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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3020312-30.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: A. C. V. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA PRECOCE TIPO 14 (CID-10 G40.4). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. MULTIDISCIPLINAR E ENFERMAGEM 24H. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS E CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. MITIGAÇÃO/ABUSIVIDADE. EXTENÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SÚMULA 608 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. I. Caso em exame Trata-se do julgamento conjunto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interpostos por Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de decisões proferidas nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A. C. V., menor impúbere representado por sua genitora. Na origem, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora providencie e custeie integralmente a internação domiciliar (home care), com suporte multidisciplinar contínuo, enfermagem 24 horas, equipamentos e insumos (dieta enteral, fraldas e correlatos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A operadora interpôs o Agravo de Instrumento alegando ausência de previsão no Rol da ANS, cláusula de exclusão contratual e atribuição de mero cuidador. Contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo recursal, a cooperativa interpôs o Agravo Interno. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida ao menor para custeio do tratamento em regime de home care; (ii) a legalidade da recusa da operadora fundada no Rol da ANS, em cláusulas de exclusão ou na tese de mero serviço de cuidador; e (iii) se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno conexo. III. Razões de decidir Probabilidade do direito e abuso da recusa: O menor é portador de Encefalopatia Epiléptica Precoce Tipo 14 (CID-10 G40.4), doença grave com epilepsia de difícil controle e risco constante de broncoaspiração. Incidem as normas protetivas do CDC (Súmula 608 do STJ). Havendo indicação do médico assistente e cobertura contratual para a patologia, revela-se abusiva a negativa de tratamento domiciliar sob pretexto de exclusão contratual ou ausência no rol da ANS, constituindo o home care desdobramento da internação hospitalar. Complexidade técnica do atendimento: Afasta-se a alegação de atribuição de mero cuidador, ante a necessidade comprovada de intervenções técnicas especializadas de enfermagem e fisioterapia respiratória contínuas para manutenção da vida do paciente. Perigo de dano e astreintes: O perigo de dano decorre do risco iminente à vida, à saúde e à integridade física da criança. As astreintes de R$ 1.000,00 por dia mostram-se proporcionais para compelir o cumprimento do provimento judicial. Prejudicialidade do Agravo Interno: A apreciação definitiva do mérito do Agravo de Instrumento substitui o provimento liminar monocrático impugnado, importando na perda superveniente do objeto do Agravo Interno. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de custeio de internação domiciliar (home care) acompanhada de equipe multidisciplinar e enfermagem especializada para paciente acometido de enfermidade grave coberta pelo contrato, sendo ineficazes as cláusulas restritivas ou a alegação de ausência no rol da ANS. 2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.021; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp n. 2.032.929/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/04/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.228/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/09/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0266748-82.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0635928-81.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 3020312-30.2025.8.06.0000 para NEGAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno nº 3020312-30.2025.8.06.0000/50000, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se do julgamento conjunto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, ambos interpostos por UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face dos pronunciamentos judiciais exarados no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 3087058-71.2025.8.06.0001, ajuizada por A. C. V., menor impúbere representado por sua genitora. Na origem, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em favor do autor, determinando que a operadora ré providencie e custeie integralmente a internação domiciliar na modalidade home care, com suporte multidisciplinar contínuo, assistência técnica de enfermagem 24 horas por dia, equipamentos respiratórios e insumos necessários ao seu tratamento (dieta enteral, fraldas e correlatos), conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a operadora interpôs o Agravo de Instrumento nº 3020312-30.2025.8.06.0000, alegando, em síntese, ausência de previsão do serviço no Rol de Procedimentos da ANS, existência de cláusula expressa de exclusão de tratamento domiciliar, restrição territorial da avença e descaracterização do serviço de enfermagem, aduzindo tratar-se de atribuição de mero cuidador, cujo custeio refoge à responsabilidade do plano. Distribuído o recurso a esta relatoria, proferi decisão monocrática indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Contra essa decisão monocrática, a Unimed Fortaleza interpôs o Agravo Interno nº 3020312-30.2025.8.06.0000/50000, reiterando os argumentos expendidos na peça instrumental e sustentando o risco de grave dano financeiro à cooperativa médica. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pelo não conhecimento ou rejeição do Agravo Interno. É o relato necessário dos fatos. Passo a decidir. VOTO O Agravo de Instrumento atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), dentro do prazo legal e com o devido recolhimento do preparo. De igual modo, o Agravo Interno preenche os pressupostos formais originários, nos moldes do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cabendo registrar que a sua subsistência útil e o seu conhecimento definitivo serão apreciados conjuntamente na análise do mérito recursal. Dessa forma, conheço de ambos os recursos. Diante da interposição simultânea de insurgências que gravitam em torno do mesmo provimento liminar, cumpre realizar a apreciação individualizada e coordenada de cada um dos recursos, iniciando-se pelo mérito do Agravo de Instrumento principal. i. Do Agravo de Instrumento: Mérito e Manutenção da Tutela de Urgência A matéria de fundo devolvida a este Órgão Colegiado cinge-se a perquirir o acerto da decisão proferida pelo juízo singular que concedeu a tutela de urgência determinando o fornecimento e custeio do tratamento em regime de home care à criança agravada. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, a probabilidade do direito encontra respaldo no minucioso relatório emitido pelo médico especialista que acompanha o infante, atestando que o paciente é diagnosticado com Encefalopatia Epiléptica Precoce Tipo 14 (CID-10 G40.4), epilepsia de difícil controle/farmacorresistente, atraso global grave no desenvolvimento neuropsicomotor e disfagia severa, necessitando de suporte vital contínuo, terapia multidisciplinar intensiva e acompanhamento de enfermagem para aspiração de vias aéreas e administração de medicamentos e dieta enteral. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse compasso, havendo expressa cobertura contratual para a patologia que acomete o beneficiário, afigura-se nula e abusiva qualquer cláusula restritiva que pretenda obstar o método terapêutico prescrito pelo profissional assistente como indispensável à sobrevivência do paciente. O serviço de assistência e internação domiciliar (home care) traduz-se em verdadeiro desdobramento do tratamento hospitalar originariamente coberto, revelando-se desprovida de juridicidade a recusa de custeio fundamentada na ausência de inclusão no rol da ANS ou na exclusão de assistência domiciliar. Tampouco prospera a tese recursal de que o atendimento pleiteado constituiria mero trabalho de cuidador. A complexidade do quadro clínico do menor, caracterizado por crises convulsivas refratárias e risco iminente de broncoaspiração, demanda atuação técnica especializada de enfermagem e fisioterapia respiratória, indispensáveis para evitar reinternações hospitalares em UTI e o agravamento fatal do quadro. A jurisprudência desta Colenda Quarta Câmara de Direito Privado orienta-se de forma uníssona nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. IDOSO COM PARKINSON. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DEVIDA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98. CONCESSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CAMA HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA STJ E TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação da recorrente e ratificou a obrigação do plano de saúde fornecer o tratamento home care de acordo com a prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há obrigação do plano de saúde de fornecer e custear o tratamento, atendimento domiciliar e insumos como parte da cobertura mínima obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (art. 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, uma vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a internação domiciliar é uma extensão da internação hospitalar, contratualmente prevista, sendo abusiva a negativa de sua cobertura. 5. Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem interpretado que a obrigação de custeio de tratamento no sistema home care abrange os casos de assistência domiciliar em face do quadro de saúde do beneficiário. 6. Quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas e cama hospitalar, a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos e medicamentos de uso diário, conforme prescrição médica, os profissionais especializados e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes TJCE. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.032.929/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe: 20/04/2023; e REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 16/02/2023. TJCE: AgInt nº 0632990-16.2024.8.06.0000/50000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/02/2025; e AI nº 0631909-32.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02667488220238060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) O perigo de dano milita cristalinamente em prol da integridade física e da dignidade da criança, cujo direito à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer interesse puramente econômico defendido pela operadora. No que tange às astreintes, o importe diário de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se consentâneo com a urgência do provimento e a capacidade financeira da cooperativa, servindo como instrumento coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. Destarte, impõe-se a integral confirmação da decisão liminar de primeiro grau, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento. ii. Do Agravo Interno: Prejudicialidade por Perda Superveniente do Objeto Passando ao exame do Agravo Interno nº 3020312-30.2025.8.06.0000/50000, cumpre assinalar que este fora manejado exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo. Com o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, esgota-se a eficácia da decisão prefacial do relator, operando-se a substituição do provimento monocrático pelo acórdão definitivo. Consectariamente, resta esvaziado o interesse recursal no pronunciamento colegiado sobre a tutela de urgência provisória, acarretando a prejudicialidade do agravo interno em virtude da perda superveniente do seu objeto. Nesse exato sentido é o magistério jurisprudencial pacificado nesta Quarta Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO UNILATERAL DOS SERVIÇOS DE HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Ana Lúcia Alves, representada por sua filha e curadora, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A autora buscava o restabelecimento integral do serviço de Home Care prestado pela Hapvida Assistência Médica S/A, que havia sido reduzido unilateralmente pela operadora. Contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, a parte agravada interpôs Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão impugnada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência conforme o art. 300 do CPC; (ii) se é legítima a redução unilateral dos serviços de Home Care pela operadora de saúde; e (iii) se o Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu a tutela recursal deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. Probabilidade do direito evidenciada pelo laudo médico que atesta a necessidade do tratamento completo de Home Care para a agravante, incluindo: fisioterapia 7 vezes por semana, fonoterapia 2 vezes por semana, atendimento de enfermagem 24 horas por dia e consultas presenciais mensais com nutricionista e médico. 4. De acordo com o STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, conforme AgInt no AREsp n. 2.601.228/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em setembro de 2024. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sobretudo em contratos de adesão como o existente entre as partes. 5. O perigo de dano é evidente diante do risco de agravamento irreversível do estado clínico da paciente, decorrente da redução unilateral do tratamento domiciliar. 6. O Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal resta prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que está sendo julgado na mesma sessão do Agravo de Instrumento principal, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada recursal, com a consequente determinação de restabelecimento integral do tratamento domiciliar. Agravo Interno não conhecido, em razão da perda superveniente de objeto. Teses jurídicas: "1. É abusiva a redução unilateral de serviços de Home Care quando há laudo médico atestando a necessidade do tratamento completo. 2. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de plano de saúde. 3. O Agravo Interno resta prejudicado quando julgado conjuntamente com recurso principal na mesma sessão." Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 300 e 932, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI e 12, II. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.228/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0629429-52.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06359288120248060000 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO do Agravo de Instrumento nº 3020312-30.2025.8.06.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza; b) DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno nº 3020312-30.2025.8.06.0000/50000, ante a superveniente perda de seu objeto. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRelator