Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3020091-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: CACA FERRAGENS LIMITADA ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, nos autos de ação indenizatória, que revogou tutela de urgência anteriormente concedida para que a ré não interrompesse o fornecimento de água no imóvel e não inscrevesse o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Confira-se: “Inicialmente revogo a tutela antecipada requerida. Com efeito, uma das finalidades da tutela é inverter o ônus do tempo a favor do consumidor, evitando-se que a ré realize manobras processuais que atrasem a prestação jurisdicional célere. No caso em tela, verifica-se que a parte autora está se aproveitando da situação e requereu a produção da prova pericial, estendo o processo desnecessarimente já que a parte ré, declarou não ter provas a produzir. Desnecessária, portanto, a inversão do ônus da prova uma vez o réu se manifestou no sentido de não ter prova a produzir, todavia, a parte autora resolveu fazer a prova por ele. Assim sendo, defiro a prova requerida pela parte autora e nomeio como perito do juízo o Dr. Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.  Após a vinda dos quesitos, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.   Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora deverá ser intimada para o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado.   Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar do depósito do adiantamento dos honorários pela ré.  Com a juntada do laudo e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias. Cumpridas todas as determinações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se.” A agravante sustenta que não houve alteração dos pressupostos que legitimaram a concessão da tutela requerida e que o exercício do direito de produção de provas não justifica a revogação da medida. Sem contrarrazões. É o relatório necessário. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não houve qualquer alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificaram o deferimento da medida anteriormente concedida. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada mediante decisão fundamentada, o que pressupõe a superveniência de elementos capazes de afastar os requisitos que autorizaram sua concessão. O simples requerimento de produção de prova pericial não constitui fundamento para a revogação da tutela. Eventual entendimento acerca da desnecessidade da prova, por ser meramente protelatória ou inútil, deveria ser apreciado no âmbito da instrução processual, mediante o indeferimento da diligência, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, e não mediante a supressão da tutela anteriormente deferida. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de afastar os requisitos que ensejaram a concessão da medida, impõe-se o restabelecimento da tutela de urgência. Desse modo, incide na hipótese o enunciado da Súmula 59 do TJRJ, segundo o qual “somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” Isso posto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V “a” do CPC, para restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.