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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E PROIBIÇÃO DE ACESSO A ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.#BMNP I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada, juntamente com corréu advogado, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa requer a extensão dos efeitos de acórdão que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 580 do CPP. A paciente e o corréu foram submetidos ao mesmo decreto cautelar. Ambos são advogados e tiveram o exercício profissional suspenso. A paciente é primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a identidade fático-processual entre a paciente e o corréu beneficiado por decisão anterior autoriza a extensão do benefício prevista no art. 580 do CPP e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 580 do CPP determina a extensão da decisão favorável ao corréu quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. A identidade entre as situações processuais da paciente e do corréu autoriza a aplicação do dispositivo. O acórdão paradigma reconheceu que a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a estabelecimentos prisionais neutralizam o meio indicado como facilitador da suposta prática delitiva e reduzem o risco concreto de reiteração. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A identidade das premissas acusatórias, cautelares e profissionais entre a paciente e o corréu beneficiado impõe tratamento processual isonômico. As medidas cautelares diversas mostram-se suficientes e proporcionais à tutela da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva e estender à paciente os efeitos do acórdão proferido no HC nº 3017612-47.2026.8.06.0000, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, inclusive proibição de acesso a estabelecimentos prisionais, suspensão do exercício da advocacia, proibição de contato com investigados, corréus e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis e monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: "1. A decisão favorável a corréu fundada em motivos de caráter objetivo aproveita aos demais agentes quando demonstrada identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP. 2. A suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a estabelecimentos prisionais podem afastar o risco concreto de reiteração e justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. A prisão preventiva não subsiste quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes e proporcionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPP, arts. 319, 580 e 282; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 50.112/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019; TJCE, HC Criminal nº 0623552-92.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 02.06.2026 ACÓRDÃO Acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrada pelas advogadas Lorena Nunes (OAB/CE 36.906) e Laura da Silva Reis em favor de MARIA JAKELYNE ALBUQUERQUE ALMEIDA, qualificada nos autos, indicando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito da Ação Penal originária nº 0800143-03.2026.8.06.0001. Sustentam as impetrantes, em síntese, que a paciente padece de manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua custódia cautelar, efetivada em 30 de junho de 2026. Argumentam, como tese principal, a necessidade de tratamento isonômico em relação ao decidido no HC nº 3017612-47.2026.8.06.0000, julgado por esta 3ª Câmara Criminal e anexado como "Decisão Paradigma", pleiteando a extensão de seus efeitos. Adicionalmente, invocam fundamentos próprios e autônomos, quais sejam: (i) a flagrante violação de prerrogativa profissional (art. 7º, V, Lei nº 8.906/94), comprovada pelo Relatório de Inspeção da OAB/CE que atesta a inexistência de Sala de Estado-Maior; e (ii) o direito subjetivo à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos (art. 318-A, CPP e HC 143.641/SP), conforme certidão de nascimento. Consta nos autos petição protocolada como "Pedido de Extensão de Benefício" (ID- 40376768). O remédio heróico foi instruído com os documentos pertinentes. O pedido de medida liminar foi indeferido. É o relatório. Seguem as seguintes informações úteis ao processo: Paciente: Maria Jakelyne Albuquerque Almeida Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Data do Cumprimento do Mandado de Prisão: 30 de junho de 2026, às 05h30min (decreto preventivo proferido originariamente pelo Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas em 23/06/2026) Tipo Penal Imputado: Artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013 (Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa e envolvimento de advogados na estrutura) Fase atual do processo de origem (0800143-03.2026.8.06.0001): Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (GAECO) no bojo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 06.2026.00000483-9 em 14/05/2026 e recebida judicialmente em 16/05/2026 (com aditamento em 01/07/2026). Processo na fase de notificação e citação dos réus para apresentação de defesa prévia/resposta à acusação. Ações Penais e Antecedentes: Inexistência de outras ações penais anteriores, condenações transitadas em julgado ou inquéritos policiais em curso em desfavor da paciente. Paciente ré primária, com bons antecedentes e residência fixa na Comarca de Fortaleza/CE. VOTO Presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade, conheço da presente ordem de habeas corpus. A controvérsia central vertida nestes autos consiste em aferir se a paciente MARIA JAKELYNE ALBUQUERQUE ALMEIDA faz jus à extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 3017612-47.2026.8.06.0000, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de que a sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP. Analisando detidamente os autos, concluo que a pretensão mandamental merece PROVIMENTO, impondo-se a concessão parcial da ordem por estrita aplicação do princípio constitucional da isonomia e do art. 580 do CPP. O instituto da extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Trata-se de norma de garantia e equidade processual que veda o tratamento jurisdicional discriminatório e arbitrário a corréus situados em idêntica condição fático-jurídica no mesmo processo criminal. Ao examinar o acórdão paradigma proferido por esta Colenda 3ª Câmara Criminal no HC nº 3017612-47.2026.8.06.0000, de minha relatoria, resta indubitável que a ratio decidendi e a tese de julgamento firmadas por este Órgão Colegiado assentaram-se em fundamento estritamente objetivo e normativo. Destacou-se naquela assentada: "Tese de julgamento: 1. A suspensão do exercício da advocacia, quando elimina o meio utilizado para a suposta prática delitiva e reduz o risco concreto de reiteração, pode afastar a contemporaneidade do periculum libertatis e justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. A prisão preventiva somente se mantém quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 3. A existência de prerrogativa de recolhimento em Sala de Estado-Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar não impede a adoção de medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e proporcionais." Do cotejo entre a situação da paciente MARIA JAKELYNE ALBUQUERQUE ALMEIDA e a do corréu beneficiado Rennier Martins Vasconcelos, exsurge plena e irrefutável a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP: a) Pluralidade de agentes e mesma ação penal: Ambos são corréus na Ação Penal nº 0800143-03.2026.8.06.0001, oriunda da Operação "Mensageiros do Crime", denunciados na mesma peça acusatória pela prática do mesmo delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (integração em organização criminosa); b) Idêntica premissa acusatória e de risco cautelar: A imputação deduzida contra ambos os causídicos apoia-se precipuamente no suposto uso das prerrogativas profissionais atreladas ao atendimento reservado em parlatório para a transmissão de recados e ordens entre detentos de Unidade Prisional de Segurança Máxima e membros extramuros; c) Mesma situação cadastral e administrativa de neutralização: O próprio decreto preventivo originário impôs cumulativamente a suspensão do exercício profissional a ambos. A paciente encontra-se formalmente com a inscrição SUSPENSA perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que a impede de exercer atos privativos da advocacia e de adentrar em qualquer estabelecimento penal do Estado do Ceará; d) Condições pessoais favoráveis equivalentes: A paciente é primária, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no município de Fortaleza/CE, não exercendo qualquer função de comando, chefia ou liderança na suposta estrutura criminosa. Com efeito, o argumento central que respaldou a revogação da prisão preventiva no acórdão paradigma não foi uma particularidade estritamente pessoal do corréu Rennier, mas sim a desnecessidade da segregação carcerária diante da neutralização do meio fático-jurídico facilitador da conduta delitiva. Se a imputação refere-se ao ingressar em presídios sob o pálio da advocacia, a suspensão do exercício profissional somada à proibição contratual e física de acesso aos estabelecimentos penais estanca e eiva de ineficácia o risco concreto de reiteração, tornando a prisão preventiva desproporcional e desnecessária (ultima ratio). Manter a paciente presa sob os mesmos fundamentos declarados insuficientes por esta Corte para o corréu em situação análoga violaria frontalmente o princípio constitutional da isonomia e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Sodalício: "HABEAS CORPUS. [...] PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL E OBJETIVA CARACTERIZADA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal expressa o princípio da isonomia no âmbito processual penal. Demonstrado que a decisão que beneficiou o corréu amparou-se em fundamentos de caráter objetivo e verificada a identidade fático-processual entre os agentes, impõe-se a extensão dos efeitos da ordem concedida. Ordem concedida." (STJ, HC nº 50.112/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. [...] MEDIDA CAUTELAR QUE IMPEÇA A ENTRADA DO PACIENTE NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS É SUFICIENTE PARA, EM RELAÇÃO À CONDUTA AQUI PERSCRUTADA, MINORAR SOBREMANEIRA O RISCO À ORDEM PÚBLICA. [...] (TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0623552-92.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 02/06/2026)." Ademais, resta reforçada a adequação das cautelares alternativas ante a garantia constitucional e estatutária insculpida no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), haja vista que a ausência de Sala de Estado-Maior no Estado do Ceará imporia, no mínimo, a concessão de prisão domiciliar. Todavia, a imposição de medidas cautelares alternativas diversas do art. 319 do CPP revela-se solução ainda mais harmoniosa e proporcional com a tutela da ordem pública e com a preservação do estado de liberdade. Ante o exposto, alinhando-me ao dever de coerência e isonomia das decisões judiciais, CONHEÇO do vertente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM pleiteada, para revogar a prisão preventiva de MARIA JAKELYNE ALBUQUERQUE ALMEIDA , estendendo-lhe os efeitos do acórdão proferido no HC nº 3017612-47.2026.8.06.0000 (art. 580 do CPP), mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal: a) Proibição de acesso e frequência a qualquer estabelecimento prisional ou unidade de privação de liberdade do Estado do Ceará (art. 319, II, do CPP); b) Suspensão do exercício da atividade profissional da advocacia, mantendo-se a restrição já operada perante a OAB/CE (art. 319, VI, do CPP); c) Proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação (presencial, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados, corréus e testemunhas arroladas na Ação Penal Originária nº 0800143-03.2026.8.06.0001 (art. 319, III, do CPP); d) Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem prévia e expressa autorização do Juízo processante (art. 319, IV, do CPP); e) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h do dia seguinte, e nos dias não úteis (art. 319, V, do CPP); f) Monitoramento eletrônico mediante a instalação de tornozeleira (art. 319, IX, do CPP). Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente MARIA JAKELYNE ALBUQUERQUE ALMEIDA, se por outro motivo não estiver presa, devendo o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE proceder à prévia notificação e compromisso das condições impostas, bem como à instalação do equipamento de monitoração eletrônica. É como voto Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator