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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3020223-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA. AGRAVADO: DENTALTECHRS LTDA E EBAZAR.COM.BR. LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA (ID nº 39760864) em face da decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 3034858-53.2026.8.06.0001, movida em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e DENTALTECHRS LTDA, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pel0 autor, ora agravante (ID nº 207486086 do processo originário). O recorrente, em suas razões recursais, alega que concessão do benefício da justiça gratuita, em regra, prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência econômica. Argumenta que comprovou renda tributável anual modesta no valor de R$ 18.110,00 (dezoito mil e cento e dez reais), sem imposto devido e enquadrado na faixa de isenção do Fisco federal. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento, com a reforma da decisão impugnada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 39877868). Os agravados, em suas contrarrazões, requerem o desprovimento do recurso (ID nº 41539779). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Através do Sistema PJe, acessei os autos da mencionada Ação de Indenização e verifiquei que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença a fim de julgar extinto o processo sem resolução de mérito (ID nº 222514664 do processo originário). A decisão foi liberada nos autos em 27/07/2026, mas ainda não foi disponibilizada no DJe. Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Este é aquele que perdeu o seu objeto. Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão da sentença proferida no Juízo da Primeira Instância, a qual substituiu a decisão agravada, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica no não conhecimento do recurso. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO desse recurso e julgo-o inadmissível por falta de interesse de agir, ou seja, prejudicado (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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