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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3020376-06.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: G. P. R. N. Agravados: M.A.O.R e N.O.R, representados por sua genitora, D. O. D. S. Origem: 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE - 3103509-74.2025.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. R. N. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda Compartilhada e Regulamentação de Convivência, manteve os alimentos provisórios fixados em 03 salários mínimos em pecúnia, acrescidos do custeio das despesas escolares e do plano de saúde dos menores, bem como deferiu a guarda compartilhada com residência base materna e convivência paterna em finais de semana alternados. Na origem, o autor ajuizou a demanda pleiteando a guarda compartilhada dos filhos menores, com divisão equilibrada do tempo de convivência, e ofertando alimentos consistentes no pagamento das despesas educacionais e de saúde dos menores, além de parcela em dinheiro correspondente a 01 salário mínimo. Sustenta possuir despesas relevantes e afirma que a obrigação provisória fixada compromete sua capacidade financeira, defendendo, ainda, que a genitora dos menores possui renda própria apta a contribuir para o sustento dos filhos. Sobreveio decisão interlocutória por meio da qual a magistrada manteve os alimentos provisórios anteriormente arbitrados, indeferiu o pedido de redução da parcela pecuniária e fixou, provisoriamente, a guarda compartilhada com residência base materna e convivência paterna em finais de semana alternados, ao entendimento de que a controvérsia acerca da capacidade contributiva dos genitores e das necessidades dos menores demanda maior dilação probatória. Eis o teor da decisão recorrida: 1. Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c guarda compartilhada e regulamentação de convivência ajuizada por G. P. R. N. em face dos menores N. O. R. e M. A. O. R., representados por sua genitora, D. O. D. S.. 2. O autor requereu a guarda compartilhada em regime paritário, com alternância de convivência, bem como a fixação de alimentos mediante custeio das despesas educacionais e de saúde dos menores, acrescidos de parcela em pecúnia. 3. No curso do feito, foram fixados alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos em pecúnia, acrescidos do pagamento das despesas escolares e do plano de saúde dos menores. 4. Posteriormente, o autor requereu a redução da parcela pecuniária para 01 (um) salário mínimo, ao passo que a parte promovida postulou a manutenção dos alimentos e a quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovente. 5. A magistrada rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, indeferiu, por ora, o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal e determinou que ambos os genitores apresentassem suas declarações completas de imposto de renda. 6. Quanto aos alimentos provisórios, entendeu que a controvérsia acerca da capacidade contributiva das partes e das necessidades dos menores demanda maior dilação probatória, razão pela qual manteve os alimentos fixados em 03 (três) salários mínimos, acrescidos do custeio das despesas escolares e do plano de saúde. 7. Ainda, determinou a expedição de ofício ao empregador do autor para desconto em folha das parcelas vincendas dos alimentos provisórios. 8. No tocante à guarda, reconheceu a adequação da guarda compartilhada, mas entendeu que a alternância residencial paritária exige maior instrução processual. 9. Assim, deferiu parcialmente o pedido para fixar a guarda compartilhada com residência base materna e regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados, com pernoite. 10. Por fim, indeferiu, por ora, a alternância residencial pretendida pelo autor e determinou o prosseguimento da instrução processual. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada manteve alimentos provisórios em patamar excessivo, sem observância adequada do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e da corresponsabilidade parental, bem como indeferiu a alternância residencial pretendida, fixando regime de convivência que reputa insuficiente. Requer, em sede de tutela recursal, a redução da parcela alimentar em pecúnia para 01 salário mínimo, mantidas as despesas custeadas in natura, bem como a implementação de divisão equilibrada do tempo de convivência entre os genitores, com alternância de lares, nos termos do plano de convivência apresentado nos autos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal. Senão vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifos nossos) Ademais, no Título I, Capítulo I, o novo CPC ao tratar das regras gerais atinentes aos recursos, previu de forma genérica que estes não possuem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na lei ou nos casos em que, a pedido do recorrente, o relator, considerando as circunstâncias do caso concreto, conceda o efeito em comento. Eis o texto literal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifos nossos) Não é demais reiterar que o recurso de Agravo de Instrumento, diferentemente do que ocorre com a apelação, não possui efeito suspensivo automático, necessitando, portanto, de expresso requerimento do agravante cuja concessão dependerá da análise, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 995. É esse o ensinamento de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, pág. 240: "É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (Grifos do original)" Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995, é preciso a demonstração do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Já o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se o agravante comprovou, na espécie, as condições necessárias ao deferimento da tutela recursal pretendida. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o agravante busca a reforma da decisão que manteve os alimentos provisórios fixados em 03 (três) salários mínimos em pecúnia, acrescidos do custeio das despesas escolares e do plano de saúde dos menores, bem como que fixou a guarda compartilhada com residência base materna e convivência paterna em finais de semana alternados. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, especialmente porque a decisão recorrida consignou que a controvérsia acerca da capacidade contributiva dos genitores, das necessidades dos menores e da extensão das despesas efetivamente suportadas demanda maior dilação probatória. Observa-se, ainda, que a magistrada de primeiro grau manteve os alimentos provisórios anteriormente arbitrados por entender inexistirem elementos probatórios suficientes para modificar a verba alimentar fixada, tendo determinado, inclusive, a apresentação das declarações completas de imposto de renda de ambos os genitores, justamente para melhor esclarecimento de suas respectivas capacidades contributivas. Quanto à guarda e convivência, entendeu que a implementação imediata da alternância residencial pretendida pelo agravante exige maior cautela, diante da controvérsia instaurada acerca da rotina dos menores, da convivência paterna e da necessidade de preservação da estabilidade cotidiana das crianças, razão pela qual reputou necessária a continuidade da instrução processual. Desse modo, ao menos neste exame preliminar, próprio da apreciação da tutela recursal, não se mostram presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão da medida pretendida, impondo-se a manutenção da decisão agravada até ulterior exame da controvérsia pelo órgão colegiado. Sobre o tema, não é outro o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 03 FILHAS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo promovido contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 3000185-58.2026.8.06.0090. Na decisão agravada, o juízo reconheceu o dever do genitor de prestar alimentos aos três filhos menores, fixando a verba alimentar em 35% do valor do benefício ativo, bem como o pagamento de 50% das despesas extraordinárias. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução dos alimentos provisórios em razão da alegada diminuição da capacidade contributiva do genitor decorrente de seu estado de saúde. III. Razões de decidir: 3.1. A obrigação alimentar em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e do dever da família de assegurar à criança e ao adolescente o direito à alimentação, nos termos do art. 227 da CF e do art. 4º do ECA. A necessidade dos alimentandos é presumida, e a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade. 3.2. O processo ainda se encontra em fase inicial, sem apresentação de contestação, de modo que a fixação dos alimentos provisórios deve considerar os elementos probatórios disponíveis até o momento. 3.3. O percentual de 35% do benefício previdenciário do alimentante revela-se compatível com a renda comprovada e com as necessidades dos três filhos menores. 3.4. A alegação de enfermidades graves não é suficiente para justificar a redução da verba alimentar quando desacompanhada de prova robusta de efetivo comprometimento da capacidade financeira, tendo sido juntado apenas um recibo de exame. 3.5. As alegações acerca da maior capacidade contributiva da genitora também não foram comprovadas, demandando regular instrução probatória. 3.6. Ausentes elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade contributiva do alimentante ou maior possibilidade financeira da genitora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30035847420268060000, Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026). (g.n.). Desse modo, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo de origem, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pleiteada pelo agravante. Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, a controvérsia instaurada entre as partes acerca da capacidade contributiva dos genitores, das necessidades dos menores e da extensão das despesas efetivamente suportadas ainda demanda melhor esclarecimento dos fatos e aprofundamento da instrução processual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito invocado para fins de redução imediata dos alimentos provisórios fixados ou de alteração do regime provisório de guarda e convivência estabelecido pelo Juízo a quo. Cumpre consignar que a presente análise possui caráter provisório e está fundada em cognição não exauriente, não importando em pronunciamento definitivo acerca do valor adequado da verba alimentar ou do regime de convivência mais compatível com o melhor interesse dos menores. Ao contrário, a própria decisão agravada determinou a apresentação de documentação destinada ao esclarecimento da situação econômica dos genitores, permanecendo a matéria sujeita a reavaliação à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução processual. Ademais, em exame preliminar próprio desta fase recursal, não se mostra possível concluir pela presença concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Quanto aos alimentos, a alegada incapacidade financeira do agravante e a sustentada maior capacidade contributiva da genitora constituem questões controvertidas que demandam aprofundamento probatório. No tocante à guarda e convivência, a implementação da alternância residencial pretendida reclama análise mais detida das circunstâncias fáticas envolvendo os menores, recomendando-se aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G19