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Processo 3020220-18.2026.8.06.0000

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3020220-18.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: JEOVA ANUNCIATO BATISTA, IZABEL CRISTINA FERNANDES AGUIAR ANUNCIATOAGRAVADO: OLSIX PARTICIPACOES LTDA, OLIVER BOULEVARD CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEOVÁ ANUNCIATO BATISTA e IZABEL CRISTINA FERNANDES AGUIAR ANUNCIATO em face de decisão proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de rescisão contratual em fase de liquidação e cumprimento de sentença, movida por OLSIX PARTICIPAÇÕES LTDA. e OLIVER BOULEVARD CONSTRUÇÕES LTDA. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados em sede de liquidação, fixando saldo de R$ 435.200,06 (quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos reais e seis centavos) em favor das agravadas, bem como determinou a desocupação do imóvel residencial pelos agravantes no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior imissão compulsória das recorridas na posse e continuidade da incidência da taxa de fruição até a efetiva desocupação. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que, durante a fase de liquidação, impugnaram os cálculos apresentados pelas agravadas e suscitaram a existência de benfeitorias, acessões e valorização patrimonial decorrentes dos investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos, requerendo a correspondente apreciação, indenização e compensação, além da preservação do alegado direito de retenção. Alegam que a determinação de imediata desocupação promove execução assimétrica do título judicial, porquanto possibilitaria às agravadas a retomada do imóvel, a percepção da taxa de fruição e a cobrança do crédito homologado sem a prévia apreciação das questões patrimoniais suscitadas pelos recorrentes. Aduzem, ainda, que a perda da posse poderia comprometer a futura produção da prova pericial relativa às intervenções realizadas no bem e esvaziar eventual direito de retenção. Defendem, também, que a manutenção temporária da posse não ocasionaria prejuízo patrimonial às agravadas, uma vez que permaneceriam íntegros a incidência da taxa de fruição, a atualização do crédito e o direito à futura retomada do imóvel, caso mantida a decisão recorrida. Sustentam, ainda, a existência de risco humano, familiar e médico decorrente do imediato cumprimento da ordem de desocupação. Afirmam que o imóvel constitui o único lar do núcleo familiar, ocupado há mais de doze anos pelo casal e seus dois filhos, atualmente com 17 (dezessete) e 20 (vinte) anos, e que a retirada compulsória no prazo de 15 (quinze) dias acarretaria grave impacto social. Informam, ademais, que o agravante Jeová Anunciato Batista é portador de hipertensão arterial sistêmica e que a agravante Izabel Cristina Fernandes Aguiar Anunciato é portadora de síndrome epiléptica, argumentando que a ruptura abrupta da rotina e o estresse decorrente da perda da moradia podem agravar os quadros de saúde documentados. Ao final, requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a ordem de desocupação do imóvel e qualquer ato de imissão das agravadas na posse até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a imediata desocupação até que sejam apreciadas as questões patrimoniais suscitadas. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela recursal. No que se refere à possibilidade de concessão de tutela provisória no Agravo de Instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento da medida, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, impende consignar que, para a concessão da tutela recursal pretendida, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano concreto ou de comprometimento do resultado útil do processo, mediante elementos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção adotada pelo magistrado singular. Feitas essas considerações, adianto que, em análise perfunctória própria desta fase processual, encontram-se presentes elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, sem adentrar, neste momento, na controvérsia acerca da existência, extensão ou possibilidade de apuração de eventual crédito decorrente das benfeitorias e acessões alegadas pelos recorrentes, verifico que as circunstâncias concretas que envolvem a ordem de desocupação recomendam, por cautela, a preservação temporária do estado atual até o julgamento do presente recurso. Consoante se extrai das razões recursais e dos documentos nelas referidos, o imóvel objeto da controvérsia constitui residência do núcleo familiar dos agravantes há mais de doze anos, onde vivem o casal e seus dois filhos. A decisão impugnada, por sua vez, determinou a desocupação voluntária no prazo de apenas 15 (quinze) dias, sob pena de imissão compulsória das agravadas na posse. Além do aspecto habitacional, os recorrentes apontam circunstâncias pessoais de especial relevância, notadamente os quadros de saúde atribuídos a ambos os agravantes. Segundo relatado no recurso, Jeová Anunciato Batista é portador de hipertensão arterial sistêmica, encontrando-se em tratamento medicamentoso, enquanto Izabel Cristina Fernandes Aguiar Anunciato é portadora de síndrome epiléptica há aproximadamente dezesseis anos, apresentando crises apesar da utilização regular de medicação. Nesse contexto, a determinação de retirada compulsória da família de sua residência, em reduzido espaço de tempo, revela, ao menos neste exame inicial, potencialidade para produzir consequências de difícil reparação, não apenas sob o aspecto patrimonial, mas também em relação à estabilidade familiar e às condições pessoais dos ocupantes. A dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia, expressamente suscitados pelos recorrentes, recomendam que a execução da medida possessória seja realizada de maneira compatível com a proporcionalidade exigida pelas circunstâncias concretas. Os próprios agravantes fundamentam o pedido nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e destacam que a desocupação abrupta poderá agravar os quadros pessoais relatados. Ressalte-se que a medida ora postulada não importa, nesta análise sumária, reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias, acessões ou retenção do imóvel, matérias que deverão ser objeto de apreciação própria por ocasião do julgamento do recurso. O que se mostra relevante neste momento é impedir que a imediata execução da ordem de desocupação produza efeitos de difícil reversão antes que esta instância possa examinar, com maior profundidade, as razões recursais. Também merece consideração, para os fins estritamente cautelares ora examinados, a circunstância de que a manutenção provisória dos agravantes no imóvel não implica afastamento dos efeitos patrimoniais já estabelecidos na origem. Conforme afirmado no próprio recurso, continua incidindo a taxa de fruição até a efetiva desocupação, não sendo suspensa a atualização do crédito homologado nem afastado o direito das agravadas à retomada da posse caso o recurso venha a ser desprovido. Dessa forma, o perigo de dano mostra-se suficientemente evidenciado pela proximidade da desocupação compulsória de imóvel utilizado como residência familiar há longo período, associada às circunstâncias pessoais e médicas relatadas, ao passo que a preservação temporária do status quo se apresenta, neste momento processual, como providência proporcional e reversível, sem importar antecipação definitiva do mérito da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, por vislumbrar, em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, apenas para suspender, por ora, a ordem de desocupação do imóvel e os atos destinados à imissão das agravadas na posse, até ulterior deliberação ou julgamento do presente Agravo de Instrumento, permanecendo inalterados os demais comandos da decisão recorrida, inclusive quanto à incidência da taxa de fruição. Comunique-se ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão. Intimem-se as partes agravadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Esta decisão possui força de ofício. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator

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