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3020152-68.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3020152-68.2026.8.06.0000 HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: DEBORA DUARTE DI TORO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Débora Duarte Di Toro, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. 2. No caso, deixo de conhecer das questões relativas à incompetência territorial do juízo de origem e à integração da Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. à relação processual, em razão da supressão de instância, pois tais matérias não foram objeto de apreciação na decisão agravada, o que impede seu exame originário por este Tribunal. 3. Em relação a parte conhecida, os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 4. No caso, como a culpa pelo desfazimento do contrato será objeto de prova, andou bem o magistrado ao determinar o depósito do valor reputado incontroverso, correspondente a setenta e cinco por cento do total desembolsado, em consonância com o entendimento da Súmula nº 543 do STJ, que chancela a possibilidade de restituição dos valores pagos, seja total ou parcialmente. 5. Nesse contexto, não se mostra determinante, neste momento processual, a análise do aditivo mencionado pela parte recorrente, pois a definição acerca da responsabilidade pelo desfazimento do contrato dependerá da instrução probatória. 6. Cumpre destacar ainda que a decisão recorrida não declarou a rescisão do contrato nem determinou a restituição ou o levantamento imediato dos valores pela autora, limitando-se a ordenar que a quantia permaneça depositada em juízo. A providência, portanto, preserva o resultado útil do processo e assegura a reversibilidade da tutela, pois os valores continuarão sob a guarda judicial até ulterior deliberação. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por Débora Duarte Di Toro, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito judicial, no prazo de quinze dias úteis, de setenta e cinco por cento dos valores pagos pela autora, atualizados pelos índices contratuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias úteis, e constrição via SISBAJUD. 2. A agravante sustenta a incompetência territorial do juízo de origem, diante da cláusula de eleição do foro de Fortaleza/CE, e a necessidade de observância do terceiro aditamento contratual, que prorrogou a entrega do empreendimento para 31 de dezembro de 2025, acrescida da tolerância de cento e oitenta dias, razão pela qual não havia mora quando ajuizada a ação. Alega, ainda, violação ao contraditório, necessidade de inclusão da Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. no feito, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, controvérsia sobre o valor a ser restituído e excessividade da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos ao foro de Fortaleza/CE, bem como revogar a tutela deferida. Subsidiariamente, postula o afastamento ou a redução da multa e a manutenção de eventual quantia depositada sob a guarda do juízo até o trânsito em julgado. 3. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo (id. 39931890). 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Conheço parcialmente do recurso interposto pelos motivos a seguir expostos: 7. No caso, deixo de conhecer das questões relativas à incompetência territorial do juízo de origem e à integração da Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. à relação processual, em razão da supressão de instância, pois tais matérias não foram objeto de apreciação na decisão agravada, o que impede seu exame originário por este Tribunal. 8. A propósito: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória na qual o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, determinar o depósito judicial de parte dos valores pagos e impedir a negativação do nome da autora, que busca a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade hoteleira em regime multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente ainda não analisada pelo Juízo de primeira instância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão da cobrança contratual, o depósito judicial parcial e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento quando ainda não apreciada pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Ainda que analisada no Juízo da 1ª instância, a discussão sobre legitimidade passiva não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento imediato do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência apta a justificar a mitigação do rol legal. 5. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. O perigo de dano resta configurado quando demonstrado que a promitente compradora sofre descontos mensais relevantes, relativos a contrato cuja validade e responsabilidade estão sendo discutidas, havendo risco de comprometimento de seu sustento e dificuldade de restituição futura. 7. A determinação de depósito judicial parcial dos valores pagos preserva o equilíbrio entre as partes, assegurando a efetividade do provimento jurisdicional sem esgotar o mérito da demanda. 8. A suspensão da cobrança e da negativação do nome da autora mostra-se medida adequada para evitar dano irreparável à sua imagem e ao seu crédito até o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Embargos de Declaração prejudicado. Tese de julgamento: "(1) É vedada ao Juízo de segundo grau apreciar, em agravo de instrumento, matéria não decidida pelo Juízo de primeiro, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.; (2) Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças, determinar depósito judicial parcial e impedir a negativação do nome do consumidor enquanto se discute a validade e os efeitos do contrato". (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30129021820258060000, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) 9. No mais, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. 10. No presente caso, os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. Explica-se. 11. De acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula nº 543 do STJ). 12. Portanto, como a culpa pelo desfazimento do contrato será objeto de prova, andou bem o magistrado ao determinar o depósito do valor reputado incontroverso, correspondente a setenta e cinco por cento do total desembolsado, em consonância com o entendimento da Súmula nº 543 do STJ, que chancela a possibilidade de restituição dos valores pagos, seja total ou parcialmente. 13. Nesse contexto, não se mostra determinante, neste momento processual, a análise do aditivo mencionado pela parte recorrente, pois a definição acerca da responsabilidade pelo desfazimento do contrato dependerá da instrução probatória. Ademais, embora o terceiro aditamento tenha fixado a nova data de entrega em 31 de dezembro de 2025, o respectivo período de tolerância já se encontra encerrado, sem que a agravante tenha demonstrado a efetiva entrega do empreendimento. 14. Cumpre destacar que a decisão recorrida não declarou a rescisão do contrato nem determinou a restituição ou o levantamento imediato dos valores pela autora, limitando-se a ordenar que a quantia permaneça depositada em juízo. A providência, portanto, preserva o resultado útil do processo e assegura a reversibilidade da tutela, pois os valores continuarão sob a guarda judicial até ulterior deliberação. 15. Desse modo, não se evidencia o alegado perigo de irreversibilidade, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, uma vez que a quantia não será disponibilizada à parte adversa neste momento. 16. Também não se verifica desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque, quando o magistrado entender presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, é permitida a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, garantindo-se o contraditório diferido. 17. Por fim, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias úteis, não se revela, em análise preliminar, manifestamente excessiva ou desproporcional, considerando sua finalidade coercitiva, o limite máximo estabelecido e a possibilidade de revisão posterior, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 18. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. 19. É como voto. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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