2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3020086-85.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: AISLAN CAVALCANTE DE LIMA DESPACHO R.H. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face de Aislan Cavalcante de Lima, na qual a parte autora, mediante petição de ID 222605290 (protocolada em 27/07/2026), pugnou pela inserção de restrição judicial de circulação sobre o veículo objeto da lide junto ao sistema RENAJUD. Ocorre que o presente feito já foi julgado extinto sem resolução do mérito por meio da Sentença de ID 221747117 (proferida em 20/07/2026), com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do bem e da ausência de indicação de endereço apto para citação e cumprimento da medida liminar. Naquela oportunidade, este Juízo revogou expressamente a tutela cautelar anteriormente concedida e determinou a retirada de eventuais restrições existentes junto ao sistema RENAJUD. Ressalte-se que a ordem de cancelamento da restrição de circulação já foi integralmente cumprida pela Secretaria deste Juízo perante o RENAJUD em 04/08/2026, consoante atesta o Comprovante de Remoção de Restrição acostado ao ID 224350865. Nesse contexto, a petição apresentada pela parte promovente em 27/07/2026 mostra-se inoportuna e inócua, revelando manifesta carência superveniente de interesse processual e preclusão lógica, não havendo substrato jurídico para reativar constrição sobre o automóvel em demanda já extinta. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de bloqueio de circulação via RENAJUD deduzido na petição de ID 222605290, ante a prolação da Sentença terminativa de ID 221747117 e a expressa revogação da medida liminar. Certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal em relação à Sentença de ID 221747117, cuja intimação foi expedida via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 20/07/2026 (ID 221780925). Não havendo recurso voluntário tempestivo, arquivem-se definitivamente os presentes autos com a devida baixa na distribuição, na esteira do comando sentencial já exarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito