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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo Nº : 3020395-51.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ajuda de Custo] Requerente: FRANCISCO MARCELO SILVA DE MENEZES Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária c/c cobrança ajuizada por FRANCISCO MARCELO SILVA DE MENEZES em face de ESTADO DO CEARA objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, inc. II, da Lei Estadual nº 16.521/2018, no trecho em que condiciona a percepção do auxílio-alimentação ao limite remuneratório legalmente previsto, de modo que lhe seja assegurado pagamento da referida parcela indenizatória, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas. Relevante destacar: fichas financeiras do autor, sob ID 203830225; extratos de pagamento, sob ID 203830228; contestação, sob ID 207551855; réplica, sob ID 221488172; manifestação do Ministério Público pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, sob o ID 224992943. Julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Cinge-se a controvérsia em averiguar a suposta inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 16.521/2018 (com a redação dada pela Lei nº 17.181/2020), que limita a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Estado do Ceará que percebam remuneração até o patamar de R$ 4.992,29, e, por conseguinte, o pretenso direito do autor ao recebimento da referida verba. De início, afasta-se a premissa reducionista da petição inicial que tenta vincular a concessão universal do benefício unicamente à sua natureza jurídica indenizatória. É cediço que o auxílio-alimentação visa recompor gastos com refeição decorrentes do exercício do cargo público. Todavia, disso não decorre logicamente o dever do Estado de concedê-lo de forma irrestrita a todos os seus agentes, independentemente do patamar remuneratório. A Constituição Federal de 1988 não impõe aos entes federados a obrigação de instituir auxílio-alimentação universal. Trata-se de vantagem que se insere na ampla margem de conformação normativa do legislador estadual, a quem cabe sopesar a viabilidade orçamentária, a gestão dos recursos públicos limitados e o desenho das políticas assistenciais internas direcionadas aos seus servidores. No caso em testilha, o confronto entre a situação fática do autor e a finalidade da norma evidencia o acerto da restrição legal. Colhe-se dos autos que o promovente ostentava, já no ano de 2020, o vencimento de R$ 13.293,70 e, atualmente, aufere remuneração bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com vencimento-base acima de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Tais cifras superam exponencialmente o limite de elegibilidade de R$ 4.992,29 instituído pelo legislador cearense. Não se vislumbra qualquer arbitrariedade normativa ou ruptura da lógica constitucional da igualdade. Ao contrário, a limitação imposta pela Lei Estadual nº 16.521/2018 concretiza perfeitamente o princípio da isonomia em sua dimensão material (igualdade substancial). O teto remuneratório funciona como um mecanismo legítimo de identificação e seleção, cujo escopo é conferir caráter protetivo e assistencial à verba, garantindo o subsídio alimentar de forma prioritária aos servidores de menor renda, que de fato sofrem maior impacto financeiro em seus orçamentos domésticos com o custeio de refeições diárias. Conforme asseverado pela Defesa do Estado, conferir tratamento idêntico a um servidor que percebe o limite de R$ 4.992,29 e ao demandante, que aufere rendimentos superiores a R$ 60.000,00, representaria um verdadeiro atentado à isonomia material. Seria dispensar idêntica proteção estatal a quem se encontra em realidades econômicas radicalmente opostas, subvertendo a função redistributiva e a justiça distributiva que orientam a norma jurídica estadual. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) possui histórico consolidado de validação de balizas remuneratórias para a concessão do benefício (a exemplo do que outorga o Decreto nº 27.471/2004), o que reforça a higidez da opção do legislador. A intervenção do Poder Judiciário para afastar o teto legal e estender o benefício a servidores de alta renda implicaria em inadmissível atuação como legislador positivo, violando flagrantemente o princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88) e a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROFESSOR TEMPORÁRIO E PROFESSOR EFETIVO. VÍNCULOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECRETO Nº 27.471/04. REQUISITO CUMULATIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1. Trata-se de recurso voluntário de apelação cível adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar à apelante ao pagamento da diferença remuneratória entre o que foi recebido pelo autor como professor substituto e a remuneração de professor efetivo, assim como ao pagamento de auxílio alimentação. 2. Aduz a Apelante que a alegação de desvio de função é infundada. Sustenta que as atribuições exercidas pelo autor eram inerentes a qualquer professor, seja ele efetivo ou substituto. Outrossim, sustenta que o autor não faz jus a percepção de auxílio alimentação, nos termos da legislação de regência. 3. O texto constitucional estabelece de forma cristalina regimes jurídicos distintos para a contratação temporária e para a contratação de cargos efetivos. Desse modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível que coexistam critérios de remuneração diferentes para o cargo de professor efetivo e para a função exercida por professor temporário. 4. Especificamente em relação à função de professor, os Tribunais pátrios entendem que não existe respaldo jurídico para equiparação remuneratória entre o servidor temporário e o servidor público efetivo, por haver evidente diferença entre os regimes de contratação. A jurisprudência pátria rechaça a possibilidade do direito à equiparação em razão da diferença entre os regimes jurídicos aplicados a cada caso. 5. Ademais, as atividades de planejamento/preparação e realização de aulas e de participação no planejamento universitário e de disciplinas são inerentes às atribuições do docente de nível superior, razão pela qual o exercício de tais tarefas não configura desvio de função. 6. No que toca ao auxílio-alimentação, como o autor recebia remuneração no valor de R$ 1.781,78, razão pela qual não preenchia um dos requisitos cumulativos trazidos pelo Decreto Nº 27.471/2004, o qual regulamentava a concessão do auxílio alimentação instituído pela legislação estadual (percepção de remuneração inferior ao valor R$ 1.200,00). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0111000-93.2015.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de Setembro de 2023. (Apelação Cível - 0111000-93.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) (TJCE - Acórdão: 0111000-93.2015.8.06.0112, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2023) Destarte, por não se vislumbrar qualquer vício de inconstitucionalidade no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 16.521/2018, e restando amplamente demonstrado que o autor não atende ao requisito remuneratório legal, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 16.521/2018 e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensa-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida, pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO
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