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3020243-95.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3020243-95.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: IZABEL SENHORINHA DE MORAIS AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de astreintes, reconheceu a possibilidade de cobrança da multa decorrente do descumprimento de ordem judicial para fornecimento de tratamento domiciliar completo (home care), mas reduziu, de ofício, o valor acumulado de R$ 130.000,00 para R$ 40.000,00. 2. A agravante sustenta que o valor de R$ 130.000,00 decorreu da resistência prolongada ao cumprimento da obrigação e requer o restabelecimento integral da multa. A agravada afirma ter cumprido a tutela de urgência e, subsidiariamente, defende a manutenção da redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reduzir, de ofício, o valor acumulado das astreintes quando o montante se mostrar excessivo em relação à obrigação e às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando ela se tornar insuficiente ou excessiva ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. 5. A decisão que fixa astreintes não produz coisa julgada material. O valor acumulado pode ser revisto, inclusive de ofício e em fase de execução, quando se tornar exorbitante ou desnecessário para a finalidade coercitiva da medida. 6. A revisão deve considerar as circunstâncias concretas, especialmente a natureza e a relevância da obrigação, o prazo para cumprimento, o grau de resistência do devedor, sua capacidade econômica e a adequação da multa à finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. 7. No caso, embora reconhecido o descumprimento da obrigação relativa ao fornecimento de home care, o valor de R$ 130.000,00 foi considerado excessivo. A redução para R$ 40.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e preserva a finalidade coercitiva da multa, sem permitir enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor acumulado das astreintes pode ser revisto, inclusive de ofício, quando se mostrar excessivo em relação às circunstâncias concretas. 2. A redução das astreintes é cabível quando necessária para adequar a multa à sua finalidade coercitiva e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636826-94.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrício, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.02.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622290-15.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625095-53.2014.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE em sede de Cumprimento Provisório de Astreintes (processo nº 3064716-66.2025.8.06.0001), ajuizado por IZABEL SENHORINHA DE MORAIS em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Em resumo, a parte autora da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0040404-48.2023.8.06.0001) apresenta pedido de cumprimento provisório de astreintes sustentando o descumprimento de tutela de urgência que determinara a prestação de tratamento domiciliar completo (home care). A exequente afirma que a operadora não cumpriu integralmente a ordem judicial, especialmente quanto ao atendimento por neurologista, fonoaudiólogo e fornecimento integral de medicamentos, o que levou à incidência de multa inicialmente limitada a R$ 30.000,00 e posteriormente ampliada para atingir R$ 130.000,00. Aduz a possibilidade de execução provisória da multa com fundamento no art. 537, § 3º, do CPC e em precedente do STJ, requerendo a intimação da executada para pagamento do valor, aplicação de novas medidas coercitivas e adoção de atos executivos patrimoniais. A decisão agravada (ID 174185889 - PJE1) reconhece a possibilidade de execução provisória da multa cominatória diante do alegado descumprimento da obrigação de fornecer home care, observando que a requerida não comprovou o cumprimento integral da determinação judicial e que o agravo anteriormente interposto manteve a liminar. Contudo, entendendo que o montante executado de R$ 130.000,00 extrapolava a finalidade coercitiva da medida e poderia gerar enriquecimento sem causa, a julgadora reduziu, de ofício, o valor da multa para R$ 40.000,00, fixando prazo de quinze dias para pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, facultando à executada a apresentação de impugnação. Inconformada, a parte promovente/exequente ingressou com o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta que a Unimed descumpriu reiteradamente a ordem judicial referente ao fornecimento de tratamento domiciliar, permanecendo sem oferecer profissionais como neurologista, fonoaudiólogo e nutricionista, mesmo após sucessivas intimações e majoração da multa. Defende que o valor de R$ 130.000,00 decorreu exclusivamente da prolongada resistência da operadora ao cumprimento da obrigação e que sua redução compromete a efetividade da tutela jurisdicional, esvazia a função coercitiva das astreintes e premia a conduta da devedora. Argumenta ainda que o montante é proporcional ao descumprimento e ao porte econômico da agravada, requerendo o restabelecimento integral da multa originalmente executada. Em suas contrarrazões (ID 33336007), a Unimed Fortaleza sustenta ter cumprido tempestivamente a liminar mediante visita técnica, elaboração de plano terapêutico e prestação contínua dos serviços de home care, negando a existência de descumprimento apto a justificar a cobrança das astreintes. Alega que a suposta majoração da multa para R$ 100.000,00 jamais foi efetivamente determinada por decisão judicial, que os atendimentos foram realizados regularmente desde dezembro de 2023 e que parte das obrigações apontadas pela autora foi afastada por decisão do Tribunal em agravo anterior. Subsidiariamente, argumenta que o valor de R$ 130.000,00 é desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, defendendo a manutenção da decisão que reduziu a multa para R$ 40.000,00 e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. VOTO Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da presente questão consiste em analisar se acertada a decisão interlocutória agravada que, apesar de deferir o seguimento ao cumprimento provisório da multa por descumprimento da medida judicial, reduziu o montante até então devido. Astreintes são multas que incidem sobre o devedor que descumpre uma obrigação determinada em juízo. Seu objetivo principal é compelir o devedor ao cumprimento da prestação, evitando a protração do litígio e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse diapasão, cumpre destacar que constituem meio coercitivo legal para impor ao devedor o cumprimento de uma obrigação, não se submetendo ela a limites, salvo o poder discricionário do juiz de modificá-la, seja para reduzi-la ou ampliá-la, nos termos do artigo 537, §1º, I, II do CPC/15, senão vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Sobre o tema, o STJ, em diversas decisões, tem reiterado que o juiz da possui a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento da parte executada, revisar o valor da multa cominatória (astreintes) quando este se revelar excessivo ou desproporcional à situação concreta. Nesse contexto, a multa pelo descumprimento de decisão judicial, por não conter cunho indenizatório, não faz coisa julgada material, podendo ser indeferida, concedida ou revogada, a requerimento da parte interessada ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, caso o Juiz verifique sua desnecessidade para obtenção do resultado pretendido. É importante ressaltar que a decisão que fixa o valor das astreintes não gera coisa julgada material. Diante disso, o STJ entende que o tribunal pode, a qualquer tempo, inclusive de ofício, rever e reduzir o valor total das astreintes, desde que haja uma demonstração de que a multa se tornou desproporcional ou excessiva em relação à situação fática e jurídica do caso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/15, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.Juízo singular.(EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/21, DJe de 3/8/21.) Como se vê, ao julgador é permitido indeferir, excluir ou revogar a multa cominatória, em caso de cumprimento posterior da obrigação, ainda que parcialmente. Nesta senda, existe possibilidade de exclusão ou suspensão das astreintes encontra amparo no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o juiz modificar as condições de execução da sentença quando houver motivo relevante. É certo que o magistrado possui discricionariedade para suspender ou excluir as astreintes, contudo, a multa deve ser fixada de maneira proporcional e em valor adequado à obrigação imposta, evitando-se qualquer enriquecimento indevido de uma das partes, além de ser necessário conceder prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial. Assim, o valor da multa precisa ser estabelecido em nível suficiente e equilibrado em relação à obrigação principal, sob pena de ultrapassá-la. Em situações assim, pode surgir um cenário curioso: o credor passa a ter maior interesse na cobrança da multa, apesar de sua natureza eminentemente acessória, do que na efetiva realização da obrigação principal. Admite-se, contudo, de forma excepcional, a redução do valor das astreintes quando este se revelar irrisório ou excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, hipótese que se verifica no caso em análise. Acerca do tema, trago à discussão ensinamento doutrinário: "Entendemos que a revisão do montante acumulado a título de multa coercitiva é possível, mas deve ser visto como algo excepcional. A regra é que o controle do valor e da periodicidade da multa seja exercido concomitantemente à sua incidência e tenha eficácia prospectiva (para o futuro) - tal como diz expressamente o art. 537, § 1º, ao mencionar a possibilidade de alteração da multa vincenda. Apenas excepcionalmente se pode admitir a revisão do montante já acumulado (revisão retroativa), a ser feita na execução em que se pretende o seu pagamento". (DIDIER JR, Fredie e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil: execução 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 617). In casu, a multa executada decorre de descumprimento por parte do plano de saúde agravado da obrigação de fornecer o tratamento de saúde necessário aos cuidados da saúde da autora (home care), consoante determinado em decisão judicial anterior. A discussão aqui não é o efetivo descumprimento da medida judicial, mas sim se possível a redução do montante global da multa em decorrência do descumprimento, uma vez que o magistrado reduziu a multa de R$130.000,00 para R$40.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Compete às instâncias ordinárias avaliar, em cada situação específica, o valor da obrigação e a relevância do bem jurídico protegido; o prazo concedido para cumprimento (sua razoabilidade e periodicidade); a capacidade econômica e o grau de resistência do devedor; além da viabilidade de o magistrado adotar outras medidas coercitivas. Também deve ser considerado o dever do credor de reduzir seus próprios prejuízos, conforme orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt. no AgRg. no AREsp. 738.682/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2016, DJe 14.12.2016). Verifica-se que, em diversas situações, a multa diária acaba se acumulando ao longo do tempo, resultando em um montante totalmente desproporcional à própria obrigação ou à condenação imposta. Consequentemente, pode surgir um credor mais interessado em executar as astreintes do que em obter o cumprimento da obrigação principal, não que seja esse o caso em discussão, tendo em vista a questão de saúde envolvida e o quadro de saúde da parte agravante. Ressalte-se que, no caso em comento, a partir da análise mais detida das decisões que na origem reconheceram o descumprimento, percebo ter sido fixado limite máximo da multa apenas no primeiro momento, qual seja, a decisão que primeiro deferiu a tutela de urgência (ID 118547305, do processo nº 0040404-48.2023.8.06.0001). Em sequência, em dezembro de 2023 (ID 118551195, do processo nº 0040404-48.2023.8.06.0001), de fato, foi proferido despacho determinando a intimação da promovida para que apresentasse manifestação acerca do alegado descumprimento da determinação judicial, oportunidade em que referida a majoração dos limites diários e total da multa por descumprimento. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza o magistrado a ajustar o valor da multa quando constatado excesso. Assim, entendo que o montante fixado na decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e preserva o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ypióca Industrial de Bebidas S/A, em face de decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0472895-97.2010.8.06.0001), acolheu parcialmente a impugnação apresentada por Antônio Monteiro Garcia ME (KARIRI), determinando o prosseguimento da cobrança das astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o acréscimo de 10% (dez por cento), a titulo de multa e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), por força do art. 523, § 1º do CPC. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em verificar se a decisão que reduziu as astreintes de R$ 821.500,00 para R$ 20.000,00 foi acertada, considerando a possibilidade de alteração do valor ou periodicidade da multa no cumprimento de sentença, segundo o art. 537, § 1º, do CPC. 3. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso questiona a redução das astreintes pelo juízo primevo, argumentando que não é permitido alterar multas já vencidas, conforme o art. 537 do CPC, e alegando grave descumprimento pela KARIRI, que teria persistido em desrespeitar a decisão judicial por mais de 1.643 dias. 4. O Tribunal destacou a natureza das astreintes como forma de execução indireta para coagir o devedor ao cumprimento de obrigações, conforme entendimento do STJ em precedentes como o EREsp 1371209/SP. Enfatizou que o artigo 537, § 1° do CPC, autoriza a modificação da multa de ofício ou a requerimento, caso a multa se mostre insuficiente ou excessiva, mesmo em se tratando de multa já vencida. Ressaltou-se que a empresa executada demorou 1.643 dias para retirar do mercado as garrafas que utilizavam indevidamente a marca Ypióca, demonstrando desrespeito à ordem judicial. 5. Ao analisar o caso específico e a jurisprudência do STJ, o relator considerou que a redução da multa por descumprimento de decisão judicial para R$ 20.000,00 não atendia aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o longo período de descumprimento. Assim, decidiu-se pela limitação do valor total das astreintes em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerando o caráter pedagógico, a capacidade econômica da agravada e o tempo de descumprimento da obrigação, bem como a importância do bem jurídico tutelado, reafirmando que a multa cominatória visa a assegurar a autoridade da decisão judicial, não tendo caráter indenizatório. 6. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o valor total das astreintes, no caso concreto, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (TJCE - Agravo de Instrumento - 0636826-94.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. RECALCITRÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE NÃO FAZER REGISTRO NAS FATURAS SUBSEQUENTES A RESPEITO DE DÉBITOS CONTROVERSOS, INCLUSIVE COM A ADVERTÊNCIA CLARA E EXPLÍCITA DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES DIÁRIAS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PORÉM, SEM INDICAÇÃO DE LIMITE MONETÁRIO. INAPLICABILIDADE DO MERO SOMATÓRIO DA MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA NO PERÍODO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO, DO TETO DA REPRIMENDA. ANÁLISE QUE NÃO SE ESGOTA NO VALOR DA DEMANDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CONTORNOS DO CASO CONCRETO. VALOR INICIAL QUE A PRINCÍPIO NÃO SE MOSTROU EXCESSIVO, CONTUDO, COM O TEMPO MOSTROU-SE EXCESSIVAMENTE ONEROSO, NO MONTANTE DE R$ 1.022.467,63 (UM MILHÃO, VINTE E DOIS MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS). DESSE MODO, CONSIDERANDO O CARÁTER PERSUASIVO DA REPRIMENDA, SEM PERDER DE VISTA OS DEMAIS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS, DENTRE OS QUAIS A EXTENSÃO DO DANO, O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE, JULGO QUE O TETO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) MELHOR CONDIZ COM OS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AO PASSO QUE NÃO INDUZ O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622290-15.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPA DA ESTABELECIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. COMINAÇÃO EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES, BEM COMO DA FIXAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A astreinte tem natureza estritamente coercitiva, sem efeito remuneratório ou reparatório. Assim, a multa fixada para cumprimento de determinação judicial deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Desta feita, quando seu valor se mostrar excessivo em virtude da sua periodicidade, deve ser limitado, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte (§ 6º do art. 461 do CPC). 3. A multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação. No entanto, o valor da astreinte não pode se tornar tão elevada, ao ponto de ser mais interessante ao executante percebê-la em contraponto com a própria tutela jurisdicional do direito material julgado. 4. Assim, se configurado o excesso na penalização, deve-se estabelecer um limite como aceitável em relação ao litigante do processo, a preservar não só sua condição de parte, mas também a adequada reparação pelos efeitos do cumprimento tardio, e o restante deverá, dentro da ideia de preservação da credibilidade e efetividade do aparato judicial, ser recolhido a um fundo, seja o de reaparelhamento do Judiciário ou outro externo ligado à defesa dos direitos dos consumidores. 5. No caso, impende reconhecer que o quantum arbitrado para as astreintes, no importe de R$ 1.176.569,66 (hum milhão, cento e setenta e seis mil e quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme quadro demonstrativo apresentado pela parte exequente, se mostra excessivo, ante às peculiaridades do caso concreto (ação de revisional de cláusulas contratuais), podendo, inclusive, ensejar enriquecimento ilícito, que não é o objeto do instituto. 6. Assim, por enxergar-se palpável o direito do recorrente, deve ser reformada a decisão hostilizada para o fim de ajustar os cálculos apresentados a título de astreintes, devendo a multa inibitória ser reduzida para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração do número de dias em atraso, qual seja, 199 (cento e noventa e nove) dias, até o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8. No tocante à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes, mostra-se perfeitamente cabível. A correção monetária constitui mera atualização da moeda, impondo-se como um imperativo legal e econômico a partir do momento emque os valores se tornaram devidos. Daí porque devem incidir os consectários da mora sobre as astreintes, uma vez que a obrigação é líquida e certa e, não tendo sido adimplida no momento exigido, gera para a parte devedora a responsabilidade pelos encargos legais (art. 407/Código Civil). 09. Recurso conhecido e provido em parte. (Agravo de Instrumento - 06250955320148060000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 08/02/2017). ISSO POSTO, conheço o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator

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