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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3020120-83.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: EDSON RIBEIRO RAMOS ADVOGADO(A): PRISCILA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ246971) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para o ato. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c revisão de faturamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a regularidade da fatura referente ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 6.660,17, correspondente ao consumo de 192 m³. Em petição superveniente acostada no evento 5, PET1, o autor noticia que, em 01/09/2026, às 8h, a ré procedeu à interrupção do abastecimento de água do imóvel, atingindo todas as unidades do condomínio, uma vez que são abastecidas por hidrômetro único. O corte encontra-se demonstrado pela fotografia juntada no mesmo evento. Requer, assim, o imediato restabelecimento do serviço e que a concessionária se abstenha de promover nova interrupção enquanto perdurar a discussão acerca da fatura impugnada. DECIDO: Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os documentos acostados aos autos, especialmente a fatura do evento 1, OUT11 demonstram, em sede de cognição sumária, relevante discrepância entre o consumo objeto da controvérsia e aquele registrado nos meses anteriores. Com efeito, as faturas de fevereiro a maio de 2026 indicavam consumo de aproximadamente 100 m³, enquanto no mês de junho foi registrado consumo de 192 m³, em agosto foi registrado 101m³. A regularidade da medição e o valor efetivamente devido ainda dependem de melhor apuração, não sendo possível, neste momento, determinar o refaturamento definitivo com base na média histórica. Não obstante, o perigo de dano encontra-se concretamente demonstrado. O abastecimento foi efetivamente interrompido, conforme fotografia do evento 5, PET1. Tratando-se de serviço essencial, mostra-se necessário assegurar o fornecimento de água enquanto se apura a regularidade da cobrança que motivou a interrupção. A medida não impede a concessionária de cobrar regularmente as faturas vincendas, tampouco importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade do débito controvertido. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o abastecimento de água no imóvel, no prazo de 24 horas, abstendo-se de promover nova interrupção em razão da fatura de junho de 2026 e dos débitos objeto da presente controvérsia, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (mil reais) limitada inicialmente em R$5.000,00. (cinco mil reais). Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos, enquanto vigente a presente decisão. Por ora, INDEFIRO o pedido de refaturamento da conta de junho de 2026 com base no consumo médio de 100 m³, tendo em vista que a definição do consumo efetivamente devido demanda contraditório e melhor instrução. Cite-se e intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão, para imediato cumprimento da presente decisão e apresentação de defesa no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo informar: a) se o condomínio encontra-se formalmente constituído, com CNPJ, convenção e síndico regularmente eleito, devendo, em caso positivo, juntar os documentos pertinentes e esclarecer por qual razão a demanda foi proposta exclusivamente pela pessoa física que figura no polo ativo; b) caso não haja condomínio formalmente constituído, esclareça a natureza da organização existente entre as cinco unidades e a razão pela qual a matrícula e as faturas do hidrômetro coletivo se encontram em nome do autor; c) esclareça quem efetivamente realiza o pagamento das faturas e de que forma ocorre o rateio entre os ocupantes das unidades, tendo em vista, inclusive, o pedido de repetição de indébito formulado na inicial. Não obstante a isenção das despesas processuais prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, o autor não juntou aos autos nenhum comprovante de rendimentos sequer, condição para o deferimento do benefício. Portanto, intime-se para trazer aos autos, em 48h, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: a) Os três últimos comprovantes de renda; b) As três últimas declarações de IR (na íntegra), com os recibos de entrega à SRFB ou comprovantes de que não constam declarações (extraídos do “site” da Receita Federal); c) Cópia do extrato bancário, referente às movimentações dos últimos 3 meses; d) Cópia das faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos 3 meses. Sem prejuízo, junte nova declaração de hipossuficiência econômica, visto que a que foi anexada no evento 1, DECLPOBRE5 se encontra apócrifa. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ decidiu que a tramitação dos processos nos “Núcleos de Justiça 4.0” tem por finalidade a racionalização da mão de obra e a agilização no processamento dos feitos. Concluiu que a tramitação dos processos no “Núcleos de Justiça 4.0” é obrigatória e não ofende princípio do Juiz Natural. Conforme assentado pelo CNJ: “Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”. (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000) A remessa de processos ao Núcleos de Justiça 4.0 independe de requerimento ou anuência das partes (art. 5º, §1º da Resolução OE nº 06/2024 – Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Considerando que o presente feito trata de matéria constante do ato Normativo nº 18/2025, que redefiniu e reestruturou os Núcleos de Justiça 4.0, na forma do AVISO COMAQ n° 06/2025, remetam-se os autos ao 9º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – ÁGUA E ESGOTO (VARAS CÍVEIS DO 4º NUR).
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Outros
Processo 3020120-83.2026.8.19.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu na data de 31/08/2026.
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