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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3020156-08.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: SONIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: EMBRACIL EMP BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO PERCENTUAL FIXADO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais da executada para satisfação de débito de natureza não alimentar (aluguéis comerciais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a razoabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) fixado para a penhora sobre os rendimentos da Agravante, ponderando-se o direito do credor à satisfação do seu crédito e o dever de proteção ao mínimo existencial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral da impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo-se sua relativização para satisfazer crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a penhora no patamar de 30% (trinta por cento) revela-se excessivamente onerosa, comprometendo a subsistência da executada e de sua família. 5. A solução que melhor concilia os interesses em conflito é a redução do percentual, medida que garante o início da satisfação do crédito sem aniquilar a capacidade de sustento da devedora, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A redução do percentual de penhora para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da devedora mostra-se adequada e suficiente para o caso, harmonizando a efetividade da execução com a menor onerosidade (art. 805, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: A penhora sobre verba salarial para quitação de dívida não alimentar, embora possível, deve ser fixada em percentual razoável e proporcional, que não comprometa o mínimo existencial do devedor. Verificada a onerosidade excessiva do percentual fixado em primeiro grau, cabe ao Tribunal sua adequação para patamar que harmonize o direito do credor à satisfação do crédito com a dignidade do devedor. A análise da onerosidade deve ser feita com base nas provas concretas da situação financeira do devedor, não se limitando a dados genéricos de rendimentos brutos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1931623/SP; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0622408-88.2023.8.06.0000; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0623217-44.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo parcial provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sonia Maria da Costa Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0238308-42.2024.8.06.0001, movida por Embracil - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. A decisão agravada (ID 207790543 dos autos de origem) deferiu o pedido da exequente para determinar a penhora mensal no percentual de 30% sobre os rendimentos da executada, ora Agravante, ao fundamento de que a medida não comprometeria sua capacidade de subsistência, com base nos rendimentos anuais informados pelo sistema INFOJUD. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão, alegando que o magistrado partiu de premissa fática errada ao considerar seu rendimento bruto. Afirma que sua renda líquida disponível é drasticamente inferior e que a penhora de 30% inviabilizaria sua subsistência e de sua família, violando o seu mínimo existencial e a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão. A tutela recursal de urgência foi deferida por este Relator, suspendendo os efeitos da decisão agravada e sustando a ordem de penhora. A parte Agravada apresentou contraminuta, rebatendo os argumentos da Agravante. Defendeu a legalidade da penhora, afirmando que a executada possui renda elevada e que as dívidas que reduzem sua margem são voluntárias. Sustentou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal não reside na possibilidade, em tese, da penhora sobre o salário para pagamento de dívida não alimentar - matéria já pacificada pela jurisprudência -, mas sim na razoabilidade e proporcionalidade do percentual de 30% fixado pelo juízo de primeiro grau. A norma de regência, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, protege os vencimentos como forma de assegurar a dignidade do devedor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que tal proteção não é absoluta, podendo ser relativizada para garantir a efetividade da execução, desde que se preserve um núcleo patrimonial suficiente para a subsistência do executado. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...) ressalvado o § 2º; O desafio do julgador é, portanto, ponderar os valores em conflito: de um lado, o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito e, de outro, o direito do devedor a uma existência digna. No caso concreto, a Agravante logrou êxito em demonstrar que a constrição no patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos representaria um encargo excessivamente oneroso, com potencial para comprometer seu sustento e o de sua família. Os documentos acostados ao recurso evidenciam que sua margem financeira, após os descontos de praxe, é limitada. Por outro lado, indeferir completamente a penhora significaria negar eficácia à tutela jurisdicional executiva, em prejuízo da Agravada, que busca a satisfação de seu crédito. Nesse cenário, a solução mais equânime é a adequação do percentual da constrição. A redução da penhora para um patamar inferior ao fixado na origem permite que se dê início à satisfação do débito, sem, contudo, aniquilar a capacidade de subsistência da devedora. Este Tribunal de Justiça tem trilhado esse caminho em casos semelhantes, optando pela redução do percentual como medida de equilíbrio e justiça. Em precedente análogo, esta Corte decidiu pela redução do percentual de penhora de 20% para 10%, por entender ser "uma medida razoável para garantir a eficácia do processo sem comprometer a subsistência digna da executada": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU PENHORA EM CONTA SALÁRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. MÉRITO: PENHORA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR PENHORADO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que determinou a penhora em conta-salário do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da agravante. Por seu turno, a parte alegou, preliminarmente, a aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto, requerendo, no mérito, decisão indicando a impossibilidade de penhora de conta-salário. 2. Sobre a tese preliminar de aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto, esta se configura com a verificação de três elementos, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso dos autos, nenhum deles se consumou, verificando-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, rejeito a preliminar indicada. 3. No mérito, sabe-se que o processo executivo deve ser eficaz e seguir o princípio do maior interesse do credor, conforme estabelecido no artigo 797 do Código de Processo Civil. Isso deve ser combinado com o princípio da menor onerosidade para o devedor, como previsto no artigo 805 do mesmo código. Vale ressaltar que a penhora de salário em execuções de dívidas não alimentares não é prevista legalmente, a menos que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos, de acordo com o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora dos salários desde que o devedor não tenha bens ou que, se tiver, sejam difíceis de executar ou insuficientes para quitar a dívida. 4. O documento apresentado pela agravante indica que esta é servidora do Estado do Ceará, com vencimento líquido de R$28.211.15 (vinte e oito mil, duzentos e onze reais e quinze centavos), (fl. 219). Diante das particularidades do processo em andamento, é necessário flexibilizar a regra de impenhorabilidade para permitir, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário, especialmente aquela presumivelmente relacionada ao saldo remanescente, com o objetivo de satisfazer a dívida em questão. Contudo, reduzo o percentual para 10% sobre os proventos líquidos da agravante, por ser uma medida razoável para garantir a eficácia do processo sem comprometer a subsistência digna da executada e de sua família, levando em consideração que o direito do credor não pode resultar na retenção de uma parte substancial da renda do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte agravante, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06224088820238060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim, considerando as particularidades do caso, afigura-se razoável e proporcional a redução do percentual da penhora de 30% para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da Agravante, após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). Tal medida harmoniza os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, garantindo o início do pagamento da dívida e, ao mesmo tempo, preservando o mínimo existencial da devedora. Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para reduzir o percentual da penhora para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais da Agravante, assim considerados após os descontos legais obrigatórios. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator