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TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3020094-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Exames de Certificação - Diploma IMPETRANTE: SONATA KROPF GREBIM ADVOGADO(A): JOSÉ GILSON DO NASCIMENTO (OAB RJ244530) DESPACHO/DECISÃO Segundo o disposto pelo art. 45, inciso II, da Deliberação CEE nº 388 de 08/12/2020, o encerramento das atividades do estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer por determinação do órgão próprio competente, quando constatada e comprovada qualquer irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer a qualidade da prestação do serviço educacional. Conforme o que foi decidido pela autoridade impetrada em 09/06/2026, a instituição Escola Agostinho Cunha foi encerrada por irregularidade, com fundamento no referido art. 45, inciso II, da Deliberação CEE nº 388/2020, o que permite concluir que a iniciativa do encerramento partiu da própria SEE/ERJ. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias (art. 7º, I, da Lei n° 12.016/09), inclusive quanto ao processo administrativo de encerramento da referida instituição e quanto ao respectivo acervo escolar.
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