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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3020207-87.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: ELVIRA DE FATIMA PEREIRA IVO
ADVOGADO(A): HELDER LUIZ IVO DOS SANTOS (OAB RJ264000)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a(s) resposta(s) e documentos apresentados no prazo legal, conforme especificado na intimação, nos termos dos artigos 351, artigo 437, §1º e/ou artigo 702, §5º do Código de Processo Civil.
2026-08-25 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3020207-87.2025.8.19.0001/RJ
RÉU: BANCO CREFISA S A
ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA Tutela de urgência
Cuida-se de ação declaratória por inexistência de débitos c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte autora em face da ré.
Narra a parte autora que, ao acessar aplicativo e plataforma vinculados ao SERASA, tomou conhecimento da existência de inscrições restritivas em seu nome promovidas pela ré, decorrentes de supostos débitos que afirma desconhecer integralmente.
Sustenta que jamais celebrou qualquer relação jurídica, contratação de serviço, aquisição de produto ou vínculo contratual com a demandada, afirmando desconhecer completamente a origem das cobranças realizadas.
Alega, ainda, que não recebeu qualquer comunicação prévia acerca da existência dos débitos ou da iminência de negativação de seu nome, seja por correspondência, mensagem eletrônica, SMS ou qualquer outro meio idôneo.
Afirma que as inscrições indevidas lhe causaram angústia, insegurança e abalo moral, sobretudo por se tratar de cobranças decorrentes de relações jurídicas que afirma nunca ter celebrado.
Relata, ainda, que constatou a existência de múltiplas negativações promovidas por diferentes empresas, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão das anotações restritivas existentes em seu nome, bem como a apresentação dos documentos contratuais pela ré. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência antecipada, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pela demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. Ausente um dos requisitos, a medida deve ser indeferida.
Observo, inicialmente, que os contratos impugnados estão em execução, como atestam os documentos juntados com a inicial e pela descrição dos fatos.
No caso concreto, em exame de cognição sumária, não se mostra presente a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a parte autora limitou-se a afirmar genericamente desconhecer as contratações que deram origem às inscrições restritivas, sem, contudo, apresentar elementos concretos e robustos capazes de evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, verifica-se que a própria inicial noticia a existência de múltiplas negativações promovidas por diversas empresas, circunstância que demanda maior dilação probatória para adequada apuração dos fatos narrados, especialmente quanto à alegada fraude e eventual inexistência da relação jurídica impugnada.
Cumpre salientar que a simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a manifesta irregularidade da cobrança, não autoriza, por si só, a concessão da medida pretendida.
Isso posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. Anote-se.
3. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
Recebida a emenda à inicial.
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
ADMITO portanto, A DEMANDA.
Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré (EVENTO 13), dou-a por citada, na forma do art. 239, §1º do CPC. Cadastre-se o patrono, conforme requerido.
Intime-se com prazo de resposta de 15 dias e sob pena de REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (CPC, art. 344).