2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3020141-36.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Apuração de haveres, Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: ERS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, KAPEH LOJA EUSEBIO LTDA, KAPEH IGUATEMI LTDA, PATRICIA SILVA MOREIRA REU: EDUARDO RODRIGO SANTANA, ERS INFORMATICA LTDA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ofício encaminhado pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Ação Trabalhista nº 0001980-70.2011.5.07.0003, por meio do qual se solicita, no prazo de 15 dias, informação acerca do cumprimento da determinação de reserva de eventuais créditos que venham a ser reconhecidos em favor de EDUARDO RODRIGO SANTANA, CPF nº 758.374.801-10, até o limite do débito executado. Conforme se extrai da decisão que acompanha o expediente, houve determinação de reserva cautelar de eventuais créditos decorrentes desta demanda que venham a ser reconhecidos em favor do referido executado. No presente processo, contudo, Eduardo Rodrigo Santana integra o polo passivo, na condição de réu, ao lado de ERS Informática Ltda., enquanto figuram no polo ativo Kapeh Loja Eusébio Ltda., ERS Serviços de Informática Ltda., Kapeh Iguatemi Ltda. e Patrícia Silva Moreira. A demanda encontra-se em fase inicial. Por meio do despacho de Id nº 201769220, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, as partes autoras apresentaram a manifestação de Id nº 206275482, na qual reiteraram o pedido de gratuidade da justiça, requereram a reconsideração da determinação e juntaram novos documentos. O pedido ainda aguarda apreciação. Até o momento, não houve citação dos réus nem reconhecimento de crédito, haver, depósito judicial ou qualquer quantia em favor de Eduardo Rodrigo Santana. Portanto, inexiste atualmente valor disponível sobre o qual possa recair a medida constritiva, nem sequer pedido que possa importar em crédito ao executado trabalhista. Não obstante, em cumprimento à ordem, proceda a Secretaria à anotação da reserva cautelar nos presentes autos, de modo que eventual crédito, haver, depósito judicial ou quantia que futuramente venha a ser reconhecida ou disponibilizada em favor de Eduardo Rodrigo Santana. Para evitar que eventual crédito seja liberado sem prévia comunicação à 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, observado o limite do débito executado, comunique-se também sobre a faculdade de o interessado acompanhar o andamento do processo na condição de terceiro, numa das modalidade previstas nos artigos 129 e seguintes, pena de não poder alegar vício no futuro. Sirva-se desta decisão como ofício ao Juízo solicitante, informe o cumprimento da determinação, a atual situação processual e a inexistência, até o presente momento, de crédito reconhecido ou disponibilizado em favor de Eduardo Rodrigo Santana. Solicite-se, ainda, a informação do valor atualizado da execução trabalhista, uma vez que o expediente encaminhado não especifica o limite quantitativo da reserva cautelar. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz