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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Sentença 3020146-58.2026.8.06.0001 AUTOR: CLEUDO GOMES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por CLEUDO GOMES FERNANDES em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na petição inicial de id. 195650101, o autor narra que em 13/06/2025, sofreu acidente de trabalho, quando uma pedra atingiu seu olho esquerdo, ocasionando trauma e perda definitiva da visão Sustenta que, em razão do acidente, o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 722.539.496-8, no período de 29/06/2025 a 06/07/2025, e, posteriormente, o benefício NB 724.115.527-1, de 21/08/2025 a 16/10/2025. Aduz que, após a cessação do benefício, retornou às atividades laborais, embora tenha permanecido com sequela irreversível, não tendo o INSS concedido o auxílio-acidente Alega que exerce a profissão de pedreiro e que a perda da visão do olho esquerdo ocasionou redução de sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades. Portanto, requer a concessão do benefício de auxílio acidente para condenar o INSS a conceder e implantar o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 724.115.527-1, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Despacho de id. 195748162, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada no id. 196421329, a ré aduz que não há demonstração efetiva da redução específica da capacidade laborativa do autor para a atividade exercida à época do acidente, razão pela qual entende que o pedido deve ser julgado improcedente. A autarquia discorre acerca dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ressaltando que o benefício possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sustenta que, embora a jurisprudência reconheça que o benefício pode ser concedido mesmo diante de lesão mínima, é indispensável que a sequela tenha repercussão na atividade profissional habitual do segurado. Assim, argumenta que a existência de acidente e de eventual sequela não seria suficiente, por si só, para demonstrar o direito ao benefício, sendo necessária a comprovação da redução da capacidade especificamente para a atividade desempenhada pelo autor no momento do acidente. Ao final, o INSS apresenta quesitos para a perícia médica, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decisão Interlocutória de id. 199978401, designando data para a perícia médica. Réplica apresentada no id. 202642327, o autor rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Laudo Pericial juntado no id. 212871568, o perito concluiu que há redução da capacidade para a atividade habitual, a qual não impede o exercício da profissão, embora este possa ocorrer com maior dificuldade, classificando-a como permanente e fixando sua data de início em 13/06/2025. O expert consignou tratar-se de visão monocular com incapacidade parcial permanente, decorrente da cegueira irreversível do olho esquerdo. Despacho de id. 212939434, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial. Manifestação do autor, pugnando pela procedência da ação. (id. 221772385) Decisão Interlocutória de id. 225514754, anunciando o julgamento da lide. É o que importa relatar. Decido. MÉRITO. O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: 1) Ser segurado do RGPS; 2) Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; 3) Ter sofrido acidente de qualquer natureza; 4) Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e 5) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado. Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade. Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n.8.213/91). Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido. Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. Comprovada a redução, devido o benefício. Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qual quer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário. Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho. O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho. O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo. Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse. Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente. Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir. Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n.8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS. A ocorrência do acidente de trabalho em 13/06/2025 está corroborada pela documentação apresentada nos autos, inclusive pela CAT, além dos documentos médicos analisados pelo perito judicial. Mais importante, contudo, é que a perícia médica judicial confirmou a existência da sequela e sua repercussão laboral. Com efeito, o perito diagnosticou trauma corto-contuso em olho esquerdo, resultando em perda visual desse membro (visão monocular), indicando os CIDs S05.9 e H54.4. Quanto à origem da lesão, o expert foi categórico ao reconhecer que se trata de consequência de acidente de trabalho, tendo analisado, para tanto, atestado médico, laudo médico, CAT e exames apresentados pelo periciando. No tocante à capacidade laboral, o laudo pericial é igualmente conclusivo ao apontar: "Redução de capacidade para a atividade habitual, que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade." A redução foi classificada como permanente, tendo o perito fixado seu início em 13/06/2025. Também foi esclarecido que o autor, na condição de pedreiro, deve evitar atividades que exijam visão binocular e trabalho em altura, tendo o expert concluído pela existência de incapacidade parcial definitiva, decorrente da cegueira do olho esquerdo e consequente visão monocular. Portanto, não se está diante de mera existência de lesão sem repercussão profissional. Ao contrário, a prova técnica demonstra que a sequela visual permanente impõe restrições concretas ao exercício da atividade habitual do autor, que é pedreiro, exigindo adaptações e maior dificuldade no desempenho de determinadas tarefas. Ressalte-se que o fato de o autor permanecer apto ao exercício de sua atividade habitual não afasta o direito ao auxílio-acidente. A própria natureza do benefício pressupõe a possibilidade de continuidade do trabalho, destinando-se a indenizar o segurado pela redução permanente de sua capacidade laboral. Portanto, pela perícia médica judicial e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que resta comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente) e de que essa redução ocorreu em virtude do acidente de trabalho (nexo de causalidade). Tal incapacidade, neste momento, faz com que o requerente tenha direito ao auxílio-acidente, nos termos da Lei. Veja-se o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCAUSA. NEXO CAUSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CUSTAS. É devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função. Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc. III, do Decreto nº 3.048/99.Caso em que a atividade de motorista de ônibus agiu como uma concausa, contribuindo para o agravamento da doença degenerativa do autor. Patologia equiparada à acidente de trabalho. Conversão do benefício previdenciário em acidentário. Concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença. O INSS,vencido na ação em que figurou na condição de réu, deve pagar a Taxa Única de Serviços, na sua integralidade, conforme art. 3º, II da Lei Estadual nº14.634/14 e orientação contida no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. Descabimento do reexame necessário. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084215839 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação:17/08/2020) (destaquei) Direito previdenciário. Acidente do trabalho. incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. auxílio-doença. nexo de causalidade comprovado. reabilitação profissional. conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. benefício acidentário. termo inicial. natureza declaratória do laudo pericial. sentença mantida. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991). Verificada a incapacidade laboral temporária e parcial, decorrente de lesão ocorrida no trajeto casa-trabalho, deve ser concedido o respectivo auxílio doença acidentário. 2. O auxílio-acidente é devido quando constatado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a sua atividade laboral, bem como a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional (Art. 86 da Lei 8.213/1991). 3. No caso, há prova do acidente de trabalho, bem como do nexo causal entre a lesão experimentada e a atividade laboral desempenhada pelo autor. A perícia médica judicial constatou que há incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, para atividades que exijam sobrecarga do membro superior esquerdo. Além disso, concluiu que há relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de pseudoartrose de punho esquerdo, concluindo tratar-se de acidente do trabalho do tipo trajeto. 4. O laudo pericial que constata a incapacidade laboral verifica situação fática preexistente, logo, não possui força constitutiva, mas declaratória. O termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário deve ser a data da cessação indevida e não a data da juntada do laudo aos autos do processo. 5.Apelação desprovida. (TJ-DF 07079862020188070015 DF0707986-20.2018.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) DISPOSITIVO. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que concedo o benefício de auxílio-acidente ao autor, condenando o réu a implantar referido benefício desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, todavia restituindo-se as parcelas atrasadas desde o dia 10/03/2021, que corresponde a cinco anos antes do protocolo desta ação (Súmula nº 85/STJ), corrigidas monetariamente pelo INPC, desde as datas em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, e acrescidas de juros de mora correspondentes à taxa de remuneração oficial das cadernetas de poupança, estes calculados de forma simples a partir da data da citação (Súmula nº 204/STJ). Todavia, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). Embora proferida sentença contra autarquia federal, deixo de sujeitá-la ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC, porque, embora não haja valor certo e líquido da condenação, realizando um cálculo grosseiro da condenação imposta, constato que ela é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Diante da sucumbência do réu, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Todavia, sem custas processuais, em razão da gratuidade judiciária autoral e da isenção do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais incidirão apenas sobre as prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 111/STJ). Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2026-09-04 Juiz de Direito