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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3020045-24.2026.8.06.0000 PACIENTE: HILTON CARVALHO LIMA IMPETRANTE: JOSE HELIO ARRUDA BARROSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ASSENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTERNOS AO TIPO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A INQUÉRITO POLICIAL POR HOMICÍDIO E QUE SE ENCONTRAVA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUANDO DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRESSUPOSTO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE AINDA PENDENTE NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PLEITO PREMATURO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANTO AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EFETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO DO PACIENTE NO CÁRCERE. CORREÇÃO PELA TURMA JULGADORA, SEM IMPORTAR CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR OU DE REMOÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, de remoção do paciente para internação em unidade de saúde mental, sem enfrentar de forma específica o requerimento de expedição de ofício à unidade prisional para comprovação do efetivo fornecimento de medicação e do acompanhamento psiquiátrico dispensado ao custodiado. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. A defesa sustenta que a decisão impugnada se apoiou em elementos inerentes ao próprio tipo penal, que não existe prova do emprego de arma de fogo, que o paciente é portador de transtorno psicótico crônico e de esquizofrenia documentados desde longa data, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a espécie. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e externos à descrição típica; (ii) saber se a alegação de ausência de apreensão e de perícia da arma de fogo empregada na prática delitiva pode ser dirimida na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus; (iii) saber se estão presentes os pressupostos aptos a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo de doença grave; (iv) saber se é cabível, neste momento processual, a internação provisória; (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto; e (vi) saber se a autoridade impetrada apreciou adequadamente o pedido de expedição de ofício à unidade prisional para comprovação do efetivo cumprimento do acompanhamento médico e do fornecimento de medicação ao paciente, providência já determinada desde a audiência de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não há falar fundamentação exclusiva na gravidade abstrata do delito quando a decisão impugnada identifica circunstância concreta e estranha ao tipo penal (como o descumprimento de monitoramento eletrônico imposto em outro feito e a existência de antecedentes criminais), elementos que, considerados em conjunto, evidenciam comportamento persistente e refratário às medidas de contenção estatal anteriormente impostas, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva. 3.2. A alegação de ausência de amparo probatório para a majorante do emprego de arma de fogo, fundada na falta de apreensão e perícia do artefato, constitui matéria afeta à instrução criminal, cujo exame demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito abreviado e a cognição sumária do habeas corpus, via que pressupõe prova pré-constituída. 3.3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo de doença grave pressupõe a demonstração cumulativa do estado de debilidade extrema dela decorrente, incompatível com a permanência no estabelecimento prisional. Inexistindo elemento concreto que demonstre óbice estatal ao acompanhamento médico do paciente no interior da unidade prisional, não se configura a excepcionalidade exigida para a concessão da benesse. 3.4. A internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal pressupõe a conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, cumulada com a demonstração de risco de reiteração. Estando já instaurado o incidente de insanidade mental, é prematuro o pleito de internação provisória formulado em habeas corpus antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de se substituir, por juízo perfunctório e sumário, o exame técnico reservado a perito oficial e a definição que compete, primeiramente, ao juízo da causa. 3.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o agente pratica novo delito já submetido a monitoramento eletrônico determinado em outro feito, circunstância que evidencia a ineficácia da intervenção estatal menos gravosa anteriormente experimentada para conter a reiteração delitiva. 3.6. Configura omissão sanável em habeas corpus a ausência de enfrentamento de pedido específico de oficiamento à unidade prisional para informação sobre medicação, regularidade e condições do acompanhamento psiquiátrico do paciente, quando a decisão impugnada se limita a consignar, genericamente, que o Estado dispõe de estrutura para o suporte terapêutico, sem amparo em elemento concreto dos autos e sem notícia de cumprimento de determinação anterior nesse sentido. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, com expedição de determinação à autoridade impetrada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegar a ordem, com determinação, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por José Hélio Arruda Barroso, em favor de Hilton Carvalho Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, tendo por objeto a decisão proferida em 15 de julho de 2026 nos autos de liberdade n. 0019422-08.2026.8.06.0001 (Id 39710103), vinculados à ação penal n. 0210326-82.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, de remoção do paciente para internação em unidade de saúde mental. O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante em 27 de maio de 2026, sob acusação de ter subtraído, no dia anterior, veículo automotor e outros pertences da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, sem que, todavia, tenha sido apreendida qualquer arma ou produzido laudo pericial correspondente. Informa que, na audiência de custódia realizada em 28 de maio de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ocasião em que o próprio juiz reconheceu que o paciente declarou possuir esquizofrenia, fazer acompanhamento psiquiátrico e utilizar medicação obrigatória, a saber, quetiapina, determinando a expedição de ofício aos órgãos competentes para que fosse providenciado o acompanhamento médico e assegurado o fornecimento dos medicamentos controlados. O impetrante aduz que suscitou incidente de insanidade mental, instruído com relatório médico-psiquiátrico, datado de 11 de junho de 2026, que atesta ser o paciente pessoa com transtorno psicótico crônico e transtorno por uso de substâncias em remissão prolongada, em acompanhamento psiquiátrico com o mesmo profissional há aproximadamente vinte anos, com histórico de três internações por crises, e adverte que a descontinuação da medicação antipsicótica em ambiente prisional implica risco de descompensação aguda com consequências imprevisíveis, recomendando a realização de perícia psiquiátrica formal e o tratamento em meio aberto. Sustenta que, diante desse quadro, requereu, em 13 de julho de 2026, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, caso não deferida a domiciliar, a remoção imediata do paciente para unidade de saúde ou estabelecimento com suporte psiquiátrico adequado, apto a assegurar tratamento contínuo, medicação antipsicótica regular e acompanhamento especializado, requerendo ainda que fosse oficiada a unidade prisional ou o órgão de administração penitenciária para informar, em prazo curto, quais medicamentos vêm sendo efetivamente ministrados ao custodiado, com que regularidade, por qual profissional e em que condições se dá o acompanhamento psiquiátrico. Relata que o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo indeferimento do pleito e que, em 15 de julho de 2026, a autoridade apontada como coatora indeferiu integralmente os pedidos, mantendo o paciente em cárcere comum, sem enfrentar especificamente o requerimento de expedição de ofício à unidade prisional para comprovação do tratamento efetivamente dispensado. Aponta, no mérito, a existência de constrangimento ilegal sob três fundamentos centrais: que a decisão impugnada assentou a manutenção da custódia em elementos inerentes ao próprio tipo penal e na gravidade abstrata da infração, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; que o sistema prisional não dispõe de estrutura nem de profissionais para o acompanhamento psiquiátrico do paciente, tendo a decisão substituído a comprovação dessa estrutura por afirmação genérica, sem apreciar o pedido de expedição de ofício à unidade prisional; e que, sendo imprescindível alguma forma de cautela pessoal, o local adequado para o paciente seria unidade de saúde mental, e não o cárcere comum, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal e da Lei n. 10.216/2001. Sustenta, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa conhecida, confissão da conduta e apoio familiar. Ao final, requer: a) liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, ainda em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 317 e 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares do art. 319; c) subsidiariamente, ainda em sede liminar, a determinação de imediata internação do paciente em hospital ou clínica psiquiátrica da rede pública, com fundamento no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal e na Lei n. 10.216/2001. No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar cumulada com cautelares diversas ou por internação em unidade psiquiátrica da rede pública, cessando o constrangimento ilegal. Em decisão interlocutória (Id 39808685), indeferio pedido liminar, por ausência dos requisitos autorizadores. A 3ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (Id 41455112). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, no que há de relevante, o relatório. Passo ao voto. VOTO Nos autos da ação penal n. 0210326-82.2026.8.06.0001, o paciente Hilton Carvalho Lima teve a prisão em flagrante, efetuada em 27 de maio de 2026, convertida em preventiva por decisão proferida na audiência de custódia realizada em 28 de maio de 2026 (fls. 49/52, Id 39710125), pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso IX, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo consta da peça flagrancial, no dia 26 de maio de 2026, por volta das 13h25min, o paciente supostamente abordou a vítima Michelly Maya Portela Viana Vasconcelos no momento em que ela estacionava seu veículo na Rua Eduardo Salgado, bairro Aldeota, nesta Capital, e, mediante grave ameaça, informando estar armado, subtraiu o automóvel Chevrolet Tracker, uma bolsa contendo aparelho celular, carteira, documentos pessoais e cartões bancários, tendo, momentos depois, utilizado um dos cartões subtraídos para realizar compra no valor de trezentos reais. No dia seguinte, a partir de diligências da equipe do DEPATRI e da análise de imagens de câmera de segurança instalada nas proximidades do local dos fatos, os investigadores identificaram o suplicante como autor do delito e o localizaram em sua residência, onde foram encontrados os trajes utilizados na ação criminosa, tendo o paciente confessado, em tese, a prática delitiva perante a autoridade policial. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, a magistrada da Vara de Audiências de Custódia não se limitou a reproduzir os elementos do tipo penal de roubo, tendo consignado, com apoio em circunstâncias concretas e externas à descrição típica (Id 39710125): […] A gravidade concreta da conduta imputada ao réu revela-se elevada, evidenciada pelo modus operandi e pela audácia demonstrada ao praticar o roubo em plena luz do dia, mediante grave ameaça simulada, informando que estava armado com o objetivo de aterrorizar a vítima e garantir o sucesso da empreitada criminosa. Somado a isso, colheu-se a informação de que o autuado é frequentador de um ponto de drogas conhecido como "cracolândia" localizado na Rua José Vilar, o que reforça seu estreito vínculo com o meio criminoso. Ademais, a conduta criminosa sob apuração não se trata de um ato isolado na vida do autuado, pois, além de ter diversos processos criminais arquivados, o custodiado tem registro do Inquérito Policial nº 0218003-03.2025.8.06.0001, em andamento na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio, motivo pelo qual se encontra sendo monitorado por tornozeleira eletrônica. Agora, mesmo estando monitorado pelo Estado com o uso de tornozeleira eletrônica, volta a ser preso, o que leva a crer que pretende insistir em atividades ilícitas, uma vez que as medidas cautelares impostas não foram capazes de frear a sua inclinação ao cometimento de crimes, podendo a liberdade desse custodiado colocar em risco a ordem pública. […] Posteriormente, a defesa apresentou, nos autos de liberdade n. 0019422-08.2026.8.06.0001, pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com cautelares diversas ou, subsidiariamente, de remoção do paciente para internação e tratamento psiquiátrico, instruído com relatório médico particular e com notícia da instauração de incidente de insanidade mental. Sobre a matéria, a autoridade impetrada assim decidiu (fls. 32-35, Id 39710103): [...] A concessão da prisão domiciliar baseada em motivos de saúde exige a comprovação cabal de que o agente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, associada à impossibilidade de receber o tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional onde se encontra, não sendo este o caso. No caso em tela, o histórico médico apresentado pela defesa (fls. 7/20) atesta que o réu possui diagnóstico psiquiátrico e demanda acompanhamento médico, contudo, como já salientado pelo Ministério Público, tais documentos não demonstram uma situação atual de extrema debilidade. Ressalte-se que, caso necessário, o Estado possui estrutura aparelhada para fornecer suporte terapêutico e medicação adequada. Depreende-se, assim, no presente caso, que a substituição da custódia por tratamento em unidade de saúde externa revela-se inadequada diante das circunstâncias do caso concreto. [...] Sobre as teses suscitadas no presente writ, passo a examiná-las. Da fundamentação idônea da prisão preventiva e da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O impetrante sustenta que a manutenção da custódia se assentou, exclusivamente, na descrição da conduta imputada na denúncia, em contrariedade ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Observo, todavia, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não reproduziu, sem mais, a descrição típica do roubo, porquanto indicou dado concreto, verificável e inteiramente estranho ao tipo penal: o paciente encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico, por determinação judicial exarada em outro feito no qual apura-se, em tese, delito de homicídio perante a 1ª Vara do Júri desta Comarca, circunstância à qual se somam a certidão de antecedentes criminais positiva e a notícia de frequência a conhecido ponto de comercialização de entorpecentes (Id 39710125). Tais elementos, tomados em conjunto, evidenciam que a nova investida delituosa não constitui episódio isolado na vida do suplicante, revelando comportamento em tese persistente, refratário às medidas de contenção estatal já anteriormente impostas em outro processo. Não se cuida, portanto, de gravidade abstrata do delito de roubo, e sim de circunstância fática apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, o risco à ordem pública decorrente da liberdade do agente, o que também se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Registro que o delito de roubo é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, satisfazendo o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que o magistrado reconheceu, de maneira fundamentada, que as evidências apresentadas são suficientes para justificar a decretação da medida cautelar mais severa, não havendo falar em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco aos §§ 1º e 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. Da alegação de ausência de apreensão e de perícia da arma de fogo. O impetrante aduz que a majorante do emprego de arma de fogo não conta com suporte material nos autos, porquanto a arma jamais foi apreendida e não há laudo pericial. Tal alegação, contudo, refere-se a matéria própria da instrução criminal, cuja apreciação demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída. Ainda que se cogitasse do afastamento da majorante em juízo de mérito da ação penal, remanesceria a imputação de roubo simples, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que satisfaz, por si só, o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal e não infirma a legalidade da custódia decretada. Do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP). O art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal dispões que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A norma exige, portanto, a conjugação de dois elementos, a doença grave e o estado de debilidade extrema dela decorrente, não bastando o diagnóstico isoladamente considerado. No caso, a documentação que instrui a impetração é composta, essencialmente, por relatório subscrito pelo médico assistente particular do paciente, que, em sua própria redação, consigna que se destina a fornecer informações clínicas a pedido de familiar e que não substitui avaliação pericial formal, recomendando, ao final, que seja solicitado ao juízo competente exame pericial psiquiátrico formal, a cargo de perito nomeado pelo juízo ou pelo Instituto Médico Legal, para avaliação da capacidade de entendimento e autodeterminação do paciente ao tempo dos fatos imputados, bem como para definição da modalidade mais adequada de resposta jurídica e terapêutica. O documento em que se apoia a pretensão liberatória afirma, ele mesmo, que a definição da resposta adequada depende de perícia oficial ainda não realizada. Tampouco há nos autos elemento que demonstre óbice, advindo do aparato estatal, ao acompanhamento médico do suplicante na unidade prisional, de modo que o impetrante não logrou demonstrar que o sistema carcerário não teria condições de viabilizar o tratamento adequado ao seu assistido. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, para a qual a prisão domiciliar fundada em doença grave exige prova efetiva de extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, não bastando a mera comprovação da enfermidade. Vejamos: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Necessidade de procedimento cirúrgico. Ausência de comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere. Manutenção da custódia cautelar. Ordem denegada. […] (Habeas Corpus Criminal - 0624923-91.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026) Do pedido subsidiário de internação provisória em unidade de saúde mental (art. 319, inciso VII, do CPP). O impetrante postula, subsidiariamente, a determinação de imediata internação do paciente em hospital ou clínica psiquiátrica da rede pública, com fundamento no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal e na Lei n. 10.216/2001. Referido dispositivo prevê, como medida cautelar diversa da prisão, a internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, e houver risco de reiteração. A internação provisória pressupõe, portanto, conclusão pericial acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, não se tratando de requisito acessório, mas do próprio núcleo da hipótese normativa. No caso, o incidente de insanidade mental foi instaurado por decisão do juiz de origem, com manifestação favorável do Ministério Público, nomeação de curador e determinação expressa de que se oficiasse à Perícia Forense do Estado do Ceará, solicitando o agendamento de exame de integridade mental do paciente com a maior brevidade possível, por se tratar de réu preso. O mecanismo legal apto a produzir a prova de que depende o deferimento do pedido já se encontra deflagrado, de sorte que antecipar, na via do habeas corpus, conclusão pericial ainda pendente constitui providência prematura e incompatível com a estrutura do próprio incidente, cuja definição, à luz do laudo, competirá primeiramente ao juízo de origem. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A pretensão de ver o paciente liberto mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante as invocadas condições pessoais favoráveis, não deve prosperar, porquanto, no caso concreto, tais medidas mostram-se insuficientes para a prevenção de novos delitos. O próprio contexto dos autos demonstra que o suplicante praticou o crime de roubo ora apurado quando já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico, por determinação judicial proferida em outro feito no qual apura-se, em tese, delito de homicídio, o que evidencia que a intervenção estatal menos gravosa já experimentada não foi capaz de conter sua inclinação ao cometimento de novos ilícitos. Residência fixa, confissão da conduta e apoio familiar, embora relevantes, não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia cautelar quando presentes, como na espécie, elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública, entendimento este que se amolda à jurisprudência deste Tribunal, para a qual as condições pessoais favoráveis tornam-se irrelevantes diante do reconhecimento da gravidade em concreto das condutas e do comportamento do paciente. Cito: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º, VII, CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO, PELO MODUS OPERANDI. USO DE ARMA BRANCA COM PERFURAÇÃO NO PESCOÇO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Armando Lourenço de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama. 2. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual a impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente, alegando, em suma, a inexistência de fundamentação idônea na ordem de prisão e conclui pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário, tendo em vista que o paciente é primário, tem residência física e bons antecedentes. 3. Restam presentes os indícios de autoria e materialidade em crimes cuja pena autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal). A decisão vergastada encontra-se plenamente justificada na ameaça à ordem pública ante a gravidade em concreto dos delitos investigados, pelo modus operandi utilizado, com uso de arma branca e perfuração no pescoço da vítima. 4. No caso em análise, a prisão encontra-se devidamente justificada no 1° Grau pela necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista que a documentação ora em análise demonstra, desde logo, que o paciente se encontra efetivamente, ao menos no momento, desprovido do mínimo de idoneidade necessária para a permanência em liberdade, uma vez que sinalizados a periculosidade, haja vista o modus operandi utilizado. 5. Resta patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seriam apropriadas e suficientes para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. O impetrante aduz ainda que o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, circunstância que, segundo o seu entendimento, permitiria ao réu a liberdade provisória, pelo que entende possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, há que se ressaltar que, uma vez presentes nos autos elementos concretos e suficientes que evidenciem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre na hipótese sob exame, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provadas, não são, por si só, bastantes para a concessão da liberdade provisória, ou a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem conhecida e denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0620206-07.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EDUARDO DE CASTRO NETO - PORT. 606/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Da omissão quanto ao pedido de informações sobre o efetivo fornecimento de medicação e o acompanhamento psiquiátrico do paciente. Situação diversa da relativa à prisão domiciliar e à internação provisória, contudo, diz respeito ao pedido formulado no item 4 da petição apresentada perante o juízo de origem em 13 de julho de 2026, no sentido de que fosse oficiada a unidade prisional ou o órgão de administração penitenciária para informar, em prazo curto, quais medicamentos vêm sendo efetivamente ministrados ao paciente, com que regularidade, por qual profissional e em que condições se dá o acompanhamento psiquiátrico (Id. 39710103). Compulsando a decisão impugnada (Id 39710103), verifico que esse requerimento específico não foi objeto de qualquer enfrentamento, tendo a autoridade impetrada se limitado a consignar, de forma genérica, que o Estado possui estrutura aparelhada para fornecer suporte terapêutico e medicação adequada. Tal afirmação não encontra amparo em nenhum documento dos autos, nenhuma informação da unidade prisional foi requisitada e nenhum profissional de saúde do sistema penitenciário foi identificado, o que se agrava pelo fato de que, desde a audiência de custódia realizada em 28 de maio de 2026, já se determinara a expedição de ofício aos órgãos competentes para que fosse assegurado ao paciente o acompanhamento médico e o fornecimento dos medicamentos controlados, sem que exista, até a data da decisão ora impugnada, qualquer notícia de cumprimento dessa determinação anterior. Embora o habeas corpus não constitua via adequada à produção de prova, cumpre a esta Turma julgadora corrigir a ilegalidade caracterizada pela ausência de enfrentamento de pedido expressamente formulado e diretamente vinculado a providência que a própria autoridade judicial, na origem da persecução penal, já reputara necessária ao resguardo da integridade do paciente. Não se trata de reexaminar, nesta sede, o mérito quanto à existência ou não de debilidade extrema, nem de antecipar juízo sobre a compatibilidade do quadro psiquiátrico do paciente com a permanência no estabelecimento prisional, questões que permanecem submetidas, respectivamente, à comprovação ulterior e à conclusão pericial pendente no incidente de insanidade mental. Cuida-se de determinar que a situação seja devidamente apurada e informada nos autos de origem, de modo que a autoridade impetrada possa, à luz de elementos concretos, e não de mera presunção quanto à estrutura estatal, reavaliar a adequação da custódia às necessidades de saúde do paciente. Tal determinação não implica, por si só, a concessão de prisão domiciliar ou a determinação de remoção para unidade de saúde mental, providências que continuam a depender da comprovação de debilidade extrema, na primeira hipótese, e da conclusão pericial ainda pendente, na segunda, mas apenas assegura que a omissão verificada na origem seja sanada e que a condição clínica do paciente, cuja relevância jurídica já fora reconhecida pelo próprio Poder Judiciário desde o nascedouro da custódia, não permaneça à margem de qualquer verificação concreta. Diante da conjuntura apresentada, concluo que remanescem hígidos os fundamentos que ensejaram e mantêm a prisão preventiva do paciente, em especial a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, sem que a alegada ausência de prova do emprego de arma de fogo, a documentação médica particular apresentada ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas sejam aptas a infirmar essa conclusão. Impõe-se, todavia, a correção da omissão específica relativa ao pedido de informações sobre o efetivo acompanhamento médico-medicamentoso do paciente na unidade prisional. Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, na parte conhecida, denego a ordem, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à apuração e à comprovação, nos autos de origem, do efetivo fornecimento de medicação e do acompanhamento psiquiátrico dispensado ao paciente na unidade prisional, informando, com o respectivo lastro documental, quais medicamentos vêm sendo ministrados, com que regularidade e por qual profissional, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva. Oficie-se à autoridade impetrada para conhecimento e cumprimento do acórdão. É como voto. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora