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3020357-97.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3020357-97.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reajuste contratual] Apelante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Apelado: ANTONIO FERNANDES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3026284-41.2026.8.06.0001. Examinando estes autos, detectei que o presente processo foi distribuído por sorteio e encaminhado para a fila de minuta de análise de prevenção desta col. Primeira Câmara de Direito Privado, após a identificação de possível processo prevento. Da análise dos autos, verifico que há, inegavelmente, prevenção do eminente Desembargador Djalma Teixeira Benevides para processar e julgar o presente recurso, haja vista distribuição anterior, já sob a competência do 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado, do agravo nº 3019351-55.2026.8.06.0000, conexo a este, equivocadamente, distribuído à minha relatoria. A reunião dos referidos recursos justifica-se, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. art. 55, §3º do CPC. O caso é, portanto, de atendimento à norma do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, redistribua-se o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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