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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira - Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 Processo: 3020302-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Ausência de Bens Penhoráveis] Agravante: AGRAVANTE: M P DE ARAUJO FILHO LTDA, MANUEL PEREIRA DE ARAUJO FILHO Agravado: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Pleiteia, a empresa recorrente a gratuidade da justiça. Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais", in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. [...] 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1562883(2015/0261089-3 de 04/02/2016, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 2. [...] (AgRg no AREsp 793.723/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Tal interpretação foi sumulada, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."(Súmula nº 481 do STJ) Dessa forma, o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Todavia, em não havendo nos autos indicativos suficientes da insuficiência de recursos alegada pela pessoa jurídica, deve o magistrado, antes de indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsão expressa contida no art. 99, §2º. Portanto, intime-se a recorrente para proceder a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme recomendação constante da NOTA TÉCNICA Nº 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE: "1) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos 3 exercícios; 2) Balanço patrimonial dos últimos 3 anos; 3) Escrituração contábil (livro diário, razão, caixa, registro de inventário e/ou registro de prestação de serviços); 4) Extrato das contas bancárias que a pessoa jurídica possui movimentação financeira; 5) Relação de protesto e inscrição nos órgãos restritivos de crédito; 6) Demonstrativo das despesas mensais; 7) Declaração do Administrador Judicial de que o pagamento das custas acarretará prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação judicial, se for o caso de pessoa jurídica em recuperação judicial; e 8) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir" Publique-se. Expedientes necessários. Empós, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - Relator - Portaria nº 1859/2026