidas cautelares que se mostrem adequadas e suficientes ao caso concreto, ou, na hipótese de descumprimento, substituí-las, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 282, § 4º, e parágrafo único do art. 312 do CPP. O paciente deverá ser expressamente advertido de que o eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Reconhecido o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e concedida a liberdade do paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, resulta prejudicado o exame da tese subsidiária de fundamentação inidônea da prisão preventiva, suscitada na impetração. Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço parcialmente do writ e, nesta extensão, concedo a ordem impetrada, para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, II, IV e IX, do CPP, a serem fiscalizadas pelo juiz de primeiro grau. Ao setor competente, expeça-se o alvará de soltura em favor de Pedro José de Castro Sobrinho, para que, após a assinatura do respectivo termo de compromisso relativo às medidas cautelares ora impostas, seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Comunique-se à autoridade impetrada o inteiro teor desta decisão. É como voto Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora

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