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3020196-24.2025.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3020196-24.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNILDA DANELUZ DA SILVA AGRAVADOS: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL IMEDIATA DE 75% DOS VALORES PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednilda Daneluz da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência n.º 3081986-06.2025.8.06.0001, ajuizada por ela em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A. e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir se é cabível, em sede de tutela de urgência e antes da apuração definitiva da culpa pela rescisão contratual, a determinação de depósito judicial correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela promitente compradora. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Constata-se o atraso substancial na entrega do empreendimento, superior ao prazo contratual acrescido da tolerância, evidenciando a probabilidade do direito invocado. 5. Admite-se a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Considera-se legítima a restituição imediata de 75% dos valores pagos, por corresponder ao montante mínimo devido mesmo na hipótese de rescisão por iniciativa do comprador, conforme jurisprudência do STJ que admite retenção entre 10% e 25%. 7. Entende-se que o depósito judicial do valor não acarreta irreversibilidade da medida e preserva o resultado útil do processo. 8. Reconhece-se que a suspensão das cobranças e da exigibilidade contratual constitui medida acessória necessária para evitar agravamento do prejuízo ao consumidor. 9. Afasta-se a análise da ilegitimidade passiva, por ausência de apreciação na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 10. Conclui-se que é vedado ao tribunal apreciar matérias de defesa ainda não decididas no primeiro grau de jurisdição, mantendo-se hígidos os requisitos da tutela provisória deferida. IV) DISPOSITIVO 11. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ednilda Daneluz da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciano Nunes Maia Freire, da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência n.º 3081986-06.2025.8.06.0001, ajuizada por ela em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A. e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 176037247 dos autos de origem): "[...] No caso, a parte autora requereu em sede de tutela de urgência o depósito judicial de 75% dos valores efetivamente pagos referentes à fração imobiliária, no valor de R$ 58.804,83 (cinquenta e oito mil oitocentos e quatro reais e oitenta e três centavos) contudo, o pleito de tutela antecipada está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, logo, deve ser decidido apenas em sede de sentença. Quanto ao pedido ao pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, e que a requerida se abstenha de efetuar a negativação do nome autor ou, caso já tenha efetivado, proceda à exclusão dos nome deste do Órgão de Proteção ao Crédito, em relação à probabilidade do direito, entendo que os documentos apresentados juntamente com a inicial demonstram a evidência da tutela pleiteada, considerando o pedido de rescisão contratual, indícios de descumprimento contratual - ausência de entrega da unidade imobiliária na data firmada no contrato (ID n° 175685096) - e a necessidade de suspensão de cobranças. Quanto ao perigo de dano, é evidente que aguardar a tramitação do processo seria o mesmo que impor à parte autora o cumprimento, praticamente integral, do contrato que pretende rescindir. E acresça-se a isso o fato de que, em eventual quitação, a presente ação principal poderá perder seu objeto, e, no caso de inadimplemento, ainda há a possibilidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que corrobora com a necessidade de cessação do pagamento das parcelas vincendas. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referente ao contrato ( A2-17967), tendo como objeto unidade integrante (UAH nº 11203) ora discutidos na presente lide, bem como, se abstenha de efetuar a negativação do nome da autora ou, caso já tenha efetivado, proceda à exclusão dos nome deste do Órgão de Proteção ao Crédito,. Advirta-se à parte promovida de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça requestada, diante dos documentos demonstrados nos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação da concessão do benefício". No arrazoado (ID. 30324582) a autora/agravante narra que ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, sob o fundamento de que firmou, em 12/01/2021, com a empresa requerida, o contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de multipropriedade no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", com previsão de entrega para dezembro de 2022. Alega que, apesar do pagamento de R$ 78.406,44 (setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) divididos em parcelas mensais, a obra se encontra com atraso superior ao prazo de tolerância contratual, o que caracterizaria inadimplemento contratual por parte da vendedora. Face ao narrado, requereu a concessão de tutela provisória para: (i) determinar a restituição imediata de 75% dos valores pagos (R$ 58.804,83) mediante depósito judicial, sendo tais valores devidamente atualizados; e (ii) impor "multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do primeiro dia útil subsequente à citação quanto à presente decisão, em caso de descumprimento das medidas ora determinadas." Sem preparo recursal, gratuidade da justiça concedida no ID. 176037247 dos autos originários. Pedido liminar em agravo de instrumento deferido por este Juízo (ID. 30875585). Embargos de Declaração opostos por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. (agravada) no ID. 31417328 e rejeitados na decisão de ID. 35212099. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela promovida HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (ID. 32201978), nas quais suscita a ausência de mora ou inadimplemento contratual quanto à entrega da obra, ante a formalização de aditivo que prorrogou o termo final para 31/12/2025. Defende o descabimento da restituição cautelar de 75% dos valores pagos por demandar cognição exauriente e instrução probatória em primeiro grau, sustentando a validade das retenções contratuais de 25% de pena convencional e 6% de corretagem, e pugna pelo desprovimento do recurso com a consequente revogação da tutela recursal deferida. Irresignada, a Agravada interpôs Agravo Interno (ID. 36198062) contra a decisão monocrática que concedeu a liminar (ID. 30875585), mantida após a rejeição dos embargos de declaração (ID. 35212099), sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar apenas como licenciadora da marca e futura gestora hoteleira. Aduz a falta de fumus boni iuris, destacando cláusulas contratuais que afastam sua responsabilidade (9.2 e 9.5) e precedentes do STJ. Por fim, aponta a ausência de periculum in mora e o descumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a reforma do julgado para afastar a obrigação de depósito judicial. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID. 37166536. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento de n.º 3020196-24.2025.8.06.0000 e o Agravo Interno correlato serão julgados conjuntamente. 1- DO AGRAVO INTERNO (ID. 36198062): Considerando que no presente caso realizar-se-á o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, passo a decidir acerca do Agravo Interno antes de enfrentar as argumentações atinentes ao Agravo de Instrumento. Na previsão do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão do relator cujo objetivo é levar a causa ao julgamento do órgão colegiado competente. Entretanto, considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicada, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento nesta mesma sessão. Assim, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, de natureza precária e cujos efeitos perduram até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Ademais, ao se julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DEMANDA REVISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 - O agravante trouxe como único fundamento do seu recurso o arrazoado segundo o qual não estaria caracterizada a mora, condição específica para a busca e apreensão do veículo, em virtude da e capitalização diária de juros sem expressa pactuação. Nesse sentido, requer que seja declarada abusiva a capitalização diária prevista no contrato, de forma que haja a descaracterização da mora, a revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do processo. 3 - A matéria própria de demanda revisional, não obstante, se entenda pela possibilidade de discussão no bojo da ação de busca e apreensão, prescinde, em primeiro lugar, de apreciação pelo juízo a quo. O agravo de instrumento não serve para analisar matérias ainda não devidamente apreciadas do juízo primevo, devendo se cingir a rebater a fundamentação da decisão impugnada, que, in casu, não tratou sobre tal assunto. Portanto, as eventuais ilegalidades no contrato alegadas pelo agravante serão objeto de cognição plena a ser exercida pelo juízo de primeiro grau. 4 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-CE, Agravo de Instrumento n.º 0630884-18.2023.8.06.0000, Relatora: Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4º Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2023, Data de publicação: 19/12/2023). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUAL SEJA, A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. AGRAVADA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL E SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE MAIOR APRECIAÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, ressalta-se que o Agravo de Instrumento nº 0631813-17.2024.8.06.0000 e o Agravo Interno nº 0631813-17.2024.8.06.0000/50000 serão julgados conjuntamente. 2. DO AGRAVO INTERNO Nº 0631813-17.2024.8.06.0000/50000: Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento. Assim, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso. Isso posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o presente Agravo Interno. 3. DO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0631813-17.2024.8.06.0000: Inicialmente, a controvérsia recursal consiste em analisar a decisão proferida pelo Juízo a quo na Ação de Exoneração de Alimentos em trâmite na instância originária (processo nº 0200461-95.2024.8.06.0036). 4. In casu, o Requerente, ora Agravante, requereu na exordial o deferimento da tutela de urgência, sobre o argumento de estarem preenchidos no presente caso os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que a Requerida, ora Agravada, atingiu a maioridade civil e a incapacidade financeira do genitor de arcar com a prestação alimentícia em favor da alimentanda em questão. Ato contínuo requereu a exoneração dos alimentos em sede de tutela de urgência. 5. Diante disso, a decisão agravada consiste apenas em analisar a questão da tutela de urgência requerida no Juízo a quo pelo Requerente/Agravante, na qual acertado foi o posicionamento do magistrado no presente caso, tendo em vista que não é cabível a exoneração da prestação alimentícia em sede de tutela, em que demanda maior instrução probatória, conforme será demonstrado a seguir. 6. Importante colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿SÚMULA 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 7. Dessa forma, quanto ao pedido de exoneração dos alimentos em favor da alimentanda em sede de tutela de urgência, seguem o mesmo raciocínio os entendimentos colacionados. 8. Portanto, é cediço que o simples fato do filho atingir a maioridade civil não preenche as condições que autorizam a exoneração alimentar, de modo automático, pois subsiste o dever de assistência relacionado ao parentesco consanguíneo, bem como o assunto em questão demanda uma análise mais atenta e aprofundada, inclusive com a necessidade de maior instrução probatória, em que não se mostra admissível o deferimento da exoneração da prestação alimentícia em sede de tutela de urgência, na qual deve ser mantida a decisão agravada em seus fundamentos. 9. Lado outro, no que consiste as novas documentações juntadas pelo Agravante ao presente recurso às fls. 136-139, tem-se que configuraria em supressão de instância a análise de tais documentos. Nesse sentido, não cabe em sede recursal a análise de documentos sequer vistos pelo Juízo de primeiro grau, caracterizando em supressão de instância. 10. Agravo Interno PREJUDICADO. Agravo de Instrumento CONHECIDO e, no mérito, IMPROVIDO. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO e, quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão ora agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo de Instrumento TJ-CE 0631813-17.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS, SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM DA ABUSIVIDADE ALEGADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 - Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, pretendendo a prorrogação do prazo de liquidação dos contratos de ACC, o depósito em juízo do valor incontroverso, sustação dos protestos realizados e a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento da abusividade na cobrança dos encargos contratuais e da incidência de fatores imprevisíveis que contribuíram para o inadimplemento. 3 - Nos termos do Enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: ¿A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 4 - Contudo, a onerosidade excessiva contratual em decorrência de juros extorsivos é matéria a ser analisada no curso da instrução processual e não configura fato superveniente ensejador de alteração contratual. A ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo a quo impede que esta instância revisora analise tais fundamentos expostos pela parte agravante, sob pena de se configurar supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5 - Requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória que não restaram comprovados, visto que o simples ajuizamento da ação revisional e a alegativa de dificuldade econômica não elidem a obrigação contratual. 6 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (Agravo Interno Cível TJ-CE 0621581-77.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023). [Grifou-se]. Isso posto, pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID. 36198062). 2- DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2 - Mérito recursal O cerne da pretensão recursal consiste em definir se é cabível, em sede de tutela de urgência e antes da apuração definitiva da culpa pela rescisão contratual, a determinação de depósito judicial correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela promitente compradora. Na origem, a parte autora, ora agravante, relata que firmou contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza" (regime de multipropriedade, contrato n.º A2-17967, unidade UAH nº 11203) em 12/01/2021. O prazo contratualmente previsto para entrega do imóvel era 30/06/2022. No entanto, mesmo com o acréscimo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findo ao final de dezembro de 2022, o empreendimento não foi finalizado. Diante disso, a contratante propôs a ação de rescisão contratual em comento. Afirma que despendeu a quantia de R$ 78.406,44 (setenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha financeira (ID. 175685097 - processo originário) e, diante do inadimplemento e do risco financeiro evidenciado pelo elevado número de processos, bem como multas aplicadas pelo DECON à Agravada e a disputa judicial pelo terreno em que se situa o empreendimento, requereu a tutela de urgência para o depósito judicial de 75% do valor pago (R$ 58.804,83), montante que seria devido mesmo em caso de rescisão por iniciativa da compradora. Inicialmente, impende registrar que é patente a relação de consumo entre as partes, sendo a autora enquadrada na qualidade de consumidora, enquanto a ré figura como fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se os autos, afasta-se a tese defensiva suscitada em contrarrazões quanto à ausência de mora em razão de aditivo contratual que teria prorrogado o termo final de entrega para 31/12/2025. Isso porque a imposição de sucessivas prorrogações do prazo de entrega, mediante aditivos em contratos de adesão imobiliários, revela-se, em cognição sumária, manifestamente abusiva (art. 51, IV, do CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e frustrar a legítima expectativa criada no instrumento originário (cuja previsão era 30/06/2022). Ademais, ainda que a cognição do feito não esteja exaurida, a discussão acerca da responsabilidade pelo desfazimento do negócio não impede o deferimento da tutela. O depósito judicial almejado limita-se a 75% dos valores adimplidos (R$ 58.804,83), montante incontroverso por corresponder ao limite mínimo a ser restituído à compradora mesmo na hipótese de rescisão por sua iniciativa, ante o parâmetro de retenção máxima de 25% para recompor custos administrativos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL ENTRE 10% A 25%. SÚMULA N. 83 DO STJ PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a hipótese supracitada foi fixada pelo Tribunal e estadual em 20% dos valores pagos. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/ STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/ STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.403.988/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). (Grifo nosso). Assim, muito embora a responsabilidade pelo desfazimento do negócio ainda venha a ser definida ao final do processo, a restituição imediata de 75% dos valores pagos pela consumidora não afronta a legislação nem antecipa o juízo definitivo sobre a culpa pela rescisão contratual. No caso, o valor do depósito postulado, R$ 58.804,83 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), representa a quantia que, à luz do próprio contrato e da jurisprudência, seria devida à autora até mesmo no cenário de rescisão imotivada por sua parte, conforme expresso na Cláusula Sexta do instrumento contratual (ID. 175685096 - Processo de origem). Assim, tal montante configura valor incontroverso, que deve ser preservado mediante depósito judicial para resguardar a pretensão ressarcitória e garantir o resultado útil do processo. Acrescento que, no presente caso, revela-se pertinente a concessão de provimento de urgência em razão da notória situação do empreendimento, caracterizada pela existência de diversos processos judiciais nesta Corte, além das multas administrativas aplicadas pelo DECON/MPCE. Além disso, o depósito judicial, sem levantamento imediato, não acarreta risco de irreversibilidade, preservando-se o contraditório. A intenção da agravante de desfazer o negócio é um direito subjetivo que autoriza a proteção imediata desse patrimônio. Em casos análogos, já decidiu esta e. Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMEDIATA RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que o processo originário esteja em fase inicial, não há óbice ao deferimento da restituição imediata de 75% dos valores pagos pelo consumidor, pois, independentemente da definição posterior acerca da responsabilidade pelo desfazimento do negócio - questão que será apreciada no momento oportuno -, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de até 25% das parcelas pagas em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, como parâmetro equilibrado para recompor custos administrativos e evitar enriquecimento sem causa, se evidenciada a culpa exclusiva do promitente comprador. 4. Ao manifestar sua intenção de rescindir o contrato, o promitente comprador exerce direito que lhe é assegurado, o que autoriza, desde logo, a devolução de 75% dos valores pagos, como medida adequada para preservar o direito à futura recomposição financeira. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30125229220258060000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2025). (Grifo nosso). Direito civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Promessa de Compra e Venda. Imóvel em Regime de Multipropriedade. Indeferimento de Antecipação de Tutela na Origem. Atraso na Entrega da Obra. Restituição de 75% dos Valores pagos devidos. Mediante Depósito Judicial. Suspensão de Cobranças e Inscrições em Cadastros de Inadimplentes. Decisão Reformada. Parcial Provimento.[...] III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados a partir dos elementos trazidos aos autos. 4. O agravante comprovou a celebração de contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade com a agravada, datado de 16/06/2022, cujo objeto é uma fração de unidade no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", com entrega prevista para dezembro de 2023, já ultrapassada, inclusive, a cláusula de tolerância contratual de 180 dias. 5. Além disso, foi demonstrado que o autor efetuou o pagamento de R$ 41.857,14 em parcelas mensais sem que a parte vendedora tenha entregue a unidade adquirida ou apresentado justificativa plausível para o atraso, o que evidencia, em cognição sumária, o inadimplemento contratual por parte da ré. 6. A plausibilidade do direito do autor é reforçada por documentos públicos e amplamente acessíveis, como reportagens jornalísticas e dados extraídos do site da incorporadora, os quais confirmam o atraso da obra. Também se destaca o expressivo número de ações judiciais ajuizadas contra a empresa, ultrapassando 400 processos apenas no Ceará, o que denota um quadro reiterado de inadimplemento. 7. Quanto ao pedido de devolução parcial dos valores pagos, é importante destacar que a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 577 (REsp 1.300.418/SC), considera abusiva a cláusula que determina a restituição de forma parcelada na hipótese de resolução contratual. Assim, mostra-se legítima a antecipação da devolução de 75% dos valores pagos, mediante depósito judicial bloqueado, medida que concilia a proteção ao consumidor com a preservação da reversibilidade da tutela. 8. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, são consequências lógicas da plausibilidade do pedido de rescisão e da própria antecipação da restituição parcial, funcionando como medidas acessórias necessárias para evitar agravamento da situação do consumidor diante do inadimplemento contratual da ré. 9. Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão de tutela em hipóteses semelhantes inclusive envolvendo o mesmo empreendimento. Assim, diante da ausência de justificativa por parte da vendedora e do inadimplemento já evidenciado, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. [...] (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). (Grifo nosso). Ademais, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, do qual a promitente compradora manifestou inequívoco desinteresse em permanecer vinculada, encontra respaldo no entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente em hipóteses que evidenciam a plausibilidade da rescisão contratual e o risco de agravamento do prejuízo ao consumidor. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS E DA NEGATIVAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE 100% DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO A 75%. PLAUSIBILIDADE NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] 1.Agravo de instrumento interposto por empresa vendedora contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, que concedeu tutela de urgência determinando, entre outros pontos, o depósito integral dos valores pagos pelos promitentes compradores em contrato de aquisição de fração de tempo no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza". [...] 4.A suspensão das cobranças e a vedação de negativação do nome do autor são providências acessórias justificadas pela controvérsia sobre a validade da relação contratual. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30116411820258060000, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025). (Grifo nosso). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS DEVIDOS. MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 8. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, são consequências lógicas da plausibilidade do pedido de rescisão e da própria antecipação da restituição parcial, funcionando como medidas acessórias necessárias para evitar agravamento da situação do consumidor diante do inadimplemento contratual da ré. 9. Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão de tutela em hipóteses semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento. Assim, diante da ausência de justificativa por parte da vendedora e do inadimplemento já evidenciado, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Relator Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). (Grifo nosso). Dessa forma, conquanto a pendência de resolução definitiva da lide impeça reconhecer, de imediato, o direito à restituição integral dos valores pagos acrescidos dos respectivos consectários legais, não há dúvidas de que a promitente compradora, ora agravante, manifestou a intenção de desfazer o negócio, mediante o exercício de um direito subjetivo. Isso torna plenamente cabível a restituição imediata de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos, mediante depósito judicial, a fim de resguardar a pretensão ressarcitória. Por fim, no que diz respeito ao argumento de que a Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. não integra a relação contratual objeto da demanda originária, sustentando, assim, sua ilegitimidade passiva, cumpre tecer algumas considerações. Verifica-se que a referida matéria ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, tendo sido suscitada apenas em sede de preliminar de contestação, sem qualquer manifestação judicial até o presente momento. Nessa perspectiva, revela-se inviável sua análise por este órgão recursal neste momento processual, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Todavia, tal circunstância não obsta a concessão da tutela de urgência. Isso porque, para o seu deferimento, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e não a certeza absoluta dos fatos alegados, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. De todo modo, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não se vislumbra óbice ao deferimento do pleito recursal, sobretudo porque presentes os requisitos autorizadores da medida. Ademais, cumpre ressaltar a reversibilidade da providência, a qual poderá ser revista a qualquer tempo, caso o Juízo competente venha a reconhecer, posteriormente, a alegada ilegitimidade passiva, preservando-se, assim, a segurança jurídica e o devido processo legal. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência firme no sentido de que questões relativas à ilegitimidade passiva, quando não apreciadas pelo juízo a quo, não podem ser conhecidas diretamente em sede recursal, devendo ser previamente analisadas na instância originária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EFETIVAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. [...] 02. Empreendendo uma acurada análise, nota-se que o agravante, em sede recursal, apresentou pedido para que as preliminares arguidas por ocasião do oferecimento da contestação fossem apreciadas e decididas para a extinção do processo com resolução do mérito, com o reconhecimento da prescrição e da coisa julgada, bem como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais. 03. No entanto, inexiste qualquer deliberação na decisão agravada quanto aos temas, sendo vedado ao órgão ad quem apreciá-los, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição . 04. As questões ainda não decididas pelo juízo de origem e que integram as teses defensivas invocadas em contestação não podem ser objeto de apreciação neste recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância. 05. Dessa forma, mostra-se inviável esta instância recursal antecipar-se ao juiz natural da causa. [,,,] (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629137-67.2022 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). (Grifo nosso). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] 5. A inexistência de pronunciamento do juízo de origem acerca da ilegitimidade passiva impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Ainda que a decisão recorrida tivesse enfrentado a matéria, o agravo de instrumento não seria cabível, pois a ilegitimidade ad causam não se encontra entre as hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 7. A tese da taxatividade mitigada não se aplica ao caso, por inexistir urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 8. Eventual discussão sobre a legitimidade deverá ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC. 9. A decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. [...] (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30140454220258060000, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026) (Grifo nosso). Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Pedido de tutela de urgência para suspensão do contrato de compra e venda de imóvel em multipropriedade. Atraso na conclusão da obra. Decisão a quo que determinou o depósito em juízo do percentual referente a setenta e cinco por cento do valor adimplido. Inconformismo da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade. Supressão de instância das matérias. Não conhecimento do recurso neste capítulo. Violação ao princípio do contraditório. Inocorrência. Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. [...] 3.1. No que concerne à ilegitimidade passiva, malgrado a preliminar constitua uma matéria de ordem pública que pode ser conhecida inclusive ex officio não se pode olvidar que o seu eventual acolhimento redundaria na exclusão da agravante da relação processual com a consequente extinção do feito. Nessa toada, é expressamente vedado a este Pretório enfrentar essa questão quando o juízo a quo não deliberou acerca da matéria sob pena de configurar manifesta supressão de instância. [...] IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido apenas parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30132997720258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2025). (Grifo nosso). Dessa forma, este juízo ad quem limita-se à análise da verossimilhança das alegações para fins de tutela provisória, não lhe cabendo, neste momento, apreciar o mérito da legitimidade passiva arguida. No caso concreto, ressalvada a tese de ilegitimidade passiva, cuja apreciação neste recurso resta inviabilizada pela pendência de análise na origem, observa-se que os demais fundamentos das agravadas não infirmam a probabilidade do direito invocada pela agravante nem afastam o perigo de dano, mantendo-se hígidos os requisitos da tutela de urgência. 2.3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno e, quanto ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão adversada para deferir o pedido de tutela de urgência e determinar o depósito judicial equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela agravante (montante correspondente a R$ 58.804,83), confirmando-se a antecipação da tutela recursal concedida nesta instância (ID. 30875585). Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento para os devidos fins. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator

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