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3020043-85.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020043-85.2025.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): NILTON CESAR PEREIRA ALVES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODOS DE DESCANSO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. VANTAGEM DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EXERCENDO O TRABALHO NOTURNO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Nilton César Pereira Alves, servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo a correção da base de cálculo do adicional noturno, para que passe a incidir sobre sua remuneração fixa, compreendida pelo vencimento-base acrescido da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, devida em razão do desempenho das atribuições de segurança e defesa civil; da Vantagem Pecuniária Fixa - VPF, parcela fixa prevista no plano de cargos e carreiras; do Incentivo à Titulação - ITA, concedido em razão da obtenção de títulos de graduação ou pós-graduação; da Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV, destinada aos servidores que exercem atividades sujeitas a risco; e do anuênio, adicional por tempo de serviço. Requer, ainda, a incorporação definitiva dessas vantagens à sua remuneração, bem como o pagamento do adicional noturno durante os afastamentos considerados de efetivo exercício e das diferenças remuneratórias vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos em férias, gratificações e décimo terceiro salário. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento na legislação pertinente, no parecer do MP e na jurisprudência, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. REJEITAR a preliminar de litispendência arguida pelo Município de Fortaleza. 2. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA proceda à correção da base de cálculo do adicional noturno devido ao servidor NILTON CESAR PEREIRA ALVES, de modo que tal parcela passe a incidir sobre a totalidade da remuneração fixa do autor, entendida como o somatório do vencimento-base com as vantagens pecuniárias de natureza permanente, notadamente: Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), Vantagem Pecuniária Fixa (VPF), Incentivo à Titulação (ITA), Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV) e Anuênio; 3. RECONHECER o caráter permanente e habitual das parcelas mencionadas acima, e, por conseguinte, DETERMINAR sua incorporação à remuneração fixa do autor para todos os efeitos legais, inclusive como base de cálculo para outras verbas de natureza salarial; 4. CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento retroativo das diferenças do adicional noturno que deixaram de ser corretamente pagas ao servidor nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda, respeitado o prazo prescricional quinquenal, devendo incidir sobre esses valores: a) os reflexos legais nas demais verbas remuneratórias, tais como férias, gratificações, 13º salário e eventuais adicionais correlatos; b) o pagamento das diferenças do adicional noturno também nos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, tais como férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde; c) a partir de 09 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora deverão observar exclusivamente a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da mencionada Emenda Constitucional. A Municipalidade opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Na sequência, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou procedente a demanda, sustentando, em síntese, a falta de interesse processual quanto ao pedido de correção da base de cálculo do adicional noturno, porquanto a Administração já o calcula sobre a remuneração fixa do servidor, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, incluindo as verbas permanentes, como GDESD, VPF, ITA, Gratificação por Risco à Vida e anuênio. Alega, ainda, que o adicional noturno possui natureza pro labore faciendo ou propter laborem, sendo devido apenas pelas horas efetivamente trabalhadas em período noturno, razão pela qual não pode ser pago durante férias, licenças e demais afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício. Defende, por fim, ser indevida a incorporação das referidas vantagens à remuneração do servidor em atividade, por ausência de previsão legal, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 38/2007 prevê incorporação apenas aos proventos de aposentadoria. Inobstante intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Sobre a temática, tem-se que o adicional noturno constitui vantagem de natureza propter laborem, destinada a remunerar o servidor pelas condições excepcionais em que o labor é desempenhado, notadamente durante o período noturno. Trata-se, pois, de parcela condicionada ao efetivo exercício de atividades nesse turno, razão pela qual, uma vez cessado o desempenho das funções no horário noturno, não subsiste o direito à percepção da referida vantagem. O Art. 103, inciso IX, e o Art. 119 da Lei nº 6.794/90 dispõem o seguinte: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Dessa forma, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais se limita a prever que o adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, não havendo qualquer disposição que determine sua incidência sobre a remuneração ou sobre vantagens pessoais incorporadas, como sustenta a parte autora. Somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração fixa do (a) servidor (a). LC nº 218/2016, Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Assim, verifica-se que o adicional noturno não compõe a remuneração fixa, conforme expressamente dispõe o § 2º da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, por não se tratar de vantagem inerente ao cargo nem possuir caráter incorporável. Incontroverso nos autos que a parte autora vem recebendo o adicional noturno pago pela parte recorrida, consoante contracheque juntado. Contudo, o que se está em discussão no presente feito é a forma de cálculo do referido adicional, tendo em vista que, segundo o autor, o ente público não efetua o pagamento de forma correta. O autor apresenta fundamentos de que, a despeito de efetuar o pagamento do adicional noturno, o ente não observa que a base de cálculo do adicional deva passar a incidir sobre a remuneração fixa e não dividida pela carga horária mensal do servidor. Conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos, a base de cálculo do adicional noturno tem considerado o somatório das vantagens pecuniárias que integram a remuneração fixa do servidor, tais como a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), a Vantagem Pecuniária Fixa (VPF), a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV) e o Anuênio. Verifica-se, portanto, que após a apuração da base de cálculo mediante o somatório das vantagens anteriormente mencionadas, efetivamente percebidas em cada mês, a Administração procede à divisão do valor resultante pela carga horária mensal da parte autora. Assim, efetuados os cálculos pela Administração Pública, o pagamento é devidamente descrito nas fichas financeiras, sendo, portanto, incabível, o intento da parte autora. Frise-se, por oportuno, que o adicional noturno, por se tratar de vantagem de natureza pro labore faciendo, deverá ser assegurado, tão somente, em relação as horas em que o servidor efetivamente tenha exercido seu trabalho em jornada noturna, não havendo fundamento legal que respalde seu pagamento sobre o período correspondente ao repouso remunerado ou às horas diurnas eventualmente laboradas. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO AUTORAL DE INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218/2016. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. VANTAGEM DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EXERCENDO O TRABALHO NOTURNO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PEDIDO PARA QUE SEJA CALCULADO SOBRE TODA A SUA CARGA HORÁRIA, INCLUSIVE NOS PERÍODOS DE DESCANSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30146103720248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30057427020248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/09/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RUBRICA "TOTAL DE PROVENTOS". BIS IN IDEM. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras deve ser o total de proventos (rubrica 996) ou a remuneração fixa, nos termos da legislação municipal; (ii) verificar se a autarquia comprovou a regularidade dos pagamentos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR - O adicional noturno possui natureza propter laborem, devendo incidir apenas sobre a efetiva prestação de serviço em horário noturno, nos termos da Constituição Federal (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º) e do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 6.794/1990). (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02612625320228060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/09/2025) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral, uma vez que restou demonstrado que o Município recorrente vem efetuando corretamente o pagamento do adicional noturno, nos termos da legislação municipal aplicável. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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