Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3020160-45.2026.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA AGRAVADO: TRANSLUCIANA SERVICOS, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Princesa dos Inhamuns LTDA contra a decisão de Id 205758897 proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3038658-89.2026.8.06.0001 proposta em face de Transluciana Serviços, Comércio e Transporte LTDA, denegou o pedido liminar de urgência. A agravante sustenta, em síntese, que a condenação na justiça do trabalho decorre do mesmo acidente de trânsito discutido na ação cível nº 0159450-80.2013.8.06.0001, no qual teria sido reconhecida a responsabilidade da agravada pelo evento danoso. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Requer, deste modo, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, para que a recorrida seja compelida a realizar o depósito judicial do valor indicado, com destinação ao juízo trabalhista. É o relatório. Decido. Feito redistribuído por prevenção a esta relatoria. É em síntese, o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito, deve o julgador aferir os elementos intrínsecos e extrínsecos do recurso, essenciais à sua admissibilidade. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Neste viés, o art. 932 do Código de Processo Civil elenca uma série de hipóteses em que o relator poderá julgar monocraticamente, dentre as quais se encontra a previsão do inciso III: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo palmilhar, o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJ-CE, aponta que é atribuição do relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em suma, conforme se verá a seguir, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento em epígrafe. Como relatado, o recurso foi interposto no âmbito da ação autônoma nº 3038658-89.2026.8.06.0001, com o objetivo de obter o pagamento dos valores decorrentes da condenação trabalhista, caso em que a decisão agravada indeferiu o pedido de depósito judicial a título de caução ou garantia do juízo. Antes da apresentação desta insurgência, contudo, a mesma parte já havia formulado o pedido de tutela recursal de n° 3011035-53.2026.8.06.0000, distribuído por prevenção ao feito de nº 0159450-80.2013.8.06.0001, processo este em que se discutiu o acidente de trânsito e no qual figuram como rés a Transluciana e Bradesco Companhia de Seguros. A pretensão formulada na tutela tinha, em essência, a mesma finalidade do pleito deduzido na ação autônoma: preservar a Viação Princesa dos efeitos patrimoniais da condenação trabalhista mediante a constituição de garantia judicial vinculada ao mesmo acidente. Assim, nos autos de nº 3011035-53.2026.8.06.0000, foi reconhecida a urgência em favor da empresa ora agravante determinando que Bradesco AUTO/RE, na condição de seguradora da Transluciana e nos limites da obrigação securitária, depositasse judicialmente a quantia de R$ 2.282.531,87. O fato da ordem ter sido dirigida ao Bradesco, e não diretamente à Transluciana, não revela ausência de correspondência entre os pedidos. A decisão adotou a premissa de que a seguradora constitui a fonte patrimonial responsável pela cobertura da obrigação indenizatória reconhecida na ação indenizatória. Portanto, a medida alcança, por via da relação securitária, o mesmo núcleo de responsabilidade que fundamenta a ação autônoma e o agravo de instrumento em foco. Sob o ponto de vista da finalidade cautelar, a proteção já efetivada assegura a formação de garantia para o mesmo evento danoso e para o mesmo passivo trabalhista. Logo, não subsiste necessidade de novo comando provisório, sob pena de duplicidade. A prejudicialidade, contudo, deve ser compreendida nos limites do objeto recursal. Ela não resolve definitivamente o direito material, não declara a responsabilidade final da recorrida e não impede que a agravante questione, nos autos próprios, eventual insuficiência, revogação ou descumprimento da liminar. Apenas reconhece que, enquanto vigente e eficaz a decisão proferida no litígio de nº 3011035-53.2026.8.06.0000, não subsiste utilidade em conceder novo amparo para a mesma finalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há interesse recursal quando o bem da vida já se encontra assegurado, pois desaparece a utilidade do provimento pretendido. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE, julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. Fortaleza, data da assinatura indicada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05